TJMA - 0800094-49.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 15:15
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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29/10/2021 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:36
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 20/10/2021 23:59.
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06/10/2021 06:56
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800094-49.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a análise das Preliminares.
Não merece prosperar a alegação de ter ocorrido a prescrição trienal.
Tal alegativa é infundada, posto que, no caso dos autos, a prescrição ser quinquenal, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para o caso dos autos, pois trata-se de fato do serviço, então, a prescrição não ocorreu, como pretende a parte demandada.
Não merece acolhida a alegação de prescrição em face o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Quanto à preliminar de conexão de ações, verifico que, no presente caso, não há que se falar em conexão, pois tanto esse como os outros processos mencionados na contestação se referem a contratos distintos.
Assim, rejeito a preliminar.
Tenho como incabível a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que a matéria dos presentes autos circunscreve-se meramente a análise documental, dispensando a produção de prova pericial a caracterizar a complexidade da causa, haja vista a parte autora está a questionar a contratação do empréstimo, cujo deslinde da lide circunscreve-se a mera juntada do instrumento contratual respectivo.
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se os empréstimos referenciados na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Mencione-se que durante o trâmite do processo, a parte autora não contestou a assinatura no contrato, mesmo intimada para se manifestar Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a efetiva realização do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra.
São Domingos do Azeitão, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
04/10/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 12:37
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
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11/07/2021 20:15
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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08/06/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
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15/04/2021 10:26
Juntada de contestação
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09/03/2021 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2021 02:46
Conclusos para decisão
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06/03/2021 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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