TJMA - 0003073-73.2015.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 08:32
Baixa Definitiva
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09/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA ALZEMIR CORREA DO LAGO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 08/03/2023 23:59.
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26/01/2023 05:34
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0003073-73.2015.8.10.0139 – VARGEM GRANDE Recorrente : Maria Alzemir Correa do Lago Advogado(a) : Marinel Dutra de Matos (OAB-MA 7517) Recorrido : Município de Vargem Grande Representante : Procuradoria do Município de Vargem Grande Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposta por Maria Alzemir Correa do Lago em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande que, nos autos da ação movida em desfavor do Município de Vargem Grande, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição e extinguindo o processo com resolução de mérito (arts. 332, §1º e 487, inc.
II, ambos do CPC).
Na petição inicial, a parte ora recorrente afirma que é servidora municipal (cargo de professora).
Diz que sofreu perdas salariais em decorrência da errônea conversão da moeda em URV.
Segue afirmando que o município recorrido em nenhum momento corrigiu as perdas inflacionárias derivadas da conversão operada pela Lei nº 8.880/94, causando prejuízo ao autor na ordem de 11,98%.
Por essa razão, requereu a implantação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesta irresignação, aponta uma série de precedentes deste Tribunal de Justiça que amparariam sua pretensão, sem, contudo, dedicar uma linha sequer de seu arrazoado ao afastamento do principal fundamento da sentença vergastada, qual seja, a ocorrência de reestruturação nas carreiras dos servidores municipais (RE 561836/RN).
Nestes termos, requer o provimento do recurso, julgando procedentes os pleitos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso inominado (RE 612359 RG, Rela.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010).
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Sobrelevo, aqui, que, por força de recente alteração do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC 14/1991) – provocada pela LC 249/2022 –, “ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados” (art. 60-C, § 14), motivo pelo qual o presente recurso aportou, corretamente, nesta Corte de Justiça.
Dito isso, registro inexistir qualquer nulidade da sentença, uma vez que, de acordo com o art. 332, §1º, do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente quando verificar a ocorrência da prescrição.
Nesse sentido: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Esta, inclusive, é a exceção ao disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC, quando diz que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Seguindo para a análise do mérito recursal, destaco que a discussão está na improcedência do pleito para implantação nos vencimentos do percentual de 11,98%, bem como no pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, haja vista a ocorrência de prescrição.
Pois bem.
A análise da prescrição deve ser feita com base no julgamento do STF, que fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, conforme exposto na sentença, a Lei municipal nº 452, de 16/12/2009 dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do Município de Vargem Grande, criando, extinguido e fixando os salários dos servidores já em reais, abarcando, por óbvio, o cargo ocupado pela autora/recorrente.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em dezembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
A parte autora (recorrente), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual da servidora (recorrente), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras dos servidores municipais concretizada com a lei nº 452/2009.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Acrescento que esta Colenda Primeira Câmara Cível passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende da ementa do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2.
O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4.
Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc.
II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) (grifei) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar a presente irresignação à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Em conformidade ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas e honorários), fixando os honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão de o(a) requerente ser beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
13/01/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 10:04
Conhecido o recurso de MARIA ALZEMIR CORREA DO LAGO - CPF: *38.***.*00-49 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/10/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA ALZEMIR CORREA DO LAGO em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 03:56
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 03:58
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Recurso: 0003073-73.2015.8.10.0139 Recorrente: MARIA ALZEMIR CORREA DO LAGO Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS OAB: MA13005-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Vargem Grande figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 02 de agosto de 2022.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz Relator -
12/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:55
Declarada incompetência
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14/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA ALZEMIR CORREA DO LAGO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2022 03:27
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0003073-73.2015.8.10.0139 Recorrente: MARIA ALZEMIR CORREA DO LAGO Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS OAB: MA13005-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Considerando a deliberação do colegiado na Sessão de Julgamento do dia 20/06/2022, ocasião em que foi constatado que no dia 09/06/2022 entrou em vigor a Lei complementar de nº 249/2022, a qual alterou as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados”, RETIRO o presente processo de pauta e determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre a sobredita lei no prazo de 05 (cinco) dias.
Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha (MA), 20 de junho de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
21/06/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:01
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 07/05/2022 06:00.
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09/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 07/05/2022 06:00.
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04/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0003073-73.2015.8.10.0139 Recorrente: MARIA ALZEMIR CORREA DO LAGO Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS OAB: MA13005-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 20.06.2022 às 14 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 27 de abril de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
02/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2022 06:38
Recebidos os autos
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21/01/2022 06:37
Conclusos para despacho
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21/01/2022 06:37
Distribuído por sorteio
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n.º: 0003073-73.2015.8.10.0139 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal – Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PGJ para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, também no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, inelegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda INTIMADAS de que a conclusão de procedimento de virtualização do processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
Vargem Grande/MA, 4 de outubro de 2021.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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