TJMA - 0802399-38.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 10:38
Juntada de Ofício
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06/04/2022 19:00
Juntada de petição
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29/03/2022 04:32
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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03/03/2022 09:21
Realizado cálculo de custas
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27/02/2022 17:35
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:07
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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17/02/2022 10:20
Juntada de Ofício
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16/02/2022 10:06
Juntada de petição
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15/02/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:47
Juntada de petição
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14/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
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24/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:02
Juntada de petição
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16/11/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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16/11/2021 13:30
Realizado cálculo de custas
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12/11/2021 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2021 14:08
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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05/11/2021 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:13
Juntada de petição
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06/10/2021 06:09
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802399-38.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TERESA CRISTINA PEREIRA CAMARA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TERESA CRISTINA PEREIRA CAMARA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel foi suspenso indevidamente.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, conforme certidão juntada – ID 42742332.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista a revelia da parte requerida, eis que, como se observa, embora devidamente citada, não apresentou resposta (CPC art. 354).
Com efeito, de antemão, destaco que se revela inafastável a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, diante da falha na prestação do serviço, tendo em vista que se trata de caso em que a responsabilidade é objetiva, mormente diante da revelia da parte requerida e a ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, notadamente em relação à alegada ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel.
Com efeito, no mérito, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, haja vista que caberia à concessionária, porque é de sua obrigação, prestar um serviço eficiente, seguro e cortês.
Tal conduta, sem dúvida, viola o disposto no art. 6º, da Lei n. 8.987/1995, caput e §1º, segundo o qual: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (grifos acrescidos) Por certo, tratando-se de responsabilidade objetiva, deve a ré responder pelos danos causados, uma vez não demonstrado justo motivo para o corte do fornecimento de energia elétrica do imóvel em questão.
Noto, por certo, que o fato de ter tido o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, interrompido sem justo motivo, tendo em vista os transtornos suportados pela autora, devendo ser levados em conta a evidente perturbação e o desassossego, os quais ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento, a meu ver, geram dano moral indenizável.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súm 362).
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no patamar de 20% sobre o valor total a condenação.
Intimem-se.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:34
Julgado procedente o pedido
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19/07/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
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16/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
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18/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2021 15:48
Juntada de petição
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27/01/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 15:46
Juntada de Carta ou Mandado
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10/12/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 14:13
Conclusos para despacho
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23/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
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04/09/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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