TJMA - 0801393-74.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 13:28
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
23/10/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 05:34
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801393-74.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de supostos descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A em conta bancária de titularidade de FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS, referente a tarifa CESTA B.
EXPRESSO 6, refutada indevida pelo consumidor por ausência de contratação.
De outro lado, o banco requerido alega, em contestação, a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, sustenta a que a requerente voluntariamente contratou a tarifa de manutenção de conta.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por certo, é ônus do réu provar que houve a contratação da tarifa bancária, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor.
Antes, porém, é ônus da prova do autor a demonstração inequívoca dos descontos da tarifa CESTA B.
EXPRESSO 6 na conta bancária de sua titularidade, conforme incumbência prevista no art. 373, inciso I, do CPC.
No entanto, compulsando o único documento juntado pelo autor (id nº 47524842), verifico se tratar de extrato bancário no qual não é possível averiguar os supostos descontos da tarifa Cesta B.
Expresso 6.
Portanto, ante a ausência de comprovação idônea acerca dos descontos, não restou demonstrado o suposto ato ilícito praticado pelo reclamado, motivo pelo qual a improcedência dos pleitos da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro (MA), 28 de setembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/10/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2021 09:01
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 20:07
Audiência Una realizada para 22/09/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
22/09/2021 14:01
Juntada de protocolo
-
21/09/2021 14:53
Juntada de contestação
-
20/09/2021 18:00
Juntada de petição
-
06/08/2021 23:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS em 13/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 22:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 13:42
Juntada de termo
-
06/07/2021 00:32
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2021 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
30/06/2021 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801308-68.2018.8.10.0029
Mirian Sousa Lima Silva
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Mariano Lopes Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 20:07
Processo nº 0801308-68.2018.8.10.0029
Mirian Sousa Lima Silva
Municipio de Caxias
Advogado: Mariano Lopes Santos
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 16:30
Processo nº 0801308-68.2018.8.10.0029
Mirian Sousa Lima Silva
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2018 18:41
Processo nº 0800210-21.2018.8.10.0038
Joao Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 07:55
Processo nº 0800210-21.2018.8.10.0038
Joao Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2018 14:59