TJMA - 0809117-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 03:32
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 14:49
Juntada de malote digital
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23/08/2022 14:48
Juntada de malote digital
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23/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809117-94.2021.8.10.0000 PACIENTE: Edmilson Colins Silva ADVOGADO(A): ROMULO MORAES CHAGAS - MA14429-A IMPETRADO: Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, caput c/c art. 14, II ambos do CP RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DESPACHO Trata-se de habeas corpus interposto por EDMILSON COLINS SILVA em face de decisão do 1º Tribunal do Júri de São Luís.
O feito foi julgado pela concessão parcial da ordem, pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, em sessão virtual finalizada em 19 de julho de 2021, com composição dos seguintes membros: Josemar Lopes Santos, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e José de Ribamar Froz Sobrinho (conforme certidão de julgamento de ID 11559655).
Após o julgamento e a publicação do acórdão, o feito foi remetido à Coordenadoria de Distribuição em razão da remoção do Desembargador Josemar Lopes Santos, então relator, para a 7ª Câmara Cível.
Na oportunidade, o processo foi redistribuído na 2ª Câmara Criminal, ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro que proferiu despacho determinando que os autos aguardassem em secretaria o trânsito em julgado do acórdão (despacho de ID 13021107).
Com a certidão de trânsito em julgado (ID 13665523), os autos foram arquivados em 16 de novembro de 2021.
Após o arquivamento, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária informou em 29 de novembro de 2021, com cópia ao juízo impetrado, a violação, pelo paciente, das condições impostas na decisão de monitoração, pela saída de sua residência em horário noturno e pelo desligamento do dispositivo de tornozeleira eletrônica.
Em 20 de julho de 2022 a secretaria da 3ª Câmara Criminal expediu a seguinte certidão: “Certifico que o familiar do paciente esteve presente nesta Secretaria informado sobre o Mandado de Prisão em aberto em desfavor do mesmo.
Certifico ainda em consulta ao sistema do BNMP 2.0 o status do referido paciente encontra-se como procurado” (ID 18735359).
O feito foi então desarquivado pela secretaria.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de prisão mencionado não foi expedido como resultado de qualquer determinação neste processo.
De fato, o mandado de prisão que consta em situação “pendente de cumprimento” no BNMP 2.0, expedido em 20/01/2021, é único e refere-se ao processo nº 0055229-98.2014.8.10.0001 (que deu origem à presente impetração).
Ou seja, a concessão do presente habeas corpus converteu o cárcere imposto, exatamente nesse mandado de prisão, em medida cautelar diversa (monitoramento eletrônico).
Por óbvio, portanto, que o mandado de prisão não está com pendência de cumprimento, dada a expedição de Alvará de soltura quando da concessão da ordem mencionada (ID 11656002).
A informação atual do BNMP 2.0 está, ao que tudo indica, desatualizada.
Importante ressaltar que a presente impetração foi julgada com trânsito em julgado certificado nos autos, assim, reconheço que a prestação jurisdicional de competência do habeas corpus em questão está encerrada.
Nesse passo, notifique-se o Diretor Judiciário acerca da realização do desarquivamento dos autos sem que tenha sido juntado pedido neste sentido, para fins de providências quanto ao procedimento adequado da secretaria nesses casos.
Ou seja, observe-se que sem determinação judicial, após analise de um pedido formal, não pode haver desarquivamento, como aconteceu indevidamente no presente caso.
Notifique-se o juízo no qual expedido o mandado de prisão para que proceda a atualização das informações pertinentes no sistema CNJ BNMP 2.0.
Por fim, determino que a secretaria realize o arquivamento destes autos, dado o seu trânsito em julgado, com baixa no acervo processual sob minha competência.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
22/08/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 10:08
Juntada de documento
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29/07/2022 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/07/2022 09:59
Processo Desarquivado
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29/07/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:45
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 13:36
Juntada de parecer
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26/10/2021 03:09
Decorrido prazo de EDMILSON COLINS SILVA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0809117-94.2021.8.10.0000 Paciente : Edmilson Colins Silva Impetrante : Rômulo Moraes Chagas (OAB/MA 14.429) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA Incidência Penal : art. 121, caput, c/c o art. 14 do CP DECISÃO Aguarde-se, em Secretaria, o trânsito em julgado do Acórdão de ID nº 11568727.
Arquive-se, em seguida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
15/10/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 01:55
Decorrido prazo de EDMILSON COLINS SILVA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809117-94.2021.8.10.0000 Paciente (s):Edmilson Colins Silva Advogado(a): Rômulo Moraes Chagas (OAB/MA 14.429) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA Enquadramento: arts. 121, caput, 14, II, 70 e 73, todos do Código Penal (homicídio tentado em concurso formal e sob erro na execução) Relator: Des.
Josemar Lopes Santos Proc.
Ref. 55229-98.2014.8.10.0001 (589122014) Despacho Após juntada do Voto Vencido, devolva-se a Secretaria. Cumpra-se. São Luís, 30 de setembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2021 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 13:10
Juntada de documento
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04/10/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Josemar Lopes Santos
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04/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:40
Juntada de voto divergente
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17/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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01/09/2021 11:29
Juntada de Ofício
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14/08/2021 01:03
Decorrido prazo de ROMULO MORAES CHAGAS em 13/08/2021 23:59.
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04/08/2021 20:12
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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29/07/2021 09:13
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 12:20
Concedido em parte o Habeas Corpus a EDMILSON COLINS SILVA - CPF: *33.***.*38-40 (PACIENTE)
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23/07/2021 14:46
Juntada de malote digital
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22/07/2021 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2021 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 00:53
Decorrido prazo de EDMILSON COLINS SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 16:21
Juntada de malote digital
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11/06/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 21:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
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08/06/2021 00:32
Decorrido prazo de ROMULO MORAES CHAGAS em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 13:32
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 15:45
Juntada de malote digital
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28/05/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 12:12
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2021 10:04
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
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26/05/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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