TJMA - 0841622-72.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSELIO DE JESUS ALMEIDA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:20
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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04/09/2024 00:08
Publicado Notificação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1201
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:28
Juntada de termo
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20/08/2024 08:22
Juntada de contrarrazões
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31/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/07/2024 15:20
Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2024.
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19/07/2024 15:26
Juntada de recurso especial (213)
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSELIO DE JESUS ALMEIDA CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2024 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 08:43
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 23:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/01/2024 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 21:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSELIO DE JESUS ALMEIDA CARDOSO - CPF: *92.***.*61-04 (REQUERENTE), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO) e BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REPRESENTANTE)
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14/12/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSELIO DE JESUS ALMEIDA CARDOSO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 00:10
Recebidos os autos
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01/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 00:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0841622-72.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ROSELIO DE JESUS ALMEIDA Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 22.283) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogada: Dra.
Marina Bastos da Poriuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/05/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 17:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/05/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841622-72.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ROSELIO DE JESUS ALMEIDA Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogada: Dra.
Marina Bastos da Poriuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
IV - Apelo improvido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Roselio de Jesus Almeida contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Raimundo Ferreira Neto, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Daycoval S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O autor recorreu alegando que a sentença merece reforma, uma vez que o empréstimo tinha sido realizado por prazo determinado e é evidente o desconhecimento do autor sobre a modalidade de empréstimo sobre cartão consignado, pois este nunca efetuou compra.
Aduziu a nulidade do contrato e a ofensa ao princípio da boa-fé.
Argumentou a existência de venda casada.
Afirmou que cabe a repetição do indébito e que restou comprovado o dano moral.
Sustentou que deve ser indeferido o pedido de compensação.
Nas contrarrazões, o Banco aduziu a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inépcia recursal.
Alegou a ausência de nulidade da sentença e de vício de consentimento quanto ao cartão consignado.
Sustentou que o contrato foi realizado nos termos do art. 595, do CC.
Ressaltou que não cabe danos morais e repetição do indébito.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais tendo em vista que a autora afirma não ter contrato o empréstimo consignado por cartão de crédito, ou que desconhecia suas cláusulas, junto à instituição financeira ré.
Analisando os autos, verifica-se que o autor firmou no ano de 2017 contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com um TED recebido em sua conta em 06/10/2017, com descontos mensais apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, o que não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado.
Devo destacar que, na hipótese, o autor estava plenamente ciente de que estava contratando uma modalidade diferente de empréstimo, pois no contrato consta sua autorização para o desconto em folha de pagamento (ID nº 189994045).
Nesse sentido, verifico que o cartão de crédito foi devidamente contratado pelo apelante, como se verifica do termo de adesão assinado juntado aos autos, aderindo, assim, ao serviço e autorizando o desconto em folha dos valores referentes ao empréstimo realizado, ficando de tudo ciente.
Além disso, as faturas de consumo de cartão de crédito, apresentadas nos autos demonstram que a autora fez uso do cartão de crédito, pois várias compras e saques nos anos de 2017 e 2018.
Dessa forma, tenho que o Banco comprovou os fatos por ela alegados, sendo, a meu ver, o pacto lícito.
Ainda sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1.
A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.
Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc.
Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4.
Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos.
Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802261-17.2018.8.10.0034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021) No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido.
A parte ré, obedecendo ao disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a ciência da contratação e o uso do cartão de crédito, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
02/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 10:40
Conhecido o recurso de ROSELIO DE JESUS ALMEIDA CARDOSO - CPF: *92.***.*61-04 (REQUERENTE) e não-provido
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02/12/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 10:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/11/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2022 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/11/2022 07:23
Decorrido prazo de ROSELIO DE JESUS ALMEIDA CARDOSO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841622-72.2020.8.10.0001 APELANTE: ROSELIO DE JESUS ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A Relator: Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Os autos vieram distribuídos por sorteio para a 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Contudo, analisando detidamente o caderno processual de primeiro grau, entendo que não foram devidamente observados os dispositivos regimentais que regem a espécie.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão - RITJMA, em seu art. 293, caput, determina que a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna preventa a competência do Relator e/ou órgão julgador para todos os recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Veja-se: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Observa-se que o agravo de instrumento nº. 0801632-43.2021.8.10.0000, foi anteriormente protocolado e distribuído para a Primeira Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, o que o torna prevento.
Isto posto, com base no artigo 293, caput, do RITJMA, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
04/11/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:50
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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