TJMA - 0816987-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:49
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FRANCA DE AMORIM em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:17
Juntada de malote digital
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15/02/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2022 22:49
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 10:50
Juntada de petição
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04/02/2022 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 12:08
Juntada de parecer
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04/11/2021 05:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 04:44
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FRANCA DE AMORIM em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816987-93.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Banco BMG SA Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17023) Agravado: Maria Izabel França de Amorim Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BMG SA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Sétima Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Maria Izabel França de Amorim, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar ao Agravante que suspenda os descontos mensais no benefício da Agravada, no prazo de 72hrs (setenta e duas horas), referente à contratação de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao período máximo de 15 (quinze) dias. Em suas razões, o Agravante afirma que a Agravada ajuizou a referida ação sustentando ter sido lesada, vez que supunha ter pactuado contrato de mútuo consignado, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas, quando, na verdade, o negócio jurídico se tratava de cartão de credito consignado, que ensejou a continuidade dos descontos na sua folha de pagamento, mesmo após o término do período contratado.
Aduz que a Agravada acrescentou à sua pretensão, pedido de tutela de urgência para determinar ao Agravante que se abstenha de efetuar os descontos referentes ao empréstimo em evidência, pleito acolhido pelo Juízo a quo nos termos já relatados.
Por entender que essa decisão não aplicou o melhor Direito, interpôs o presente recurso, no qual depois de reforçar a inexistência de vícios na contratação, pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da decisão recorrida, e ao final, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e foram colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do Agravo.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que embora a demanda deva submeter-se as regras insertas na Lei n° 8.078/90, não há verossimilhança nas alegações autorais no sentido de que os descontos efetuados estão em desacordo com o contrato firmado com a instituição financeira agravante.
Em análise premonitória dos autos, constata-se que o Banco possui junto a Agravada um crédito referente a proposta de adesão objeto da lide, sobretudo pelo fato de que transcorrido longo lapso temporal entre o suposto fim do pacto (ano de 2019) e a propositura da demanda impugnando as cobranças (ano de 2021), sem nenhuma irresignação prévia da autora.
Logo, nesse juízo proemial, o negócio contratual questionado aparenta ter observado o dever de informação.
A situação até então demonstrada aponta que o serviço prestado pela instituição bancária informou a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, em tese, observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019). grifo nosso.
Ademais, a suspensão prematura dos descontos não se reveste, nesse momento, de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto se revela necessária uma análise mais acurada dos elementos que ainda serão produzidos, após a instrução do processo.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o Agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular.
Ante o exposto, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão hostilizada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
04/10/2021 13:56
Juntada de malote digital
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04/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:17
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 19:16
Conclusos para decisão
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30/09/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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