TJMA - 0806922-07.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 18:52
Baixa Definitiva
-
18/11/2021 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/11/2021 18:42
Juntada de termo
-
18/11/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/11/2021 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2021 15:34
Juntada de petição
-
07/10/2021 16:07
Juntada de petição
-
07/10/2021 14:40
Juntada de petição
-
06/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0806922-07.2019.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TEMAS 05 E 913 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Deve ser mantida decisão que negou seguimento a recurso especial por vislumbrar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os Temas 5 e 913 da sistemática de repercussão geral. 2.
A lei de reestruturação da carreira é o termo ad quem do direito à incorporação das diferenças remuneratórias, decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiros Reais em URV. 3.
Os recorrentes não trouxeram fundamentação apta a afastar o entendimento esposado no decisório recorrido que, assim como no acórdão da Quinta Câmara Cível, aplicou teses firmadas em precedentes qualificados. 4.
Ausência de fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos. 5.
Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Os recorrentes interpõem agravo interno (ID 11482923) contra decisão em que a Presidência negou seguimento ao recurso especial epigrafado, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “b”, do CPC (ID 11301513). Na origem, os recorrentes, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação visando à incorporação, nos vencimentos, de diferenças remuneratórias, em virtude da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV.
Nos termos da Sentença de ID 3955317, o juízo a quo julgou os pleitos autorais improcedentes. Interposta apelação, desprovida por unanimidade, consoante decisão de ID 10149513, pela Quinta Câmara Cível deste tribunal.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (ID 10696377). Os recorrentes interpuseram recurso especial, alegando violação ao art. 489 do CPC e divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ e de outros tribunais da federação (ID 10982514). Na decisão de ID 11301513, foi negado seguimento ao recurso, com fundamento no 1.030, I, “b”, do CPC, por entender a Presidência que a pretensão recursal esbarra no TEMA 05 de repercussão geral, fixado no julgamento do RE 561.836 (em 2014). No agravo interno, os agravantes sustentam que o decisum objurgado viola a Lei nº 8.880/94, fere o art. 489 do CPC, porque usou de precedentes judiciais, sem, contudo, identificar seus fundamentos determinantes para a inadmissão dos recursos e ainda, divergência jurisprudencial. As contrarrazões estão no ID 11669067. É o relatório. VOTO Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Consoante relato, os agravantes se insurgem contra negativa de seguimento a recurso especial, mediante aplicação da sistemática de repercussão geral, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STF sob os Temas 5 e 913. Impende repisar, de início, que no julgamento do Tema 5 (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subsequente), cujo paradigma é o Recurso Extraordinário nº. 561.8393/RN, restou fixada a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. De outra parte, na questão submetida a julgamento no Tema 913 (Verificação da ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira de servidores públicos para efeito de aplicação da orientação firmada no RE 561.836-RG/RN -Tema 5), paradigma ARE nº. 968.574/MT, a tese fixada foi: A questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, no termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJE 13/3/2009. Com efeito, na decisão ora agravada, a Presidência desta Corte julgou com base no art. 1.030, I, ‘b’ do CPC, apontando também para a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 5 e 913, do STF, tendo em vista que a Lei nº. 9.664/2012 reestruturou a carreira do recorrente, sendo este, portanto, o marco inicial da prescrição. Na mesma direção do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, J. 18/12/2015, Public. 22/02/2016).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J.
Em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). Não merece guarida, portanto, a alegação trazida pelos agravantes de que a decisão seria inaplicável ao caso, porquanto escorreita a aplicação no acórdão recorrido de entendimento firmado pelo STF em julgados sob o rito de repercussão geral.
Destaque-se que o Supremo determinou que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, pois não há direito ilimitado à percepção de parcela de remuneração por servidor público. Por oportuno, vale destacar que a utilização do instituto de julgamento por amostragem minimiza a existência de decisões divergentes para casos idênticos e o consequente comprometimento da razoável duração do processo, favorecendo a qualidade dos julgamentos, a celeridade e a uniformidade da jurisprudência em todo território nacional. Diante desses fatos, este Tribunal a quo não tem como se insurgir ou deixar de aplicar instituto previsto na própria Constituição Federal e regulamentado por legislação infraconstitucional, devendo, assim, ser mantida a aplicação da sistemática por ser a via de uniformização apta a evitar que as Cortes Superiores decidam múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão. Conforme amplamente explanado, a situação em análise não se originou de mera cognição deste Tribunal, mas do reconhecimento de que a matéria controvertida neste processo já possui precedentes obrigatórios, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário nos moldes acima delineados. Por sua vez, os agravantes não trouxeram argumentação nova que afastasse o entendimento esposado pela decisão recorrida, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos.
Para fazer frente à aplicação dos precedentes vinculantes, nos termos da decisão proferida pela presidência, competia aos recorrentes a demonstração do distinguishing necessário para afastar as teses postas, ônus que não se desincumbiram. Seguro dos fatos e do direito posto, há de se concluir que tendo a relatoria da Quarta Câmara Cível aplicado de forma escorreita os precedentes vinculantes aplicáveis ao caso, compete à presidência desta Corte, tão somente, negar seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.030, I ‘b’, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno para manter incólume a decisão recorrida, submetendo, porém, a matéria ao julgamento deste Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o artigo 539 do RITJ/MA. É como voto.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator -
04/10/2021 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2021 12:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO NONATO COSTA - CPF: *00.***.*85-34 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2021 22:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/09/2021 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2021 20:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2021 17:19
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2021 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
-
03/08/2021 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2021.
-
03/08/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
29/07/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:59
Juntada de termo
-
29/07/2021 17:49
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/07/2021 16:08
Juntada de petição
-
11/07/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 16:48
Negado seguimento ao recurso
-
03/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 09:41
Juntada de termo
-
03/07/2021 09:07
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:51
Juntada de recurso especial (213)
-
09/06/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
-
08/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 08:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
31/05/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2021 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2021 11:29
Juntada de petição
-
05/05/2021 18:05
Juntada de petição
-
04/05/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2021 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2021 15:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/04/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
19/04/2021 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado
-
11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
25/03/2021 15:10
Juntada de petição
-
23/03/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2021 20:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 08:41
Recebidos os autos
-
12/03/2021 08:41
Juntada de Petição (outras)
-
17/04/2020 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado
-
28/02/2020 09:34
Baixa Definitiva
-
28/02/2020 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/02/2020 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/02/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2020 17:10
Juntada de petição
-
14/01/2020 13:57
Juntada de petição
-
06/12/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2019 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2019.
-
06/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
04/12/2019 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2019 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2019 08:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO COSTA - CPF: *00.***.*85-34 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2019 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado
-
27/11/2019 13:10
Incluído em pauta para 02/12/2019 09:00:00 Salão do Pleno.
-
20/11/2019 07:28
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2019 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2019 16:12
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2019.
-
25/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
23/10/2019 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2019 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2019 17:29
Juntada de petição
-
11/10/2019 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2019.
-
11/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
09/10/2019 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 08:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO COSTA - CPF: *00.***.*85-34 (APELANTE) e não-provido
-
25/09/2019 20:59
Incluído em pauta para 30/09/2019 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
17/09/2019 10:55
Juntada de petição
-
11/09/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2019 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2019 14:25
Juntada de parecer
-
16/07/2019 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:52
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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