TJMA - 0800815-28.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE em 18/02/2022 23:59.
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03/03/2022 13:27
Decorrido prazo de CECILIA MESQUITA PORTELA DE AGUIAR BORGES em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:05
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 22:36
Homologada a Transação
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14/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 10:56
Juntada de petição
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE em 15/12/2021 23:59.
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20/12/2021 22:49
Decorrido prazo de CECILIA MESQUITA PORTELA DE AGUIAR BORGES em 14/12/2021 23:59.
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30/11/2021 03:47
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/11/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
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19/11/2021 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2021 00:44
Juntada de réplica à contestação
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16/11/2021 21:17
Juntada de contestação
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01/11/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800815-28.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA MESQUITA PORTELA DE AGUIAR BORGES Advogado: IAGO MARQUES FERREIRA OAB: MA20675 Endereço: desconhecido DEMANDADO: CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência intentada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade proposta por Cecília Mesquita Portela de Aguiar Borges em face do Condomínio Portal da Cidade, ambos devidamente qualificados (Id 52698410). A parte Autora, proprietária do apto. 102, Bl.
São Marcos, alega, em síntese, que estaria sendo indevidamente cobrada do montante de R$ 700,00 (setecentos reais) desde 15.09.2021 sem que houvesse fundamento jurídico ou processo administrativo. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu, em sede de tutela de urgência, a anulação da carta de notificação de cobrança, com confirmação no mérito e condenação do Requerido ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de danos materiais. Com a inicial apresentou documentos. Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Para a concessão de medida de urgência, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que demonstrem que as alegações de fato são verossímeis, ou seja, aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. No caso dos autos, neste momento processual, o fumus boni iuris apto a sustentar as alegações da parte Autora não se mostra presente. Inicialmente, é de se ressaltar que a Autora requer, em sede de tutela de urgência, a anulação da carta de notificação de cobrança objeto de questionamento, não a suspensão de sua exigibilidade, de forma que sua pretensão possui o condão de esgotar o mérito em sede liminar, o que não se justifica, ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No entanto, ainda que a pretensão fosse a suspensão de exigibilidade do débito imputado, embora a Autora alegue que a certa fora enviada “sem sequer informar sobre quais fatos e adequados fundamentos jurídicos se funda este dever de custeio conforme Vossa Excelência pode constatar pelas precárias informações da carta de notificação” (Id 52698410 – Págs. 01/02), o documento de Id 52699340 demonstra que a cobrança decorre de prejuízo causado, aparentemente, por preposto da Autora ao portão do condomínio. Tal informação, neste primeiro momento, é suficiente para manutenção da cobrança, sem prejuízo de que, se não houver esclarecimento complementar (a exemplo da data e hora do fato e vinculação da caminhonete à unidade da Autora), o débito seja desconstituído em sentença. Não sendo demonstrado o primeiro requisito, desnecessária se faz a análise do perigo de dano. Desta forma, em juízo de cognição sumária, por entender que há necessidade de instrução processual para o deslinde do caso, dando oportunidade ao Requerido de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora, o INDEFERIMENTO da tutela provisória de urgência pleiteada, nesta fase, é medida mais adequada. Dispositivo –
Ante ao exposto, e por tudo mais que do caderno processual consta, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, neste momento processual, face a ausência dos requisitos que a confortam, consoante previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito. Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intime-se a Autora.
Aguarde-se a audiência já designada para 17.11.2021.
Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de setembro de 2021. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 11º JERC São Luís, 1 de outubro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial - 
                                            
01/10/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 08:53
Conclusos para decisão
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16/09/2021 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2021 08:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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