TJMA - 0802685-16.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 08:19
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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08/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MELO GONSIOROSKI em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:18
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS GOMES em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:18
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS GOMES em 04/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:16
Juntada de petição
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19/09/2022 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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19/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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11/09/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:34
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
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20/11/2021 16:26
Juntada de petição
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10/11/2021 09:25
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MELO GONSIOROSKI em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 23:12
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2021 06:54
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0802685-16.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ORIDELIA PEREIRA PASSOS ARAUJO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS GOMES - MA10727, MARCELO HENRIQUE MELO GONSIOROSKI - MA20129 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Astreintes formulado por ORIDELIA PEREIRA PASSOS ARAÚJO em face do Estado do Maranhão.
Relata a exequente que, nos autos da ação de execução de nº 4535-67.2012.8.10.0058, foi determinando que o Executado implementasse o percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento), na remuneração da autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alega que o executado, devidamente intimado, não cumpriu a decisão judicial, pugnando pela execução da multa fixada, com a consequente expedição de RPV no valor de 20 (vinte) salários mínimos, bem como a implantação dos 6,1% na sua remuneração.
O Executado apresentou impugnação (ID 36792586) alegando inexigibilidade do título judicial.
A Exequente apresentou réplica (ID 41214799). É o relatório.
Decido.
Da análise da documentação acostada pela Exequente, verifico que a presente ação guarda litispendência com os autos de nº 4532-67.2012.8.10.00058, que tramitam na forma física, nesta 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
Senão vejamos.
Consta na ID35972757 (pg.17) pedido de cumprimento de sentença formulado pela Exequente, nos autos de nº 4532-67.2012.8.10.00058, pugnando pela implementação do percentual de 6,1% (seis virgula um porcento) na sua remuneração e, ainda o pagamento de valores retroativos, conforme determinado na sentença.
Em virtude do descumprimento da implementação do percentual supracitado, o juízo fixou multa diária, conforme informado pela Exequente.
Ainda, consta nos autos de nº 4532-67.2012.8.10.00058 decisão de Id 35972763 (pg. 30-34), na qual este juízo determinou o prosseguimento daquele feito quando à execução das astreintes, encaminhando os autos à contadoria judicial para os devidos cálculos.
Ademais, em decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela Exequente (ID 35972763, p.66-72) foi determinada a intimação do Estado do Maranhão para informar sobre a implantação da verba na remuneração da exequente.
Dessa forma, tanto a obrigação de fazer (implementação do percentual de 6,1% na remuneração da Exequente) quanto a execução da multa fixada pelo descumprimento da sentença, já encontram-se em análise nos autos de nº 4532-67.2012.8.10.00058, sendo evidente a litispendência do presente feito.
Art. 337 do CPC [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Pelo exposto, considerando que o presente feito e os autos de nº 4532-67.2012.8.10.00058 possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (execução de astreintes e cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença), reconheço a litispendência e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e art. 924, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais a cargo da Exequente, no importe de 10% (dez) por cento do valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com a devida baixa na distribuição. São José de Ribamar, data do sistema PJe.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar -
01/10/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2021 19:35
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:31
Juntada de petição
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14/01/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 14:28
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
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02/11/2020 15:22
Juntada de petição
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01/10/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 09:02
Conclusos para despacho
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30/09/2020 08:20
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
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23/09/2020 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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