TJMA - 0805839-36.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 18:19
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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13/10/2021 13:34
Realizado cálculo de custas
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12/10/2021 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/10/2021 09:46
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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01/08/2021 00:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/07/2021 23:59.
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25/06/2021 14:50
Juntada de petição
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24/06/2021 11:40
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 11:34
Julgado procedente o pedido
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02/06/2021 16:12
Juntada de petição
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02/06/2021 15:09
Juntada de termo
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02/06/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 00:17
Juntada de diligência
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25/03/2021 19:32
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 21:28
Juntada de Carta ou Mandado
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05/03/2021 14:58
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805839-36.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 REU: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO-ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, também já qualificada, alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo: MOTONETA, marca: HONDA, Modelo: BIZ 125, ano: 2018, cor: Branca, Chassi: 9C2JC4830JR039155, placas: PTH5231, RENAVAM *11.***.*00-34.A parte requerida deixou de pagar as cotas do grupo consortil, incorrendo em mora desde então, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado.Compulsando os autos, verifica-se que o demandado encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual, defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.Expeça-se Mandado de Busca, Apreensão, Intimação e Citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial.Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC/2015, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC/2015, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações em nome da causídica MARIA LUCILIA GOMES, OAB/MA 5643-A, as quais deverão ser realizadas através do Diário da Justiça eletrônico, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.Cite-se.
Intimem-se.Timon-MA, 18 de janeiro de 2021.Juíza Susi Ponte de Almeida-Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 03/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:50
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 11:13
Juntada de petição
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16/12/2020 08:53
Conclusos para decisão
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16/12/2020 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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