TJMA - 0807745-83.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 12:30
Baixa Definitiva
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09/11/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 04:48
Decorrido prazo de JOSEMAR BEZERRA COSTA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0807745-83.2016.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA Apelante (s): Banco BMG S/A Advogado (a): Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980) Apelado (a): Josemar Bezerra Silva Advogado (a): Camila Frazão Arôso Mendes (OAB/MA nº 13.320) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DE TED.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus, que era seu, de comprovar que houve regular contratação pelo apelado do empréstimo via cartão de crédito consignado nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque as cobranças se apresentam devidas. 2.
Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A, no dia 24.01.2020, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 05.12.2019, pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA, Dr.
Alexandre Lopes de Abreu, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 12.03.2016, por Josemar Bezerra Costa, assim decidiu: “…Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, confirmando a decisão liminar prolatada, nos termos do ID Num. 2075583 e: DECLARAR a nulidade do Contrato de Adesão/ Proposta constante no ID Num. 2656175 , mas não a sua rescisão, a partir do desbloqueio automático do cartão de crédito e consequente depósito automático de valores em conta corrente de titularidade do consumidor ou saque, convertendo-os em contratos de mútuos, com fins econômicos, resolvendo-se na forma estabelecida no Item “DO CÁLCULO APLICADO AO NEGÓCIO” desta decisão.
Devendo ser promovida a liquidação de sentença na eventualidade de descontos indevidos e restituição.
CONDENAR o BANCO BMG ao pagamento, em favor da parte demandante, de compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária desde a prolação desta e juros legais de 1% desde a citação.
CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC/2015), nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC No Id. 6057023, consta decisão deferindo tutela de urgência nos seguintes termos: “Em face do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, DETERMINANDO que o BANCO BMG S/A. promova a suspensão dos descontos havidos a título de “Cartão de Crédito BMG”, em nome de JOSEMAR BEZERRA COSTA (CPF n.º *98.***.*30-44), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto/amortização indevidos; DETERMINO, ainda, que a parte ré se abstenha de incluir a dívida em cadastro de proteção ao crédito, sob pena de cominação diária de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração por descumprimento.” Em suas razões recursais (Id. 7016249), pugna inicialmente, o apelante, pelo recebimento do presente recurso nos efeitos suspensivos e devolutivos e, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
No mérito, aduz que o contrato é válido e foi livremente pactuado entre as partes, tendo ainda, o apelado utilizado o cartão de credito para realizar compras, entendendo, assim, que agiu no exercício regular de um direito ao descontar as parcelas do empréstimo consignado, inexistindo o dever de indenizar.
Com esses argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial ou, subsidiariamente, “a redução do quantum indenizatório arbitrado em danos morais, a restituição na forma simples, o reconhecimento parcial da prescrição, que sejam mantidos todos os juros e encargos constantes no contrato, bem como a compensação dos valores decorrentes dos saques e das compras, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte apelada.” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 6057110), defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 6871626). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito preliminar deduzida pelo apelante, que pleiteia “pela extinção do feito com resolução do mérito”, ao fundamento de que a presente lide está prescrita há 7 (sete) anos e 3 (três) meses, e verifico que não merece acolhimento e de plano o indefiro, nos termos do art. 27, caput, do CDC (prescrição em 5 anos), pois deve-se observar que se trata de prestações de trato sucessivo, e que estas se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos do autor, e desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão, pois a contagem deve se iniciar a partir da última parcela que se deu , em janeiro de 2016, e não a partir da primeira, que ocorreu em dezembro de 2008 (Id. 6057020 - Pág. 1).
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguido pelo recorrente, entendo, que merece prosperar, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC, passando a seguir, a análise do mérito.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, que o apelado alega se tratar na verdade de empréstimo consignado da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, descontadas do seu contra cheque, vez que exerce a profissão de “Auxiliar de Serviços /Aux Serv Gerais”.
O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, o apelante, juntou aos autos, no Id. 6057051, os documentosque dizem respeito à “Proposta de Adesão/Autorização para Desconto em Folha de Pagamento - Servidor Público”, que confirma que o apelado solicitou a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu contracheque, e além disso, observo que após a assinatura da adesão da proposta do referido cartão de crédito consignado, o recorrido efetuou diversas compras, conforme provas contidas no Id. 6057046 - Pág. 1/80.
Nesse contexto, entendo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso pelo apelado de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado “BMG CARD”, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verifico que o banco não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela diretamente dos vencimentos do apelado.
Trata-se de exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil.
O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado, nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98).
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
04/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 17:50
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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01/07/2021 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 14:06
Juntada de 107
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01/07/2021 13:18
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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01/07/2021 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2020 01:09
Decorrido prazo de JOSEMAR BEZERRA COSTA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2020.
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03/09/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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02/09/2020 21:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/09/2020 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 15:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/06/2020 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 12:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/04/2020 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 15:36
Recebidos os autos
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01/04/2020 15:36
Conclusos para decisão
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01/04/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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