TJMA - 0802398-16.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 19:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2022 23:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED RESIDENCE II em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 23:16
Decorrido prazo de SAMARA LIMA DOS REIS em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:38
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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13/07/2022 04:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:32
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 18:29
Juntada de petição
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02/05/2022 20:51
Juntada de petição
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29/04/2022 18:58
Juntada de petição
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23/03/2022 16:32
Juntada de petição
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23/11/2021 03:43
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0802398-16.2021.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMINIO LED RESIDENCE II RECLAMADO: SAMARA LIMA DOS REIS Juiz: Dr.
Júlio César Lima Praseres H0RA: 10:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença de ambas as partes.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Contestação nos autos.
Passou-se a instrução do processo.
A advogada da parte autora dispensou o depoimento do preposta; Passou-se ao DEPOIMENTO DO RECLAMADA, Sra.
SAMARA LIMA DOS REIS, que manifestou da seguinte forma: “Que o contrato de compra e venda foi assinado em 2013; Que não lembra quando foi assinado o contrato de financiamento; Que o imóvel é financiado pela Caixa; Que as unidades começaram a ser entregues em 2016; Que não recebeu nessa época; Que não na época não recebeu o imóvel pois ainda estava em negociação com a construtora; Que não sabe do que se trata as parcelas no valor de R$ 65,00 constantes na planilha de débito com o condomínio”.
A reclamada advogando em causa própria requeriu o depoimento da presposta: “Que não sabe informar que a unidade somente foi recebida em setembro/2021; Que não sabe informar como eram encaminhadas as cobranças de taxas condominiais”.
Acerca da contestação, a parte autora se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juiz a cobrança é devida conforme a planilha apresentada em juízo, pois trata-se de uma obrigação real conhecida propter rem, isto é, por causa da coisa.
Assim, se o direito de que se origina é transmitado, a obrigação segue, seja qual for o título traslativo e o adquirente real(condômino) não pode recusar assumi-lo.
Nesse sentido conforme declarado pela proprietária, o contrato de compra e venda foi de 2013 e o imóvel é financiado em seu nome.
Neste termos requer a procedência da ação.” A parte reclamada reiterou os termos da contestação.
Encerrada a instrução.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: Façam-me os autos conclusos para julgamento em face do números de audiências agendadas para esta data.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito __________________________________________ Parte Autora (Preposto) ___________________________________ Advogado Parte Autora ___________________________________ Parte Reclamada ________________________________________ -
19/11/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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11/11/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:43
Juntada de petição
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08/11/2021 18:13
Juntada de contestação
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08/11/2021 17:30
Juntada de petição
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05/11/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 17:45
Juntada de diligência
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18/10/2021 17:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED RESIDENCE II em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 05:17
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802398-16.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: CONDOMINIO LED RESIDENCE II DEMANDADO: SAMARA LIMA DOS REIS INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, sirvo-me do presente para INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DOMINGOS FARIA PEREIRA JUNIOR - MA8795, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 09/11/2021 10:40, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,04/10/2021.
LUANA DA PAIXAO MATOS -Servidor(a) Judiciário- -
04/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/11/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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15/09/2021 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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15/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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