TJMA - 0802392-46.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 08:53
Juntada de despacho
-
02/02/2022 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/01/2022 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2022 14:45
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:58
Juntada de Mandado
-
11/10/2021 16:07
Juntada de apelação
-
06/10/2021 05:30
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802392-46.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO RAIMUNDO MENDES DE SOUSA Réu:AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO MENDES DE SOUSA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Despacho determinando emenda a inicial – ID 40785012.
Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, através de seu advogado constituído, quedou-se inerte - ID 50275084.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 28 de setembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:49
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2021 14:48
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA SA em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:18
Juntada de petição
-
26/11/2020 00:32
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800708-86.2020.8.10.0058
Damiana Cunha Coutinho
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Danielle Nunes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 17:53
Processo nº 0000478-75.2013.8.10.0138
Wilame Jorge Silva Velozo
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2023 14:50
Processo nº 0000478-75.2013.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wilame Jorge Silva Velozo
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 00:00
Processo nº 0800066-25.2018.8.10.0207
Rita Batista de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2018 18:27
Processo nº 0802392-46.2020.8.10.0058
Antonio Raimundo Mendes de Sousa
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Ana Carolina de Paiva SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 20:02