TJMA - 0000742-47.2016.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:45
Baixa Definitiva
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08/11/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 23.09 a 30.09.2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000742-47.2016.8.10.0119 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Apelante : Eliane Franca Miranda Advogado(a) : Samara Carvalho Souza Dias (OAB-MA 5562) Apelado : Município de Capinzal do Norte Representante : Procuradoria do Município de Capinzal do Norte Proc.
Justiça : Jose Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
JORNADA DE TRABALHO. 1/3 RESERVADA A ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e da jurisprudência da Suprema Corte, 1/3 da jornada laboral dos docentes da educação básica deve se destinar ao desenvolvimento de atividades extraclasse. 2.
Inexistindo prova acerca do cumprimento de jornada de trabalho exclusivamente em sala de aula, inexiste direito ao pagamento das horas extraordinárias.
Precedentes desta Corte. 3.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Eliane Franca Miranda em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio dos Lopes nos autos da ação movida em desfavor do Município de Capinzal do Norte, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que cumpre sua jornada laboral de 20 (vinte) horas exclusivamente em sala de aula, o que violaria as disposições do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que prevê o mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária de trabalho dedicado às atividades extraclasse, motivo pelo qual afirma ter direito ao pagamento das respectivas horas extras.
Foram apresentadas as contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente.
Com efeito, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 – que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica – “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. É a partir dessa norma que se pode inferir que o restante da jornada de trabalho dos professores – 1/3 (um terço) – deverá ser dedicada a outras atividades, tendo a Suprema Corte pacificado ser “(…) constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse” (ADI 4167, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe 24/08/2011).
Nesse desiderato, na hipótese de cumprimento de jornada laboral exclusivamente em sala de aula, a carga horária deverá ser adequada aos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, havendo a necessidade de pagamento das horas extraordinárias efetivamente cumpridas (Ap 0465652016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/02/2017, DJe 24/02/2017; AI 0249502015, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016).
Na espécie, contudo, não há qualquer indício de que a requerente (apelante) tenha cumprido jornada de trabalho exclusivamente em sala de aula, motivo pelo qual entendo que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), devendo, portanto, ser rechaçado o pleito autoral, tal como já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e da jurisprudência da Suprema Corte, 1/3 da jornada laboral dos docentes da educação básica deve se destinar ao desenvolvimento de atividades extraclasse.
II - Ausentes nos autos a prova de que a jornada de 1/3 destinada às atividades extraclasse de professor era descumprida, deve ser julgado improcedente o pedido da ação, pois não se desincumbiu a autora do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. (APC 0815806-39.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 25/06/2020 a 02/07/2020) (grifei) AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Ausente a prova de que a jornada de 1/3 destinada às atividades extraclasse de professor era descumprida, fato constitutivo do direito pleiteado, o caso é de julgar improcedente a ação de cobrança de horas extras. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0211162017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ARGUMENTAÇÃO ESCASSA.
DESPROVIMENTO. 1.
A matéria, objeto do presente julgamento, em que pese a aplicação da Lei nº. 11.738/2008, volta-se exclusivamente sobre a falta de elementos que demonstrem o descumprimento da jornada extraclasse dos professores, por parte do Município. 2.
Ausentes provas contundentes ou ao menos indício a respeito do cumprimento da referida jornada extraclasse, o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Apelo desprovido. (ApCiv no(a) AI 009223/2012, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) (grifei) Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) do montante fixado pelo magistrado de base, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. É como voto. -
04/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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01/10/2021 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 10:37
Juntada de petição
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20/09/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 14:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/07/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:41
Recebidos os autos
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19/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
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19/07/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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