TJMA - 0800366-84.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 09:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:36
Juntada de despacho
-
06/07/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/07/2022 03:56
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:15
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO QUINTANILHA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:18
Juntada de apelação cível
-
04/04/2022 05:19
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
02/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº0800366-84.2019.8.10.0034 Autora: MARIA VALDECY CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Réu: MARIA APARECIDA DE CARVALHO QUINTANILHA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES - MA19223 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA VALDECY CAVALCANTE, qualificada e representada, propôs a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE c/c pedido de TUTELA DE URGÊNCIA contra MARIA APARECIDA DE CARVALHO QUINTANILHA, também qualificada.
No pormenor, aduz que é proprietária e legítima possuidora de um terreno localizado na Avenida Marechal Castelo Branco, bairro São Pedro, nesta cidade, medindo 89,00m (oitenta e nove metros) de frente por 124,00m (cento e vinte e quatro metros), fechando polígono de 10.912,00m2; (vez mil novecentos e doze metros quadrados), conforme a anexa escritura pública lavrada perante o oficial de registro de imóveis da comarca de Codó-MA, às fls. 23 do Livro n° 2F-2, sob matrícula n° 12.923, datada de 08 de abril de 2014 (certidão anexa atualizada em 11 de agosto de 2018).
Aduz que no referido local é inconteste, tendo desde sua aquisição exercido o animus domini, conservando o local sempre limpo e devidamente roçado, residindo em imóvel contíguo.
Acentua que em 15 de agosto de 2018, a requerida passou a turbar a posse da requerente, tendo invadido o local, onde erigiu cerca de arame farpado e apôs placa de venda Prossegue afirmando que por várias vezes teria tentado resolver o impasse amigavelmente, sem conseguir lograr êxito e que o imóvel litigioso localiza-se em área recentemente urbanizada e que, até recentemente era eminentemente rural. apesar disto, no imóvel litigado, jamais houve prática de qualquer atividade rurícola (criação ou lavoura) exercida pela requerida Juntou documentos.
Decisão de ID nº 16893273 deferiu a liminar pleiteada para a manutenção de posse da autora.
Citado, a requerida apresentou contestação acompanhada de documentos (ID nº 17886907), rebatendo as alegações da autora e apresentando nova versão dos fatos narrados.
Segundo sua peça de defesa, a genitora da Autora deteve a posse do imóvel em questão desde meados do ano de 1978 e, após a sua morte, a ora ré continuou exercendo essa posse mansa, pacífica e ininterrupta, sendo este imóvel integrante de uma gleba maior, com área de 2.93,85ha (duas hectares, 93 ares e oitenta e cinco centiares) tendo, na data de 20 de dezembro de 2012, ingressado com um pedido de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, o qual tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Codó-MA sob o nº 20-79.2013.8.10.0034, e que teve como Réu João Pedro Guimarães Palácio, a qual culminou com a Procedência da Ação, tendo a respectiva Sentença transitado em julgado em 09/02/2018.
Afirma que, tornou-se a legitima proprietária de toda a área - 2.93,85ha (duas hectares, noventa e três ares e oitenta e cinco centiares) - na data de 30 de abril de 2018, conforme se infere da CERTIDÃO anexa, onde se vê que tal imóvel se encontra registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca de Codó-MA, junto ao Livro 2-G-3, de Registro Geral, às fls. 182, Matrícula nº 15.282, reiterando-se que tal área pertence verdadeiramente à Requerida, que já detinha a sua posse mansa e pacífica desde o ano de 1978 e a mantém até esta data, sem qualquer oposição ou interferência de terceiros, inclusivo do autor.
Acentua que a Autora distorce e altera os fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, além de omitir situação de que tem conhecimento, a exemplo de que a pessoa que lhe vendeu o imóvel, tratando-se do Sr.
José de Ribamar Marinho Plácido Filho (e sua mulher Rayeleide Batista da Silva Hupp) e Marcelo Hupp, tinham pleno conhecimento de que o imóvel em questão estava envolvido em uma demanda judicial e, como a Autora afirma ter pago R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo imóvel, deveria acioná-los com a competente Ação Regressiva.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, ID nº 19025550.
Decisão de ID nº 20130709 determinou envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Codó/MA para que forneça a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de estudo da origem da cadeia dominial, as certidões de inteiro teor do(s) imóvel(is) registrado(s) sob Matrícula nº. 12.923, Livro 2-F-2, de Registro Geral, nele à fl. 23, bem como a do imóvel de Matrícula nº 15.282, Livro 2-G-3, de Registro Geral, nele à fl. 182, informando, se possível, se um está inserido no outro, cuja resposta encontra-se juntada em ID nº 22416089.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou, ID nº 24613862.
Decisão de saneamento e organização juntada em ID nº 38500311, oportunidade em que determinada a realização de inspeção judicial, a ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, a fim de que verifique in loco se o terreno disputado na presente possessória estaria englobado pela alegada propriedade da requerida.
Inspeção realizada conforme auto de ID nº 51385939.
Intimadas para apresentarem alegações finais, apenas a ré se manifestou em ID nº 55548751. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTOS Na Ação de Manutenção de Posse o possuidor visa manter a posse pois, a turbação exercida contra ele, o estaria impedindo de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.
Também deverá ser comprovada a data de ocorrência da perda da posse, conforme as mesmas recomendações do art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sob a luz do atual artigo 561(CPC/2015), o cerne da ação possessória reside em perquirir se há nos autos prova capaz de demonstrar a posse anterior da parte autora sobre a área objeto do litígio, a turbação praticada pela parte ré, a data do turbação e a continuação da posse, embora turbada, para que se possa conferir àquela o direito à proteção possessória.
Dos requisitos de procedência arrolados acima à anterioridade da posse é, sem dúvida, o elemento crucial para deslinde do feito, pois apenas satisfeito este se pode adentrar na análise dos demais.
Depreende-se dos autos que durante toda a fase probatória a parte autora não logrou constituir prova desse estado de fato, na medida em que se verteu, a todo custo, a provar a propriedade, objeto estranho à discussão da ação possessória.
Ora, os interditos possessórios, dentre eles a ação de reintegração de posse, prestam-se apenas à discussão da posse e respectiva proteção em razão de ofensa praticada, não devendo ser discutido, via de regra, o direito relativo à propriedade.
Na verdade, como dito alhures, toda a discussão dos autos girou em torno da propriedade do imóvel objeto da presente.
Enquanto a autora requer demonstrar a legitimidade de sua posse através de escritura do imóvel, que, a princípio, demonstra a propriedade, a ré, no afã de provar a legitimidade de sua posse, também acostou aos autos documento comprobatório de propriedade.
Nesse aspecto, ainda que a certidão da matrícula do imóvel da autora possa lhe assistir direito real ao bem ou eventual ação contra quem lhe tenha vendido o imóvel quando já havia discussão judicial sobre este, tal fato, por si só, não determina a posse e, consequentemente a proteção possessória, a despeito de poder, eventualmente, ensejar direito à ação petitória e/ou regressiva. Não se tem notícias nos autos de que a autora eventualmente exercia com exclusividade, na aludida terra, alguma atividade indicativa de posse como v.g. utilização de cercas no terreno, atos de manutenção do lote ou mesmo moradia, ao revés, consta no auto de inspeção realizada pelo oficial de Justiça que o imóvel objeto da ação encontra-se desabitado e que a requerente não reside no terreno objeto da lide, nem em terreno contíguo. Anota-se, ademais, que a discussão do domínio em juízo possessório configura situação excepcional, sendo que a regra é de que nas ações possessórias – da qual é espécie a ação de manutenção de posse – deve ser mantido no bem aquele que tiver a melhor posse sobre o imóvel litigioso, independentemente do título de propriedade eventualmente ostentado. Nesse quesito, do conjunto probatório dos autos, depreende-se que, em que pese o boletim de ocorrência registrar, unilateralmente, a suposta turbação, a ré coligiu aos autos sentença proferida nos autos do usucapião nº 20-79.2013.8.10.0034, em que constam depoimentos de testemunhas que confirmam a sua posse mansa e pacífica no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, o que legitima a posse. Vale dizer, portanto, que o autor não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC, que, para além da propriedade, era possuidor da área a fazer jus à proteção possessória.
Poderia, por certo, com base no direito real, intentar ação petitória para a tutela do direito, não sendo a ação possessória, contudo, à essa finalidade. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO FUNDADA APENAS EM DIREITO DE PROPRIEDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de posse anterior é questão de fato, que deve ser demonstrado pela autora.
Se a autora não tem como comprovar a posse anterior, teria de reclamar o imóvel com base no domínio e isto se faz em demanda de natureza petitória, ou seja, em ação reivindicatória, nunca, porém, por meio de ação possessória.
Sentença de improcedência mantida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000259020158150261, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 10-09-2019) (TJ-PB 00000259020158150261 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Não comprovada a posse e nem o esbulho possessório, impõe-se a improcedência do pedido na ação de reintegração de posse (CPC/2015 560/561). 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00048240920148070012 DF 0004824-09.2014.8.07.0012, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2020). Por todo o exposto, forçoso se mostra o julgamento improcedente dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, revogo a liminar deferida em ID nº 16893273 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas finais pela autora, bem como honorários advocatícios, que atenta ao art. 85 do CPC, arbitro em 15% do valor atualizado da causa, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa nos registros. CUMPRA-SE. Codó (MA), 31 de março de 2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
31/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2021 08:10
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 08:09
Juntada de termo
-
09/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:47
Decorrido prazo de MARIA VALDECY CAVALCANTE em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:15
Juntada de petição
-
06/10/2021 04:42
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800366-84.2019.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA VALDECY CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR REQUERIDO(A): Aparecida de Tal Advogado(s) do reclamado: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
04/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:03
Juntada de termo
-
24/08/2021 14:34
Juntada de diligência
-
30/07/2021 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 14:26
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/03/2021 07:29
Decorrido prazo de CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:29
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
11/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2020 16:07
Conclusos para julgamento
-
09/01/2020 16:02
Juntada de termo
-
30/10/2019 02:33
Decorrido prazo de CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR em 29/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:15
Juntada de petição
-
16/10/2019 14:11
Juntada de petição
-
26/09/2019 12:24
Juntada de petição
-
25/09/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2019 00:47
Decorrido prazo de Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de Codó em 30/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 13:13
Juntada de diligência
-
01/08/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 14:12
Juntada de Ofício
-
25/06/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 18:14
Outras Decisões
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23/04/2019 11:24
Conclusos para despacho
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23/04/2019 11:23
Juntada de termo
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23/04/2019 11:21
Juntada de Certidão
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19/04/2019 02:40
Decorrido prazo de CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR em 05/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 00:13
Publicado Intimação em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 17:16
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2019 15:47
Juntada de Certidão
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12/03/2019 10:50
Juntada de contestação
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26/02/2019 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2019 15:44
Juntada de diligência
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18/02/2019 07:59
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2019.
-
16/02/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 17:32
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 10:50
Juntada de Mandado
-
30/01/2019 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2019 14:02
Juntada de petição
-
29/01/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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