TJMA - 0800460-10.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 07:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 07:34
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIZIA DA SILVA LAGO em 05/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800460-10.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA RIZIA DA SILVA LAGO Advogado do(a) DEMANDANTE: VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS - MA20101 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por RAIMUNDA RIZIA DA SILVA LAGO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de necessidade de perícia técnica vez que a presente ação pode ser julgada com as demais provas constantes nos autos.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação engendrada entre as partes é nitidamente consumerista.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Alega a parte autora a existência de cobrança indevida referente aos meses de novembro e dezembro do ano de 2019, vez que foram cobrados valores exorbitantes não condizendo com o consumo real.
A demanda é clara e não merece maiores dilações.
Compulsando os autos observo que a parte autora questiona os valores cobrados da fatura do mês de competência 10/2019 com vencimento em novembro do mesmo ano, sendo que a empresa requerida já procedeu com a revisão do valor cobrado, restituindo para a consumidora o valor pago a maior.
Portanto, quanto ao pedido de cancelamento do valor, entendo que houve a perda do objeto pela resolução administrativa da lide.
Ademais, quanto aos danos morais, compulsando os autos, tem-se que não merece prosperar o pleito de indenização, na medida em que a simples cobrança de valores a maior na fatura, não é suficiente para configurar o dano de ordem moral que exige muito mais do que um mero aborrecimento/frustração e está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza, enfim, em algo que altere de forma substancial o cotidiano do ofendido.
Como se sabe, alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral, como ocorreu na situação que enseja a presente lide.
Destaca-se o entendimento remansoso dos Tribunais Superiores no sentido da inexistência de dano moral quando demonstrando apenas dissabores sociais: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (…). (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
No caso em exame, a parte autora limitou-se a alegar constrangimento sem especificá-lo, fato que impossibilita o seu reconhecimento.
Assim, não ficou devidamente demonstrado que toda essa problemática causou abalos à imagem da autora.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/02/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 10:23
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2021 19:48
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 17:02
Juntada de petição
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08/02/2021 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2021 09:10 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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07/02/2021 19:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/02/2021 17:59
Juntada de petição
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05/02/2021 02:04
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800460-10.2020.8.10.0127 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: RAIMUNDA RIZIA DA SILVA LAGO Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS - MA20101 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte interessada, caso queira, conforme determinado na decisão, comparecer a audiência via webconferência, através do endereço eletrônico: vc.tjma.jus.br/vara1slg, utilizando seu nome como usuário e a senha tjma1234. São Luís Gonzaga do Maranhão, 29/01/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
29/01/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 17:56
Juntada de petição
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16/12/2020 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2021 09:10 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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15/12/2020 02:38
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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13/12/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIZIA DA SILVA LAGO em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 07:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 19:05
Juntada de contestação
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30/11/2020 08:58
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:25
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 13:37
Juntada de Certidão
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18/11/2020 23:20
Juntada de contestação
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27/10/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 15:35
Conclusos para despacho
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25/06/2020 09:55
Juntada de petição
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24/06/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 10:23
Outras Decisões
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13/03/2020 14:56
Conclusos para despacho
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12/03/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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