TJMA - 0000571-90.2016.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 02:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS REIS em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 12:45
Juntada de petição
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29/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:07
Juntada de petição
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27/02/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 16:47
Juntada de Edital
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27/02/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 16:16
Desentranhado o documento
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27/02/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 16:06
Desentranhado o documento
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27/02/2024 16:06
Desentranhado o documento
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27/02/2024 16:00
Juntada de sentença (expediente)
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18/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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15/05/2023 21:00
Juntada de petição
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10/05/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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19/03/2023 23:00
Juntada de Certidão
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19/03/2023 23:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:02
Juntada de volume
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11/10/2022 10:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000571-90.2016.8.10.0119 (5712016) CLASSE/AÇÃO: Guarda de Infância e Juventude REQUERENTE: FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDECY NUNES SILVA ( OAB 7623-MA ) REQUERIDO: VERA LUCIA DOS REIS Processo n.º:571/2016Ação:Exoneração de Alimentos SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade proposta por Fernando da Conceição de Oliveira em face de Vera Lúcia dos Reis.
Tentada a intimação da parte autora, não foi encontrada no endereço informado na inicial, constando da certidão de que o autor não mais do endereço indicado na inicial (fl. 81).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (fl. 85). É o breve relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando :III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, tendo a parte autora abandonado o processo, pois não atendeu a determinação judicial, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se a presente Sentença no DJe; Registre-se; Intime-se as partes por edital.
Sem custas em razão da Gratuidade da Justiça.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/EDITAL.
Santo Antônio dos Lopes-MA, 06 de novembro de 2019.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA.
Resp: 186361
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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