TJMA - 0807291-47.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:14
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:14
Juntada de despacho
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15/07/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:15
Juntada de petição
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01/07/2022 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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01/07/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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21/06/2022 23:59
Juntada de apelação
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21/06/2022 15:25
Juntada de petição
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06/06/2022 07:25
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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06/06/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:46
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 21:12
Conclusos para despacho
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20/04/2022 21:11
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:52
Juntada de réplica à contestação
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26/03/2022 15:50
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
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04/12/2021 19:18
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:49
Juntada de contestação
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12/11/2021 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 06:08
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807291-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MARA ROCHA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Aos 03/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (17/02/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 55198480, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 28 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
03/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
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27/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:56
Juntada de petição
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06/10/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:34
Juntada de Mandado
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05/10/2021 08:40
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807291-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MARA ROCHA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Aos 01/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Passo à análise do pleito antecipatório postulado na vestibular.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de devedores em razão da afirmação de que não firmou contrato com a demandada.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da inicial, verifica-se que o documento de ID 53646900 indica a anotação alegada como injusta.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da antecipação de tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Assim, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Decido.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito PEFIN ou qualquer outro, além de apresentar o referido contrato, sob a titularidade da parte demandante.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
INTIME-SE a ré dos termos desta decisão.
DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E DA CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 30 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
01/10/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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