TJMA - 0001331-41.2014.8.10.0044
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:51
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA FONSECA LIMA em 25/11/2022 23:59.
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15/12/2022 09:51
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 25/11/2022 23:59.
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09/12/2022 03:12
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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09/12/2022 03:12
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:59
Apensado ao processo 0000256-69.2011.8.10.0044
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16/11/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001331-41.2014.8.10.0044 (169992014) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA ADVOGADO: FERNANDA DE CARVALHO BITTENCOURT ( OAB 8020-MA ) e LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA ( OAB 11636-MA ) EMBARGADO: MARIA DORALICE DA FONSECA LIMA e MARIA DORALICE DA FONSECA LIMA DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES ( OAB 7083-MA ) PROCESSO N.º 1331-41.2014.8.10.0044 Vistos, etc.
Cuida-se de Execução definitiva de Multa arbitrada por descumprimento de decisão judicial intentada por Maria Doralice da Fonseca Lima em face da Fundação Sousandrade de Apoio e Desenvolvimento da UFMA, aduzindo, em síntese, que obteve decisão favorável em desfavor do executado, consistente na contabilização dos pontos referentes ao titulo apresentado em certame que concorrera.
Afirma que após o trânsito em julgado da sentença, o executado foi intimado para cumpri-la, sob pena de multa diária arbitrada no importe de R$ - 200,00 (duzentos reais), contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer 145 dias para cumprimento da sobredita decisão.
Sintetiza que em razão do descumprimento, é credor do montante de R$ - R$ - 29.000,00 reais, pugnando, em razão disso, pelo pagamento.
Intimado, o executado embargou, pugnando pela extinção da execução.
Instada a falar sobre os embargos, a exequente peticionou, alegando, em síntese, que não houve violação aos postulados do devido processo legal.
Elaborado o cálculo de atualização pela Contadoria Judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Infere-se que restou devidamente comprovado o descumprimento da decisão mandamental, bem como com o trânsito em julgado da sentença confirmatória.
Note-se que a ordem mandamental tinha como escopo garantir a contabilização dos pontos referentes ao título apresentado em certame que concorrera.
Nesse sentido, a multa pelo descumprimento arbitrada à fl. 248- apenso, mostrou-se devida, vez que o atraso no cumprimento da obrigação prejudicou a impetrante.
Contudo, considerando os princípios que dão norte a aplicação das astreintes, denota-se que o valor de R$ - 29.000,00 (vinte nove mil) reais apurados pela contadoria judicial como devido (fl. 23), se tornou excessivo. É cediço que a astreintes têm caráter coercitivo e não sancionatório, visando coagir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer especificada na decisão, conforme depreende-se do art. 536 do CPC.
Na temática, temos previsão no art. 537 do CPC que traz a possibilidade de imposição de multa diária com a finalidade de propiciar a efetividade de decisão judicial, a fim de confirmar resulta prático, senão vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, importante mencionar que o c.
STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 98, REsp 1474665/RS, Relator Min.
Benedito Gonçalves), já consolidou entendimento no sentido de ser possível a aplicação de multa à Fazenda Pública quanto esta vier a descumprir obrigação de fazer.
Dessa forma, mantém-se a aplicação da multa para o caso de descumprimento, por parte da Fundação Sousandrade de Apoio e Desenvolvimento da UFMA, da obrigação imposta pela sentença mandamental.
Entretanto, embora se reconheça a possibilidade de aplicação de astreintes ao caso em comento, e que esta deva ser expressiva ao ponto de coagir o executado a adimplir a obrigação, não pode dito instituto erigir-se em ônus excessivo à parte.
Verifica-se nos autos que a imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, foi arbitrado sem qualquer limitação temporal, o que resultou em montante exorbitante.
Note-se que a inércia do beneficiário das astreintes em executá-las em tempo razoável revela esperteza do credor ao intentar multiplicar seus ganhos no processo, à sorrelfa do princípio de lealdade processual, sobretudo quando o encargo, como na hipótese, venha a recair sobre o patrimônio público.
Razoável, portanto, que o lapso temporal de incidência das astreintes por descumprimento do preceito emergente da decisão de arbitramento seja limitado a 30 (trinta) dias.
Deveras, denota-se da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de redução das astreintes, inclusive de ofício pelo Magistrado, quando esta atinja montantes excessivos.
Com esse registro, acolho em parte os embargos à execução, para reduzir o valor das astreintes devidas pela autarquia executada e fixá-las de 30 (trinta) vezes, ao valor unitário de R$ 200,00 (duzentos) reais ao dia, totalizando o montante de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, devendo incidir correção monetária, nos índices do IPCA-E (RE 870947), na data do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (RE 870947) na data do arbitramento (RE 903258/RS).
Sem custas.
Sem honorários, face sucumbência recíproca.
Com o trânsito em julgado, dê-se seguimento à execução.
P.
R.
I.
C Imperatriz/MA, 19 de abril de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 178962
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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