TJMA - 0801799-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:56
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:56
Juntada de despacho
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12/11/2021 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2021 07:27
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:29
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 12:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:02
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801799-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE ALVES SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB/MA 16873 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/REQUERIDO para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
20/10/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:12
Juntada de apelação cível
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06/10/2021 02:23
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801799-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE ALVES SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB/MA16873 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA IVETE ALVES SERRA ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Sustenta o demandante que é servidora pública aposentada e contratou junto ao Requerido empréstimo sobre operação nº. 887630659, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 37 (trinta e sete) parcelas de R$ 419,21 (quatrocentos e dezenove reais e vinte e um centavos).
Afirma que seu contrato havia determinada cobrança por JUROS DE CARÊNCIA no importe de R$ 99,15, o que lhe causou grande espanto, pois jamais fora informada no ato da contratação.
Requer ao final a procedência final da demanda, com a declaração de nulidade da cobrança referente aos juros de carência e de seus efeitos no contrato de empréstimo CDC; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e que o Requerido proceda à exclusão das quantias acrescidas ao contrato decorrentes da incidência dos juros de carência, devendo ser restituído em dobro pelo valor pago.
Despacho de ID 27786436, deferiu o pedido autoral de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da ré.
O réu apresentou contestação em ID 30447131 as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita concedida No mérito, alega que a primeira parcela venceu mais de 30 dias após a disponibilização do recurso.
Assim, os juros cobrados nesse intervalo temporal correspondem aos juros de carência.
Aduz que a parte autora anuiu com o prazo e juros de carência; que, caso não quisesse prazo de carência, deveria celebrar o contrato em data coincidente com sua data-base de recebimento de proventos; que inexistiu onerosidade excessiva, tampouco dano moral.
A autora não apresentou réplica, conforme certificado em ID 32744727.
Despacho de ID 36984016 determinou que as partes indicassem as provas a produzir, sendo que ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse, visto que não prevalece o argumento de que deve haver requerimento administrativo prévio, vez que isto consistiria em afronta deliberada ao direito de ação, constitucionalmente garantido, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe nenhum elemento concreto que afastasse essa circunstância, pelo que mantenho o referido benefício.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Da análise dos fatos, verifico que a autora se insurge em face da cobrança de juros de carência, no valor de R$ 99,15, que incidiu em empréstimo bancário.
Contudo, entendo que, caso seja atendido o dever legal de informação do consumidor, com a expressa previsão contratual, não há de se falar em ilegalidade do encargo em questão, que visa remunerar o período de tempo entre a liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela, máxime porque não há vedação pelo BACEN.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
III – Apelo conhecido e provido para reconhecera legitimidade da cobrança de juros de carência, excluindo a condenação de repetição de indébito e danos morais.
Unanimidade. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803441-92.2018.8.10.0026 RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de 06 a 13 de Julho de 2020).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
APELO PROVIDO. 1.
A questão posta no recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2.
O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 6420938, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 171,17 (cento e setenta e um reais e dezessete centavos), sob a rubrica “juros de carência”, onde se vê que a data do contrato é 16/03/2017, com 17 dias de carência. 3.
Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, em reconhecimento da legalidade da cobrança do encargo ora discutido, não havendo, pois, que se falar em anulação de cláusula contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida. 4.
Apelo provido. (0809597-20.2019.8.10.0040 Apelação Cível, Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 09/07/2020 a 16/07/2020, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO).
No caso em comento, ainda que não tenham as partes acostado contrato escrito nem informado se a contratação foi por autoatendimento, constato que a autora foi suficientemente esclarecida sobre a incidência do encargo discutido.
Com efeito, no documento que a requerida junta sobre a contratação (ID 30447134) estão as características da operação, sendo expressa a cobrança do valor de R$ 99,15, a título de juros de carência, e a data da primeira parcela.
De se notar, ainda, que o contrato foi firmado em 18/08/2017 e somente em Dezembro de 2020 a consumidora se insurge alegando que não foi informado sobre a cobrança.
Não suficiente, a operação questionada foi contratada no dia 18/08/2017, com recebimento de valores pelo mutuário na mesma data, de modo que a primeira parcela deveria vencer no mês subsequente, porém, dado o período de carência e, levando-se em conta o prazo padrão de 30 dias para conciliação da consignação com o ente empregador, só houve o débito em 01/10/2017.
Dessa forma, os referidos juros de carência serão calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e a primeira data-base Assim, apreciando os documentos acostados, verifico que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Eventual anulação poderia ser investigada em sede de vício de consentimento ou ausência de informações adequadas, contudo, não se extrai isso dos autos, nem comprovação de indução a erro substancial.
Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/10/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:45
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2021 19:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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24/11/2020 18:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 18:25
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 18:27
Conclusos para despacho
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02/07/2020 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
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23/06/2020 01:59
Decorrido prazo de IVETE ALVES SERRA em 22/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 17:26
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 11:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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10/06/2020 17:26
Audiência conciliação cancelada para 06/07/2020 11:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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29/05/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 19:24
Conclusos para despacho
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25/05/2020 19:23
Juntada de Certidão
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23/05/2020 13:31
Decorrido prazo de IVETE ALVES SERRA em 18/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 08:41
Juntada de contestação
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03/04/2020 14:31
Juntada de petição
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02/04/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 10:28
Audiência conciliação designada para 06/07/2020 11:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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02/04/2020 10:26
Juntada de Certidão
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27/02/2020 11:18
Juntada de termo
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19/02/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 09:26
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 11:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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06/02/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
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21/01/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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