TJMA - 0801824-05.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2021 07:19
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/11/2021 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/11/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:55
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS LOPES DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801824-05.2020.8.10.0034 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Codó/MA APELANTE: JOSE DOMINGOS LOPES DA SILVA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 15.389) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO COM DIGITAL, ASSINADO A ROGO E SUBSCRITIO POR DUAS TESTEMUNHAS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR DO VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE TED COM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado, assinado a rogo, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais do apelante e das testemunhas, detalhamento da contratação, demonstrativo de operação de pagamento, por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) com autenticação bancária, para conta de titularidade do consumidor.
II.
Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III.
Por sua vez, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
V.
Recurso conhecido e desprovido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DOMINGOS LOPES DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Material e Moral, ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…].
Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 19 de janeiro de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara”. Em síntese, nas razões recursais (ID nº 9923909) a apelante sustenta que constatou em consulta ao seu histórico de crédito do INSS descontos em seus proventos, relativos a contrato de empréstimo consignado não celebrado e não recebido qualquer valor.
Afirma que a sentença merece reforma pois apesar do banco ter colacionado o suposto contrato em lide, não comprovou validamente a transferência do numerário para conta do consumidor, se limitando a colacionar tela de sistema, sem valor probatório.
Sustenta a irregularidade do contrato de empréstimo, apta a ensejar a responsabilização civil do banco, eis que este não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico, motivo pelo qual é cabível a reparação pelos danos materiais (art. 42, parágrafo único, CDC) e morais suportados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça, bem como para julgar inteiramente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 9923914.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 12162862, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade do relator negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso IV, alínea “c”, tendo em vista a contrariedade do recurso ou da decisão recorrida com o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise.
De início, mantenho o benefício de gratuidade da justiça deferido pelo juiz a quo, no despacho de ID nº 9923883.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que o banco trouxe aos autos cópia do contrato desencadeador dos descontos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e de comprovação da liberação/pagamento do numerário emprestado à parte ora apelante.
O caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelante, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem solicitado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado, assinado a rogo, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais do apelante e das testemunhas, detalhamento da contratação, demonstrativo de operação de pagamento, por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) com autenticação bancária, para conta de titularidade do consumidor (ID n° 9923890, 9923891 e 9923892).
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o art. 373, I e II, do CPC, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Isto porque, o recorrente não trouxe aos autos extrato bancário de sua conta relativo ao período do empréstimo impugnado.
Logo, sustentando não ter celebrado o contrato e nem recebido a quantia, os extratos contemporâneos ao contrato em lide se mostravam imprescindíveis para o reconhecimento de seu direito.
Por outro lado, a parte apelada evidenciou nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Verifico que o magistrado de base apreciou o caso em lide de forma escorreita.
Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ/MA - AC 0121222019, Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 14/01/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015). (Grifou-se) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática, devendo a sentença a quo ser mantida e os pedidos iniciais julgados improcedentes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 01 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 10:14
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*38-04 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2021 12:09
Juntada de parecer
-
24/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:21
Juntada de petição
-
05/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850920-30.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Lastro Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2016 18:01
Processo nº 0840995-34.2021.8.10.0001
Aldivam do Carmo Albuquerque
Estado do Maranhao
Advogado: Leonardo Davi de Souza Piedade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 16:03
Processo nº 0800553-37.2020.8.10.0138
Jose Raimundo Silva Carneiro
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2020 18:33
Processo nº 0808989-84.2021.8.10.0029
Maria Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 10:51
Processo nº 0801266-74.2021.8.10.0009
Lucineide Pinheiro Pinto
Banco Celetem S.A
Advogado: Ciro Lima Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 11:43