TJMA - 0805628-74.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:38
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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05/11/2021 06:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
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24/10/2021 08:26
Juntada de petição
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06/10/2021 06:04
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805628-74.2018.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: MARCOS PAZ CAMARA Réu:Pastor e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES - MA20062 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARCOS PAZ CAMARA em face de APOLONIO ANTONIO SOARES NETO, no bojo da qual alega, em síntese, que, em decorrência de contemplação no programa governamental denominado “Minha Casa, Minha Vida”, adquiriu o imóvel situado na Travessa 25, Quadra 25B, Casa 26, Geniparana, Residencial Nova Terra, neste Município de São José de Ribamar, desde o ano de 2013.
Afirma, em continuação, que, posteriormente, após receber as chaves e ter comunicado à Caixa Econômica a existência de irregularidades na estrutura do imóvel, cientificou-se de que este fora injustamente ocupado por desconhecidos, fato que o motivou a postular solução jurisdicional para o caso, inclusive, por recomendação da própria instituição financeira acima referida.
Ao final, requer sua reintegração definitiva na posse do imóvel.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória – ID 22706977.
Contestação apresentada pelo requerido, acompanhada de documentos, por meio da qual suscita preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alega ausência de comprovação da posse e do esbulho por parte do autor, bem como pede o deferimento do pedido possessória em seu favor e indenização por benfeitorias – ID 23329808.
Acórdão do Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo interposto em face da decisão que deferiu o pedido de liminar – ID 26913792.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Antes, cumpre indeferir a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo requerido, haja vista que os argumentos levantados se confundem com o mérito da causa.
Outrossim, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na contestação, ante a afirmação a parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
MÉRITO Pretende a parte autora, como se vê, a retomada da posse do imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que teria havido esbulho por parte do requerido.
Com efeito, quanto ao mérito da causa, verifico ser necessário relembrar que o art. 1.196 do Código Civil, prevê, a respeito do assunto, que: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Nesse sentido, chamo a atenção para o fato de que a posse relaciona-se, pois, com o uso de fato, pleno ou não, de um bem, móvel ou imóvel.
Nessa esteira é que, na via das ações possessórias, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente, a posse anterior e a sua perda por ato de esbulho do requerido, a teor do arts. 560 e 561 incisos I a IV, do CPC.
Veja-se: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
Na espécie, observo que a parte autora é quem logra êxito em demonstrar o exercício da posse anterior sobre o imóvel em tela, uma vez que os depoimentos colhidos em audiência de justificação, confirmam os fatos narrados na inicial, tal como já constatado por ocasião do deferimento da liminar, após justificação prévia.
Aliás, é importante destacar que é fato incontroverso que o requerido encontra-se de forma irregular na posse do imóvel, sem justo título ou boa-fé, pois sempre soube tratar-se de imóvel pertencente a terceiro, não o tendo adquirido a qualquer título.
Assim, é inconteste que a ocupação do requerido é ilegítima.
Como se vê, portanto, o autor detém não somente a posse como também a propriedade resolúvel do imóvel em questão, de modo que não se sustenta a tese de defesa do requerido, delineada na contestação, de que não teriam sido comprovados a posse, turbação ou esbulho.
O ordenamento jurídico pátrio protege o direito do possuidor, garantindo-lhe a restituição da posse do bem esbulhado.
Tal prerrogativa encontra-se prevista no art. 1.210 do CC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
A jurisprudência possui entendimento de que, comprovada a ofensa à posse, é lícito ao possuidor esbulhado requerer sua reintegração, sendo esse o caso dos autos.
Veja-se, a título exemplificativo, o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA – POSSE EXERCIDA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO RÉU – COMPROVAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DE CONSTATAÇÃO DO DOMÍNIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – I - A posse consiste em poder de fato juridicamente protegido, distinguindo-se, pois, da propriedade, que tem caráter eminentemente jurídico.
II - A ação possessória é o meio de tutela da posse quando a mesma está sento objeto de ameaça, turbação ou esbulho.
A sua propositura instaura o juízo possessório, em que se discute única e exclusivamente a posse autônoma, que independe do direito de propriedade.
III - Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações é a prova deste estado fático juridicamente tutelado.
IV - No caso dos autos, restou suficientemente comprovada ao longo da instrução em 1º grau de jurisdição, não só a posse exercida pelos autores, mas também o esbulho efetivado pelos réus.
Por outro lado, os réus, ao contestarem a ação, se limitaram a afirmar serem os verdadeiros proprietários do imóvel, não tendo comprovado a posse do terreno objeto da demanda.
V - Recurso conhecido e improvido. (TJMA – AC 007391/1991 – (Ac. 66.916/2007) – 2ª C.
Cív. – Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva – DJMA 12.06.2007).
Sobressai, à evidência, a presença dos requisitos em lei previstos para o deferimento da tutela pretendida pelo autor.
Isso porque se trata de ocupação evidentemente clandestina por parte do réu, desprovida de justo título e de boa-fé, eis que sempre teve pleno conhecimento do vício que maculava sua posse (CC, art. 1.201), a demonstrar a pretensão legítima de recuperação da posse do imóvel pela parte autora.
Veja-se, a tal respeito: POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO. 1.
Ainda que o bem pudesse estar abandonado, isso não torna lícita a invasão e o uso clandestino. 2.
A verdade formal revelou que o réu, embora pudesse ter tido o "corpus" por um breve tempo, jamais teve o "animus". 3.
Sua posse era precária, já que sabia que estava ingressando em área pertencente a terceiro.
Não se vislumbra boa-fé nem justiça na tomada clandestina de bem sabidamente pertencente a outrem. 4.
Daí porque correto o decreto de procedência.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10054632320178260126 SP 1005463-23.2017.8.26.0126, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 31/10/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019) Indefiro, por fim, o pedido de retenção por benfeitorias, eis que, se o requerido, tendo conhecimento do vício que maculava sua posse, realizou melhoramentos no imóvel na constância da situação jurídica que poderia culminar com a perda da posse do bem, o fez por sua conta e risco.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido da inicial de reintegração de posse, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para tornar definitiva a reintegração de posse da parte autora relativamente ao imóvel objeto da lide.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita ora deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 09:50
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 02:00
Decorrido prazo de MARCOS PAZ CAMARA em 19/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 10:46
Juntada de diligência
-
13/01/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 09:13
Juntada de Ato ordinatório
-
01/06/2020 18:12
Juntada de petição
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02/05/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 14:31
Juntada de Certidão
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21/11/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 15:21
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2019 01:06
Decorrido prazo de APOLONIO ANTONIO SOARES NETO em 29/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2019 18:51
Juntada de diligência
-
13/09/2019 10:06
Juntada de cópia de decisão
-
12/09/2019 12:05
Mandado devolvido dependência
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12/09/2019 12:05
Juntada de diligência
-
10/09/2019 15:38
Juntada de petição
-
10/09/2019 13:34
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 12:10
Juntada de Mandado
-
10/09/2019 11:44
Juntada de contestação
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10/09/2019 11:27
Juntada de petição
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26/08/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2019 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2019 16:55
Juntada de diligência
-
12/08/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 11:25
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2019 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
02/07/2019 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 17:44
Juntada de diligência
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24/06/2019 14:43
Mandado devolvido dependência
-
24/06/2019 14:43
Juntada de diligência
-
18/06/2019 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2019 15:50
Juntada de diligência
-
06/06/2019 17:41
Mandado devolvido dependência
-
06/06/2019 17:41
Juntada de diligência
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06/06/2019 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 09:33
Audiência de justificação designada para 12/08/2019 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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08/05/2019 12:10
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2019 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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06/05/2019 09:36
Juntada de petição
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09/04/2019 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 16:02
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 11:58
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2019 19:45
Mandado devolvido dependência
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14/03/2019 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2019 13:55
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2019 10:24
Juntada de Mandado
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22/02/2019 12:29
Audiência de justificação designada para 06/05/2019 11:30.
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22/02/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 11:13
Conclusos para despacho
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13/12/2018 12:54
Conclusos para decisão
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13/12/2018 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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