TJMA - 0802822-53.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NAGIB ANTONIO OLIVEIRA BUZAR em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2025.
-
23/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
16/06/2025 18:40
Juntada de diligência
-
16/06/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 18:40
Juntada de diligência
-
04/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:51
Juntada de petição
-
04/06/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:24
Processo Desarquivado
-
01/06/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:42
Juntada de petição
-
23/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:42
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 11:10
Juntada de termo
-
06/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:33
Juntada de termo
-
07/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 22:37
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 28/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:43
Decorrido prazo de LOTEAMENTO VALE DA SERRA SPE LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de LOTEAMENTO VALE DA SERRA SPE LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:16
Juntada de diligência
-
23/11/2021 09:45
Juntada de diligência
-
03/09/2021 07:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:11
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 16:25
Juntada de penhora não realizada
-
27/05/2021 16:36
Juntada de protocolo BACENJUD
-
26/05/2021 04:54
Juntada de diligência
-
10/05/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:18
Decorrido prazo de LOTEAMENTO VALE DA SERRA SPE LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:04
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS ______________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0802822-53.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NAGIB ANTONIO OLIVEIRA BUZAR Requerido: LOTEAMENTO VALE DA SERRA SPE LTDA.
DECISÃO-MANDADO Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por oportuno, certifique-se nos autos do processo físico, informando a distribuição do cumprimento de sentença por via eletrônica, arquivando-os em seguida.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema BACENJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Realizada a constrição, intime-se a parte executada a manifestar-se sobre a penhora on-line em referência, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, intimando-o para informar sobre o cumprimento da obrigação em 05 (cinco) dias.
Não encontrado valor em dinheiro suficiente a garantia do crédito, proceda o Sr.
Oficial de Justiça a imediata penhora dos bens do devedor, de forma menos gravosa, e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Pedreiras (MA), 4 de fevereiro de 2020.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
04/02/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 07:58
Mandado devolvido dependência
-
12/03/2020 07:58
Juntada de diligência
-
06/03/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000603-85.2008.8.10.0019
Moizes Soares de Sousa
Banco Cifra S.A.
Advogado: Alcina Valeria Alves Mendes Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2008 00:00
Processo nº 0001363-38.2013.8.10.0058
Raimundo Conceicao Pereira Santos
Candida Pereira da Silva
Advogado: Tufi Maluf SAAD
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2024 13:11
Processo nº 0800172-77.2021.8.10.0143
Maria da Conceicao Dias Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 10:02
Processo nº 0800467-02.2020.8.10.0127
Joana dos Santos Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 14:31
Processo nº 0805667-94.2020.8.10.0060
Francisca das Chagas Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 10:15