TJMA - 0807252-72.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:58
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2024 11:57
Juntada de termo
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30/10/2024 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2024 11:51
Desentranhado o documento
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30/10/2024 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2024 11:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:49
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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14/02/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:24
Decorrido prazo de WALMIR RIOS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:59
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S/A em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:59
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:59
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:59
Decorrido prazo de WALMIR RIOS DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0807252-72.2017.8.10.0001 AGRAVANTE : True Securitizadora S/A Advogado : Alexandre Jamal Batista (OAB/SP 138.060) AGRAVADO : Walmir Rios da Silva Advogado : Filipe Franco Santos (OAB/MA 13.694) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 13 de janeiro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
13/01/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/12/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0807252-72.2017.8.10.0001 RECORRENTE: TRUE SECURITIZADORA S/A.
ADVOGADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB/SP 138.060) RECORRIDO: WALMIR RIOS DA SILVA ADVOGADO: FILIPE FRANCO SANTOS (OAB/MA 13.694) DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que julgou a Apelação em destaque. Na origem, o recorrido ajuizou ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização de danos materiais e reparação de danos morais contra Summerville Participações Ltda., AGC Urbanismo Ltda. e True Securitizadora.
A demanda foi julgada parcialmente procedente, para condenar as empresas, de forma solidária, à devolução integral dos valores pagos pelo recorrido, “[...] acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, até o efetivo pagamento [...]” e condenar ainda as empresas a pagamento de “[…] indenização pelos lucros cessantes, correspondente a 15 (quinze) meses de aluguel, pelo período compreendido entre 01 de dezembro de 2015 (primeiro dia após o prazo de carência) e 06 de março de 2017 (data do ajuizamento da ação) [...]”. Dada a sucumbência parcial, o recorrido, a recorrente e a empresa AGC apelaram, mas apenas a apelação do recorrido foi provida, em parte, para condenar as empresas ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) “[…] (ID 9989067). No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 14 do CDC e aos artigos 29 e 31-A da Lei n. 4.591/64 (ID 13174039).
As contrarrazões estão no ID 13885440. É o relatório.
Decido. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Sem embargo, há óbice sumular à admissão do recurso. O acórdão está fundamentado nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1ª, do CDC.
No entanto, esses artigos não foram impugnados na petição de recurso especial. Nesse cenário, a falta de impugnação de todos os dispositivos legais que serviram de base ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula/STF 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), enunciado sumular valorizado pela jurisprudência do STJ.
Assim: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/12/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 16:41
Recurso Especial não admitido
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25/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
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25/11/2021 16:54
Juntada de termo
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25/11/2021 16:51
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 01:33
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:00
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S/A em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:00
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:55
Decorrido prazo de WALMIR RIOS DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807252-72.2017.8.10.0001 RECORRENTE : True Securitizadora S/A Advogado : Alexandre Jamal Batista (OAB/SP 138.060) RECORRIDO : Walmir Rios da Silva Advogado : Filipe Franco Santos (OAB/MA 13.694) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 28 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
28/10/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:35
Juntada de recurso especial (213)
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05/10/2021 02:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807252-72.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante : True Securitizadora S/A Advogado : Alexandre Jamal Batista (OAB/SP 138.060) Embargado : Walmir Rios da Silva Advogado : Filipe Franco Santos (OAB/MA 13.694) Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022)”, sendo “(…) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no AgInt no RMS 54.397/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018), exatamente como pretende a embargante, já que inexistem os vícios que aponta. 2.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por True Securitizadora S/A em face de Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, de minha relatoria, o qual negou provimento a apelação que interpôs em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Walmir Rios da Silva em face de Summerville Participações Ltda., AGC Urbanismo Ltda. e da ora apelante.
Em suas razões recursais (id 10131378), aponta uma série de vícios que estariam presentes no acórdão.
Haveriam as seguintes obscuridades no decisum vergastado: i) referente à sua ilegitimidade passiva, visto que a decisão teria afastado, sem fundamentação, a aplicação do disposto no artigo 31-A, §12, da Lei nº 4.591/64 (com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), ao aplicar os artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aquela norma especial e posterior às regras consumeristas; ii) não haveria demonstração de atuação ilícita da embargante, ou destinada a prejudicar os adquirentes do empreendimento, razão pela qual deveria ser aplicado o artigo 31-A, §12, da Lei nº 4.591/64.
Haveria, ainda, as seguintes contradições: i) no tocante à conclusão de que o valor a ser pago a título de lucros cessantes deveria corresponder a 0,5% (meio por cento) do valor de cada imóvel, já que o autor não teria adquirido os bens, por não ter efetuado o pagamento; ii) no que concerne à condenação em indenização por danos morais, já que esta teria sido baseada apenas no atraso na entrega do bem, sem que houvesse a análise de qualquer fato ou conduta que pudesse configurar lesão à personalidade do ora embargado, o que estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, haveria omissão tocante à condenação por danos morais em valor que seria exorbitante, bem como omissão por ter o acórdão determinado a incidência de juros “a partir do evento danoso”, uma vez que não teria ocorrido nenhum dano à personalidade do recorrido.
Requereu o acolhimento de seus embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões ao id 10176857.
Inicialmente, manifesta-se o embargado pelo caráter protelatório do recurso, porquanto o acórdão reconheceria expressamente a legitimidade passiva da embargante.
Depois de reafirmar a legitimidade passiva dessa parte, pede que o seu recurso seja inadmitido, já que visaria a reavaliação e revaloração de provas já analisadas.
Defende, nessa toada, a aplicação de multa ao recorrente.
Subsidiariamente, pugna pela rejeição dos embargos.
Autos conclusos. É o relatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Lembro, de saída, que, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Em verdade, a meu juízo, o recorrente, ainda que faça menção à existência de vícios constantes na decisão impugnada, pretende tão somente rediscutir matéria já enfrentada por esta Primeira Câmara Cível, uma vez que o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Início pelas obscuridades apontadas, que giram em torno da não aplicação do artigo 31-A, §12, da Lei nº 4.591/64.
Com efeito, seriam as seguintes as obscuridades presentes no acórdão vergastado: i) referente à sua ilegitimidade passiva, visto que a decisão teria afastado, sem fundamentação, a aplicação do disposto no artigo 31-A, §12, da Lei nº 4.591/64 (com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), ao aplicar os artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aquela norma especial e posterior às regras consumeristas; ii) não haveria demonstração de atuação ilícita da embargante, ou destinada a prejudicar os adquirentes do empreendimento, razão pela qual deveria ser aplicado o artigo 31-A, §12, da Lei nº 4.591/64.
De logo, resta bem claro que tais obscuridades inexistem, tanto que a própria embargante citou expressamente em suas razões recursais o motivo pelo qual não foi aplicado o artigo 31-A, §12, da Lei nº 4.591/64.
No bojo do acordão guerreado, a legitimidade passiva da True Securitizadora S/A foi analisada junto com a discussão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação que trava com o embargado.
Assim, a partir de elementos probatórios que constam dos autos, foi pontuado que haveria legitimidade da True Securitizadora S/A decorrente da responsabilidade solidária existente entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
Nessa toada, de forma expressa, foi rejeitado o argumento de que o construtor/incorporador responderia com exclusividade por prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual (art. 31-A, §12º, da Lei nº 4591/64), visto que o regime aplicável à espécie é o consumerista, dado que o CDC, por sua especialidade, seria incidente sobre o caso.
A decisão ainda foi fundamentada na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Logo, ainda que discorde a embargante a respeito das razões fixadas, é indiscutível que a decisão foi bem clara quanto ao ponto arguido nos embargos.
Quanto à obscuridade tocante à sua atuação ilícita, ou quanto à intenção de prejudicar os adquirentes do empreendimento, é certo que não há qualquer trecho na decisão que repute ilícita a atividade da securitizadora, ou mesmo a obtenção de lucros com isso.
Há, todavia, a demonstração de que a tentativa de esquivar-se de sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação é efetivamente ilícita, por violar o regime de proteção consumerista delineado pelo CDC, consoante demonstrado acima.
Aqui também não há obscuridade, mas decisão clara.
No mais, é fato notório o caráter lucrativo do mercado imobiliário brasileiro – sequer faria sentido cogitar-se do ingresso de empresa no mercado com o fito de buscar prejuízos.
Prossigo.
São apontadas, ainda, as seguintes contradições: i) no tocante à conclusão de que o valor a ser pago a título de lucros cessantes deveria corresponder a 0,5% (meio por cento) do valor de cada imóvel, já que o autor não teria adquirido os bens, por não ter efetuado o pagamento; ii) no que concerne à condenação em indenização por danos morais, já que esta teria sido baseada apenas no atraso na entrega do bem, sem que houvesse a análise de qualquer fato ou conduta que pudesse configurar lesão à personalidade do ora embargado, o que estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Essas contradições, certamente, não existem.
A respeito de tal modalidade de vícios, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 569.).
Junto a essa lição, trago as palavras de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, que ensinam que Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida ente trechos da decisão embargada. (...) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 17. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: Juspodivm, 2020. pp. 317-318) (grifo nosso) Com efeito, só há que se falar em contradição em uma decisão judicial quando, em seu corpo, figuram proposições que sejam inconciliáveis entre si.
Isso apresento para pontuar que inexistem no acórdão de id 9989067 os vícios alegados pela embargante.
Quanto à conclusão de que o valor a ser pago a título de lucros cessantes deveria corresponder a 0,5% (meio por cento) do valor de cada imóvel, é decorrência lógica do fato de que, caso o imóvel houvesse sido entregue regulamente, o autor presumivelmente disporia de sua posse e poderia valer-se de todo o bem, o que lhe foi impossibilitado pelo atraso ocasionado pelas empresas recorridas.
Logo, não há que se limitar o valor apenas a 0,5% (meio por cento) incidente sobre o montante efetivamente pago por cada um dos imóveis.
Não há aqui contradição, mas coerência.
A outra contradição apontada é referente à condenação em indenização por danos morais, já que esta teria sido baseada apenas no atraso na entrega do bem, sem que houvesse a análise de qualquer fato ou conduta que pudesse configurar lesão à personalidade do ora embargado.
No entanto, a mera leitura da decisão impugnada deixa claro que a conclusão desta Câmara foi a de que não houve mero atraso ou mero inadimplemento contratual, mas atraso considerável, como restou inclusive grifado no texto do decisum.
A partir disso, a partir das peculiaridades do caso concreto, e com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na do Tribunal de Justiça do Maranhão, é que se estabeleceu a indenização por danos morais.
Por fim, quanto à omissão tocante à condenação por danos morais, em valor que seria exorbitante, bem como quanto à omissão por ter o acórdão determinado a incidência de juros “a partir do evento danoso”, uma vez que não teria ocorrido nenhum dano à personalidade do recorrido – é certo que tais lacunas somente ocorrem quando considerada a posição externada pela embargante.
A decisão é bem clara e completa ao demonstrar a existência de dano moral indenizável.
Logo, por tudo o exposto, vejo que o objetivo da embargante aqui é o de discutir, uma vez mais, matéria já plenamente tratada no bojo da apelação, desta feita sob o rótulo de embargos de declaração, o que foge ao escopo desse recurso de fundamentação vinculada, segundo a sistemática recursal brasileira.
Sobrelevo, por fim, que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022)”, sendo “(…) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no AgInt no RMS 54.397/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018), exatamente como pretende o embargante.
Quanto à aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC, registro aqui apenas advertência à embargante, porquanto a oposição de novos embargos poderá manifestar que possua intenção meramente protelatória – o que não diviso, ao menos por ora.
Forte nessas razões, patente a ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 30 de setembro de 2021.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
01/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2021 00:40
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S/A em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:40
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:40
Decorrido prazo de WALMIR RIOS DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:40
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2021 13:28
Juntada de contrarrazões
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22/04/2021 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 11:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 07:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AGC URBANISMO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (APELADO)
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09/04/2021 07:49
Conhecido o recurso de TRUE SECURITIZADORA S/A (APELANTE) e não-provido
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09/04/2021 07:49
Conhecido o recurso de WALMIR RIOS DA SILVA - CPF: *70.***.*32-04 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2021 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2021 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/04/2021 17:24
Juntada de petição
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29/03/2021 11:20
Incluído em pauta para 08/04/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
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18/03/2021 16:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/03/2021 15:08
Juntada de petição
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05/03/2021 15:59
Juntada de petição
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03/03/2021 11:55
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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18/02/2021 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 13:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/01/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 02:01
Decorrido prazo de APICE SECURITIZADORA S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 02:01
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 02:01
Decorrido prazo de WALMIR RIOS DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 02:01
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 00:26
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:26
Decorrido prazo de APICE SECURITIZADORA S.A. em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:26
Decorrido prazo de WALMIR RIOS DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:26
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 21:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2020 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2020 19:18
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:15
Juntada de documento
-
22/10/2020 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/10/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2020 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2020 12:08
Juntada de parecer
-
09/10/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:17
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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