TJMA - 0800499-45.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 11:10
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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28/05/2021 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 27/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 15:48
Juntada de petição
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15/04/2021 05:10
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800499-45.2018.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NO SERVICO PUBLICO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS-MA Advogado(s) do reclamante: WALACY DE CASTRO RAMOS (17440), ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB/ MA 9511) Requerido(s): MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS Advogado:Julianne Macedo Rodrigues - OAB/MA 16275 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E NO SERVIÇO PÚBLICO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS – STEESVINOMAR, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, o pagamento do salário do mês de dezembro que deveria ter sido pago aos servidores públicos em instituições de ensino do município de Vila Nova Dos Martírios - MA (cobertos pelos 40% do FUNDEB) até o dia 05 de janeiro de 2018, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
De início, observo que foi determinada a intimação da parte autora em ID 9869223 para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em ID 9961858, consta petição do requerente pugnando pela reconsideração do despacho e deferimento da justiça gratuita.
Despacho ID 10931049, mantendo a determinação do recolhimento das custas processuais.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pelo autor (ID 12156899).
Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 18082731), negando seguimento ao recurso interposto, em razão de sua intempestividade.
Em ID 18587819, certidão atestando o transcurso do prazo sem que o autor tenha recolhido as custas processuais.
Decisão ID 40410604, que declinou o feito de competência para este Juízo de Direito.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente quedou-se inerte ao não cumprir com a determinação de recolhimento das custas judiciais que foram determinadas.
Preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Analisando a movimentação processual do agravo de instrumento nº 0804423-87.2018.8.10.0000, observo que este foi inadmitido, conforme decisão acostada no ID 18082731, sem atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sendo assim, considerando que a questão foi resolvida, cumpria à parte autora ter recolhido as custas iniciais, mas assim não o fez.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte entendimento jurisprudencial que bem enfrentou questões semelhantes, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE CONFIRMADA POR ACÓRDÃO EM GRAU RECURSAL SEM EFEITO SUSPENSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que seja possível a rediscussão do cabimento da assistência judiciária por meio de recurso próprio, isso não exime a parte de recolher as custas iniciais quando o benefício foi indeferido em primeiro grau e não obteve a concessão de efeito suspensivo em grau recursal. Indeferida a assistência judiciária e não tendo a parte autora cumprido com a determinação de recolhimento das custas iniciais, revela-se correta a decisão que extinguiu do feito sem resolução de mérito. (TJ-MT 10240649220168110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) (Grifei) Assim, diante do não recolhimento das custas judicias, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que fora dado prazo e a parte interessada mesmo devidamente intimada quedou-se inerte quanto à determinação que lhe incumbia realizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios diante do princípio da causalidade.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Imperatriz/MA, 09 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:57
Indeferida a petição inicial
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04/04/2021 17:53
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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01/03/2021 10:18
Juntada de petição
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05/02/2021 11:44
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 14:05
Conclusos para despacho
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800499-45.2018.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E NO SERVICO PUBLICO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS-MA Advogado(s): WALACY DE CASTRO RAMOS, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS Requerido(s): MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 29 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/02/2021 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:52
Declarada incompetência
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04/04/2019 09:48
Conclusos para despacho
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04/04/2019 09:48
Juntada de Certidão
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19/03/2019 08:27
Juntada de protocolo
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07/06/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2018.
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15/05/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2018 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 09:13
Conclusos para despacho
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03/04/2018 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2018 00:03
Publicado Intimação em 08/02/2018.
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08/02/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 00:47
Publicado Intimação em 06/02/2018.
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06/02/2018 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2018 20:57
Conclusos para decisão
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18/01/2018 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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