TJMA - 0824015-12.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:24
Juntada de termo
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
19/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:44
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 15:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
10/04/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 16:03
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:44
Juntada de termo
-
01/04/2024 16:41
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/03/2024 18:07
Juntada de recurso especial (213)
-
04/03/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIDALVA SANTOS VELOSO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 10:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/01/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2023 08:43
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2023 08:43
Juntada de contrarrazões
-
27/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824015-12.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: LUCIDALVA SANTOS VELOSO ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) E MATHEUS CARVALHO COUTINHO (OAB/MA 23.090) EMBARGADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714 - OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar resposta aos Embargos de Declaração no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/11/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2023 17:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824015-12.2021.8.10.0001 APELANTE: LUCIDALVA SANTOS VELOSO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714 - OAB/MA 13.269-A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 11ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, dentro as quais: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.(…) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo6 ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
II – Na hipótese, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele, bem como comprovante de transferência do respectivo valor para a sua contra e faturas do cartão de crédito.
Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento.
III - Comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de agosto de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:05
Conhecido o recurso de LUCIDALVA SANTOS VELOSO - CPF: *63.***.*30-78 (APELANTE) e não-provido
-
03/08/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/08/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIDALVA SANTOS VELOSO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:31
Juntada de petição
-
27/07/2023 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/07/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2023 15:20
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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13/07/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIDALVA SANTOS VELOSO em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:00
Juntada de petição
-
25/06/2023 21:51
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2023 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/06/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 11:13
Juntada de parecer
-
16/02/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:43
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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