TJMA - 0803465-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:37
Juntada de termo
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27/06/2022 11:37
Juntada de malote digital
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27/06/2022 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/02/2022 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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04/02/2022 07:47
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 22:02
Juntada de petição
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18/01/2022 22:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/12/2021 10:29
Juntada de petição
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09/12/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0803465-96.2021.8.10.0000 RECORRENTES: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI E ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA 8.546) RECORRIDO E ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA: SIDNEY CARDOSO RAMOS (OAB/MA 2.951) DECISÃO Os recorrentes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento em destaque. Na origem, o recorrido ajuizou execução fundada em título executivo extrajudicial contra os recorrentes.
Contra a decisão em que o Juízo de primeiro grau determinou a alienação de imóvel para pagamento da dívida, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento.
No primeiro momento, o relator concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 9827394), mas, logo após, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo recorrido, Sua Excelência revogou a decisão liminar, após verificar que os recorrentes não realizaram pagamento do preparo nem comprovaram ser beneficiários de assistência judiciária gratuita, determinando, na mesma decisão, que os recorrentes comprovassem hipossuficiência (ID 10286299).
Sobreveio, então, agravo interno, que foi desprovido pela 1ª Câmara Criminal (ID 11318778). No recurso especial, os recorrentes alegam ofensa ao art. 99 do CPC (ID13270025). Contrarrazões no ID 13725328. É o relatório.
Decido. Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que a recorrente está devidamente representada, exauriu as vias recursais ordinárias, a matéria em discussão encontra-se prequestionada, conforme leitura atenta do acórdão combatido e o recurso foi ajuizado no prazo de lei. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, é pacífico no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita” (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
Assim, suspende-se a cobrança das custas recursais até o julgamento do feito neste ponto. Os recorrentes pretendem a reforma do acórdão, sob a alegação de que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. A Corte assinalou que “[N]ão houve [...] nos autos originários, a concessão de tal benefício em favor [...]” dos recorrentes e deliberou que “[…] a concessão da gratuidade não se afigura imperativa, mormente porque há nos autos elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão – inclusive o fato de já terem os aqui embargados recolhido preparo recursal no bojo do agravo de instrumento de nº 0807198-41.2019.8.10.0000” (ID 11324655 - Pág. 4) A pretensão dos recorrentes encontra óbice na Súmula/STJ 07.
Com efeito, para o STJ, “[...] o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica”.
Ainda de acordo com o STJ, “[...] a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 [...]” (AgInt no AREsp 1503631, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 11/02/2020). Ante o exposto, inadmito o recurso. São Luís, 30 de novembro de 2021. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
06/12/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 21:06
Recurso Especial não admitido
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24/11/2021 10:55
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 20:39
Conclusos para decisão
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18/11/2021 20:39
Juntada de termo
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18/11/2021 16:16
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 21:06
Juntada de petição
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28/10/2021 21:06
Juntada de petição
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27/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803465-96.2021.8.10.0000 RECORRENTES : Abdon Murad Junior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI (AMJ Participações) e Abdon José Murad Júnior Advogados : Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546) e outros RECORRIDO : Sidney Cardoso Ramos Advogado : Sidney Cardoso Ramos (OAB/MA 2.951) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 25 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
25/10/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:51
Juntada de recurso especial (213)
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25/10/2021 09:52
Juntada de petição
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05/10/2021 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803465-96.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargantes: Abdon Murad Junior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI (AMJ Participações) e Abdon José Murad Júnior Advogados: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546) e outros Embargado: Sidney Cardoso Ramos Advogado: Sidney Cardoso Ramos (OAB/MA 2.951) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022)”, sendo “(…) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no AgInt no RMS 54.397/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018), exatamente como pretendem os embargantes. 2.
Caso em que inexiste a lacuna apontada, visto que a matéria foi suficientemente tratada no acórdão impugnado.
Além disso, não há no bojo da decisão a contradição arguida, já que o contraste não se dá entre proposições constantes do decisum, mas entre o acórdão e as manifestações dos embargantes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Abdon Murad Junior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI (AMJ Participações) e Abdon José Murad Júnior contra decisão oriunda desta Primeira Câmara Cível, a qual negou provimento a Agravo Interno que interpuseram em face de decisão de minha lavra, mediante a qual acolhi Embargos de Declaração opostos por Sidney Cardoso Ramos contra decisão anterior por mim proferida em sede de Agravo de Instrumento, para reconhecer a existência de lacuna nesta decisão, no tocante à apreciação do pedido de ratificação da assistência judiciária gratuita ou recolhimento das custas ao final do trâmite processual formulado pelos ora embargantes.
Em face do acolhimento, concedi efeitos modificativos aos primeiros embargos para revogar a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento antes efetivada, para que seja esse pleito analisado após a verificação do preenchimento do pressuposto de admissibilidade do preparo recursal.
Escoado o prazo recursal, os aqui embargantes deveriam ser intimados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrassem a sua hipossuficiência, ou, caso assim o preferissem, recolhessem o preparo na forma simples (acórdão ao id 11324655).
Em suas razões recursais (id 11487713), afirmam a existência de omissão/contradição na decisão vergastada, dado que já teria sido pedida a concessão de gratuidade de Justiça, e que já teriam sido juntados documentos comprobatórios da possibilidade de concessão do beneficio.
Defendem, portanto, que está demonstrada a sua incapacidade de fazer frente aos custos do processo.
Ao final, requerem o provimento de seu recurso para que lhes seja conferido efeito modificativo, a fim de que seja suprido e modificado o decisum, com o deferimento do pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo (ou mesmo de assistência judiciária integral).
Sucessivamente, pediram que eventual recolhimento das custas seja condicional ao trânsito em julgado da questão referente à assistência judiciária gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões (id 12032931).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Lembro, de saída, que, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Em verdade, a meu juízo, os recorrentes, ainda que façam menção à existência de lacuna a ser colmatada, pretendem tão somente rediscutir matéria já enfrentada por esta Primeira Câmara Cível, uma vez que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, não há omissão no acórdão, visto que versou suficientemente a respeito da matéria questionada.
Com efeito, consignei o seguinte no voto condutor da decisão que negou provimento ao Agravo Interno que foi oposto contra a decisão que acolheu anteriores embargos de declaração: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Cinge-se a presente controvérsia em torno do acerto de decisão anteriormente proferida que acolheu Embargos de Declaração para revogar a concessão anterior de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, para que este pleito seja analisado após a verificação do preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recolhimento do preparo recursal.
Nesse particular, não há como serem acatados os argumentos tecidos pelos agravantes.
Como bem pontuei na decisão ora vergastada, a decisão anterior, que concedeu o efeito suspensivo, foi, de fato, omissa, visto que não examinou os pleitos dos agravantes concernentes à ratificação da concessão de gratuidade de Justiça ou ao recolhimento das custas ao final do trâmite processual.
Tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto sem o recolhimento do devido preparo, vejo que a decisão de id 9694337 foi proferida sem a demonstração de preenchimento de tal pressuposto de admissibilidade recursal.
Logo, era medida de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão na apreciação de tal pleito e do pressuposto de admissibilidade.
Como consectário lógico, uma vez que não restou verificado o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deveria ser revogada a decisão de concessão do efeito suspensivo, na forma do artigo 296, caput, do CPC.
Além disso, os agravantes não procederam ao recolhimento do preparo e pugnaram pela ratificação do benefício da gratuidade de Justiça, ou pelo recolhimento do preparo a posteriori.
Não houve, todavia, nos autos originários, a concessão de tal benefício em favor dos ali executados.
Além disso, a concessão da gratuidade não se afigura imperativa, mormente porque há nos autos elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão – inclusive o fato de já terem os aqui embargados recolhido preparo recursal no bojo do agravo de instrumento de nº 0807198-41.2019.8.10.0000.
Nesse diapasão, lembro que, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Assim, é de se reconhecer a existência de omissão na decisão embargada, lacuna essa que deveria ser sanada devidamente.
Todavia, não havendo evidência de que os embargados façam jus à concessão da gratuidade de Justiça, foi necessário que se concedesse aos Embargos de Declaração efeitos modificativos, com a revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento, visto que atribuído antes da devida verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Gizo, por oportuno, que o pleito de concessão do efeito suspensivo será devidamente analisado após a verificação do preenchimento do já mencionado pressuposto de admissibilidade.
Nesse sentido, determinei que, escoado o prazo recursal referente à decisão que acolheu os embargos, fossem intimados os agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrassem a sua hipossuficiência, ou, caso assim preferissem, recolhessem o preparo na forma simples.
Portanto, em resumo, o pedido de concessão da gratuidade de Justiça ainda será analisado, após escoado o prazo recursal referente à decisão que acolheu os embargos anteriormente opostos.
Assim, a discussão proposta pelos agravantes, referente à concessão do pedido de gratuidade de Justiça ou do pleito de parcelamento do preparo, somente deve tomar lugar em momento oportuno, após escoado o aludido prazo recursal referente à decisão que acatou os Embargos de Declaração.
Reitero, por oportuno, que não houve, nos autos originários, a concessão do aludido benefício em favor dos ali executados.
Dessa forma, o desprovimento do recurso é medida de rigor, visto que a apreciação do pleito de concessão de gratuidade de Justiça ou de recolhimento parcelado do preparo somente deve tomar lugar no momento processual adequado, após o findar do prazo recursal referente à decisão aqui guerreada”.
Assim, a decisão guerreada não foi omissa, já que, como consignado, a apreciação do pleito de concessão de gratuidade de Justiça ou de recolhimento parcelado do preparo somente deve tomar lugar no momento processual adequado, após o findar do prazo recursal referente à decisão que acolheu os embargos de declaração.
De outro giro, não percebo, igualmente, a existência da contradição apontada.
A respeito de tal modalidade de vícios, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 569.).
Junto a essa lição, trago as palavras de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, que ensinam que Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida ente trechos da decisão embargada. (...) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 17. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: Juspodivm, 2020. pp. 317-318) (grifo nosso) Com efeito, só há que se falar em contradição em uma decisão judicial quando, em seu corpo, figuram proposições que sejam inconciliáveis entre si.
Isso apresento para pontuar que inexistem no acórdão de id 11324655 os vícios alegados pela embargante.
Com efeito, a contradição que aponta não ocorre no interior da decisão guerreada, mas seria estabelecida entre esta e as suas manifestações no curso do processo.
Logo, o objetivo dos embargantes aqui é o de discutir, uma vez mais, matéria já plenamente tratada, desta feita sob o rótulo de embargos de declaração, o que foge ao escopo desse recurso de fundamentação vinculada, segundo a sistemática recursal brasileira.
Sobrelevo, por fim, que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022)”, sendo “(…) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no AgInt no RMS 54.397/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018), exatamente como pretendem os embargantes.
Forte nessas razões, patente a ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando os embargantes advertidos de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 30 de setembro de 2021.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
01/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:40
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 20:21
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
03/08/2021 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2021.
-
03/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
27/07/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 15:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/07/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 07:46
Conhecido o recurso de ABDON JOSE MURAD JUNIOR - CPF: *51.***.*72-72 (AGRAVANTE) e ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/07/2021 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2021 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2021 14:17
Juntada de petição
-
15/06/2021 14:17
Juntada de petição
-
09/06/2021 16:05
Juntada de petição
-
07/06/2021 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 10:47
Juntada de contrarrazões
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28/05/2021 00:46
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 16:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/05/2021 16:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2021.
-
05/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:59
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:59
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:59
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:51
Decorrido prazo de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:51
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD JUNIOR em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:51
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 17:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 16:13
Juntada de malote digital
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26/03/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 08:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 10:25
Juntada de documento
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17/03/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2021 16:09
Juntada de petição
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03/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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