TJMA - 0809595-50.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 10:19
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 07:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/09/2022 05:04
Decorrido prazo de EVANDRO CHAVES RIBEIRO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 20:13
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2022 03:35
Decorrido prazo de EVANDRO CHAVES RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 21:38
Juntada de termo
-
22/08/2022 21:27
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/07/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 05:28
Decorrido prazo de EVANDRO CHAVES RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:09
Juntada de recurso especial (213)
-
04/07/2022 03:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
-
02/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 02:05
Decorrido prazo de EVANDRO CHAVES RIBEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2021 01:30
Decorrido prazo de EVANDRO CHAVES RIBEIRO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:11
Decorrido prazo de EVANDRO CHAVES RIBEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2021 16:15
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2021 13:10
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO Nº 0809595-50.2019.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Embargante : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA9.348A) Embargado : Evandro Chaves Ribeiro Advogados : Yves Cézar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Evandro Chaves Ribeiro, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se.
Int.
Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
08/10/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2021 09:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/10/2021 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809595-50.2019.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Agravante : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado : Evandro Chaves Ribeiro Advogado : Yves Cézar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/10/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 23:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
30/09/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2021 17:50
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2021 00:45
Decorrido prazo de EVANDRO CHAVES RIBEIRO em 25/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2021 10:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
-
04/02/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
30/01/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 20:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
02/09/2020 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2020 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 14:13
Juntada de parecer do ministério público
-
09/07/2020 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:44
Recebidos os autos
-
11/05/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000944-19.2018.8.10.0098
Joao Alves da Luz
Banco Pan S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2018 00:00
Processo nº 0800148-47.2018.8.10.0016
Gesiel da Silva Araujo
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2019 15:39
Processo nº 0800148-47.2018.8.10.0016
Gesiel da Silva Araujo
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Luiz Moreira Ramos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2018 06:42
Processo nº 0813489-25.2017.8.10.0001
Eudilene da Silva Aguiar
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 13:51
Processo nº 0813489-25.2017.8.10.0001
Eudilene da Silva Aguiar
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 17:27