TJMA - 0800538-79.2021.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 08:09
Juntada de diligência
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18/04/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX SILVA QUIXABEIRA em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:57
Juntada de Certidão de juntada
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07/04/2022 06:46
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800538-79.2021.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: ANTONIO FELIX SILVA QUIXABEIRA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ANTÔNIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art.
Art. 157, §2, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma do art. 71, todos do CP.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, em ID 45252239, oportunidade em que pugnou pela pronúncia do réu, como incurso na pena prevista art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, por duas vezes na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Alegações Finais da defesa e, ID 45565506, pleiteando a nulidade processual, a absolvição do réu e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela prática de crime previsto no Art. 157, §2º-A, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, qual seja o delito de roubo majorado.
Em alegações finais, imputa ao réu, a conduta típica de roubo majorado, praticado por 2x em continuidade delitiva, majorado pelo emprego de arma de fogo.
A) DA PRELIMINAR DE NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS A defesa do acusado, em sede preliminar, requereu a nulidade do processo com fundamento na Súmula Vinculante nº 11 e artigo 654, III, do CPP, sob a alegação de que "o acusado sem nenhuma justificativa plausível passou durante toda a audiência de instrução ALGEMADO, tendo sido questionado pelo patrono da parte e nada foi feito no sentido de tirar as algemas do indigitado".
No entanto, em momento algum da audiência de instrução a defesa realizou qualquer requerimento ou mesmo alegação de nulidade do atos, limitando-se a fazer perguntas ao acusado acerca da justificativa dada pela autoridade policial para que ele permanecesse algemado, para posteriormente trazer a alegação acerca da ilegalidade do ato em seus Memoriais. Tal condutada apresentada pela defesa é denominada de "nulidade de algibeira", ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito.
Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.
Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo.
Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Assim, com base nos argumento retro e nos termos no artigo 563, do CPP, deixo de acolher a alegação alegação de nulidade suscitada.
B) DA LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS O reconhecimento de pessoas deve seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de modo que a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento seja convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida.
Em seguida, caso seja possível, a pessoa será colocada ao lado de outras que com ela tenham semelhança e, por fim, lavrar-se-á ato pormenorizado, subscrito pela autoridade policial, pela pessoa que realizou o reconhecimento, bem como por duas testemunhas.
Outrossim, a expressão “se possível” constante do inciso II do art. 226, refere-se ao requisito de serem colocadas pessoas que portem similitude com a que deva ser reconhecida, e não com a exigência da disposição de várias pessoas, umas do lado das outras.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de tal procedimento consiste em garantia mínima para quem se encontra em condição de suspeito de crime, à vista de reconhecimento falho.
No mesmo sentido, o ato de reconhecimento formal poderá ser realizado pelo magistrado, quando da instrução probatória, ou este poderá se convencer da autoria delitiva a partir de outras provas, nos termos do art. 155 do CPP (HABEAS CORPUS Nº 598.886 – SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, 27/10/2020). No presente caso, não merecem guarida as alegações do denunciado de nulidade do reconhecimento de pessoas realizado na fase de inquérito policial, visto que a determinação trazida pelo artigo 226 do CPP foi estritamente obedecida, conforme auto pormenorizado de reconhecimento de pessoa de ID 42384739 (fls. 20), onde a vítima Jefferson Pereira Nunes descreve com detalhes as características e vestimentas de um dos supostos autores do roubo.
Ademais, ainda que o disposto no inciso II, do artigo 226, do CPP não tenha sido estritamente obedecido, como alega a defesa, o reconhecimento realizado foi confirmado em sede judicial, diante do contraditório e da ampla defesa, sendo, inclusive, descritas pelas vítimas as características físicas do acusado, com uniformidade nas descrições do acusado. Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida.
C) DO CRIME DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelo conteúdo dos autos, em especial nas declarações prestadas pelas vítimas em sede policial e confirmadas em Juízo.
A testemunha JOÁS REIS CALDAS afirmou que foi informado do roubo ocorrido na Rua 12 do bairro Nova Açucena, no qual dois rapazes, utilizando uma motocicleta, da cor branca, haviam subtraído outra motocicleta, da marca Honda, modelo Bros, de cor preta; que a placa do veículo subtraído foi informada para a guarnição, ocasião em que eles passaram a patrulhar as imediações da localidade do crime; que se deparando o acusado no bairro Bacaba, ele tentou se evadir da abordagem, mas foi interceptado conduzindo a motocicleta objeto do roubo; que mantiveram contato com a proprietária da referida motocicleta, para confirmar se o veículo apreendido era dela, de modo que, após a confirmação, lavraram o boletim de ocorrência; que a roupa que o acusado estava trajando possuía as mesmas características daquela descrita pela vítima.
A vítima JEFFERSON PEREIRA NUNES afirmou que o crime foi praticado por dois indivíduos; que, ao anunciarem o assalto, sacaram uma arma de fogo e apontaram na sua direção; que levaram seu aparelho celular, seu capacete e sua motocicleta; que reconhece o acusado como um dos autores do roubo; que a motocicleta foi recuperada no mesmo dia pela noite; que apenas um dos criminosos empunhava arma de fogo, a saber, o comparsa do acusado; que os autuados chegaram ao local caminhando e que não utilizavam capacete.
Por sua vez, a vítima GRACIELLY LIMA DE FREITAS afirmou que estava colocando sua motocicleta sobre a calçada, quando dois homens apararam uma motocicleta branca; o indivíduo que seguia na garupa desembarcou do veículo e colocou a arma nela e pediu que entregasse a chave da sua motocicleta; que pediu, ainda, que a ela entregasse seu celular, mas ela não estava com ele no momento; que o acusado insistiu, ocasião em que ela levantou a roupa e abriu uma sacola que levava consigo, mostrando que não estava com o aparelho; que ele pediu o capacete, o que foi atendido; que conseguiu recuperar a moto algumas horas depois no mesmo dia; que o rapaz que colocou a arma nela era um moreno, com o cabelo preto e algumas luzes no cabelo; que usava uma camisa de manga cumprida, com uma calça escura com algumas listras na lateral; que tem certeza que o acusado foi o responsável pelo roubo; O réu ANTONIO FELIX SILVA QUIXABEIRA, em ocasião de interrogatório, alegou que “(…) não cometeu nenhum dos dois crimes de roubo; que trabalhava junto com o seu tio de ajudante; que, por volta das 11h (...), chegou do trabalho; que estava na porta de casa tomando um refrigerante, quando chegou um ex colega que trabalhava na fazenda, conhecido como baixinho, em uma moto Bros preta; que manifestou interesse em comprar a moto e o colega ofereceu a moto Bros preta por R$ 4.000,00; que baixinho disse que a moto estava com os documentos atrasados, mas que poderia pegá-los em outro dia; que pediu um meia hora pra tentar conseguir o dinheiro; que pegou o dinheiro emprestado com a mulher do seu tio e pagou ele; que iria buscar a mãe no serviço já de posse da motocicleta, ocasião em que foi abordado pelo esquadrão águia (...)”.
No que concerne ao depoimentos prestados pelos policiais militares, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
A respeito, mutatis mutandis, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015)”. (G.N.). Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos.
Concluída a instrução processual, dúvidas não pairam de que o réu ANTONIO FELIX SILVA QUIXABEIRA, foi um dos autores dos atos delituosos praticados, vez que a vítima, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, são uníssonas em afirmar a sua ação no assalto, tendo realizado, junto com terceiros, as abordagens da vítima, utilizando-se de arma de fogo, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu. D) DAS MAJORANTES Restou configurada a presença da majorante de pena do emprego de arma e do concurso de pessoas.
No presente caso, o denunciado, na companhia de outro indivíduo, utilizou-se de arma de fogo a fim de conferir maior poder intimidatório na sua ação e, consequentemente, reduziu a capacidade de resistência das vítimas. Além disso, ambos os crimes de roubo foram praticados de modo semelhante e com um curto espaço de tempo entre eles, razão suficiente para se reconhecer o segundo roubo como continuação do primeiro, na forma do art. 71 do CP.
Portanto, encontrando-se demonstradas nas declarações da vítima em sede policial e juízo, justifica-se a incidência da majorante, que restou demonstrada razão pela qual considero as incidências dessas majorantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado ANTONIO FELIX SILVA QUIXABEIRA, qualificado nos autos, nas penas dos art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, por duas vezes na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Definida as capitulações que devem ser aplicadas ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal a espécie.
O acusado, de forma premeditada, realizou a prática de dois roubos com emprego de arma de fogo, fato que merece, portanto, valoração.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o preparo prévio e a premeditação da conduta criminosa autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade (STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.704.093, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020) Antecedentes: Não há registros de que o réu responde ou tenha sido condenado por outros crimes, portanto, não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, as circunstâncias do crime apuradas nos presentes autos serão avaliadas como causas de aumento de pena.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos para o crime de roubo majorado.
Logo, valorada negativamente a culpabilidade, o patamar da pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes por inexistirem.
Assim, mantenho inalterada a pena fixada. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Presentes as causas de aumento de pena constantes da parte geral e da parte especial do CP. Em caso de concurso entre causas de aumento da pena da parte geral e da parte especial, primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
Neste contexto, verifico estarem presentes as causas de aumento especiais previstas no artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I do CP e a causa de aumento de penal geral prevista no artigo 71 do CP, qual seja a continuidade delitiva, tendo em vista que as condições de tempo, lugar e maneira de execução o segundo crime de roubo é entendido como continuidade do primeiro.
Em relação ao quantum de aumento das causas previstas na parte especial do CP, presentes as causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68, do CP, aplico a maior causa de aumento de pena, a saber, a do § 2º-A, I, do artigo 157, do CP.
Aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixo, então, a pena, agora provisória, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses, e multa de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Verifica-se, ainda, a presença da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 71 do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena definitiva de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa.
Detração Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
Assim, considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a respectiva unidade prisional.
Dos demais aspectos condenatórios Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, indefiro o benefício de recorrer em liberdade, vez que verifico a manutenção dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 04 de junho de 2021 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21021711391051100000038658365 APF ANTONIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA INTIMAÇÃO AUTUADO Documento Diverso 21021711391078500000038658368 APF ANTONIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA MANIF DPE Documento Diverso 21021711391094300000038658369 APF ANTONIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA EXAME CORPO DELITO Documento Diverso 21021711391100400000038658370 APF ANTONIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA COMUN DPC Documento Diverso 21021711391107600000038658371 APF ANTONIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA VISTAS DPE Documento Diverso 21021711391114000000038658372 APF ANTONIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA COMUN UPR Documento Diverso 21021711391121400000038658373 APF ANTONIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA VISTAS MPE Documento Diverso 21021711391127600000038658374 APF ANTONIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA OF UPR Documento Diverso 21021711391149600000038658375 APF ANTONIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA DECISAO Documento Diverso 21021711391157800000038658376 APF ANTONIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA MANIF MPE Documento Diverso 21021711391164400000038658377 APF ANTONIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA INFORMAÇÃO ANTECEDENTES Documento Diverso 21021711391170300000038658378 APF ANTONIO FÉLIX SILVA QUIXABEIRA Documento Diverso 21021711391176400000038658379 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 21021917410842100000038812257 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Petição 21021917410973500000038812285 PROCURAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS Procuração 21021917410978500000038812290 Despacho Despacho 21022719423310400000039158463 Vista MP Vista MP 21022719423310400000039158463 Denúncia Denúncia 21030811030287500000039518936 MANIF-MIN-5ªPJBAL892021_ASSINADO Documento Diverso 21030811030295300000039518939 Parecer ministerial Petição 21030811035857200000039519496 MANIF-MIN-5ªPJBAL912021_ASSINADO Documento Diverso 21030811035882100000039519497 Decisão Decisão 21030920221131700000039637095 Intimação Intimação 21030920221131700000039637095 Intimação Intimação 21030920221131700000039637095 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21031113380102000000039745053 IP 40428.2021.345.345.3 EM DESFAVOR DE ANTONIO FELIX SILVA QUIXABEIRA Documento Diverso 21031113380212100000039745054 Manifestação ministerial Petição 21031114285444900000039748559 Diligência Diligência 21031811194629200000040086439 Petição Inicial Petição Inicial 21032417024934200000040398810 Despacho Despacho 21032519245150300000040471274 Vista MP Vista MP 21032519245150300000040471274 Manifestação ministerial Petição 21033011305423800000040643559 MANIF-MIN-5ªPJBAL1732021_ASSINADO Documento Diverso 21033011305435600000040643560 Decisão Decisão 21041213193176300000040961873 Intimação Intimação 21041213193176300000040961873 Intimação Intimação 21041213193176300000040961873 Intimação Intimação 21041213193176300000040961873 Certidão Certidão 21041319474419800000041259525 Zimbra Protocolo 21041319474455900000041259526 Ciência do MP Petição 21041609470887600000041410414 Diligência Diligência 21042709443022200000041865330 Diligência Diligência 21042709485066200000041866014 Diligência Diligência 21042709535251600000041866037 Petição Petição 21050109592225500000042128129 TESTEMUNHA CASSIA Documento de Identificação 21050109592355300000042128130 Ata da Audiência Ata da Audiência 21050315042108500000042187900 VIDEO ANTONIO FELIX_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315042210100000042187906 VIDEO ANTONIO FELIX_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315042313200000042187907 VIDEO ANTONIO FELIX_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315042390700000042187909 VIDEO ANTONIO FELIX_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315042437900000042187912 VIDEO ANTONIO FELIX_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315042464600000042187913 VIDEO ANTONIO FELIX_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315042490100000042187915 VIDEO ANTONIO FELIX_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315042520900000042187917 VIDEO ANTONIO FELIX_009 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315042568100000042187918 VIDEO ANTONIO FELIX_010 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315042679500000042187920 VIDEO ANTONIO FELIX_012 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315042821500000042187921 VIDEO ANTONIO FELIX_013 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315042893300000042187923 VIDEO ANTONIO FELIX_014 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315042980400000042187930 VIDEO ANTONIO FELIX_015 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315043009300000042187934 VIDEO ANTONIO FELIX_016 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050315043044300000042187936 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21050317484332200000042206128 VIDEO ANTONIO FELIX_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484372000000042206131 VIDEO ANTONIO FELIX_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484418500000042206132 VIDEO ANTONIO FELIX_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484443400000042206133 VIDEO ANTONIO FELIX_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484466600000042206134 VIDEO ANTONIO FELIX_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484489500000042206135 VIDEO ANTONIO FELIX_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484512300000042206136 VIDEO ANTONIO FELIX_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484535400000042206137 VIDEO ANTONIO FELIX_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484574800000042206139 VIDEO ANTONIO FELIX_009 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484597900000042206140 VIDEO ANTONIO FELIX_010 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484621300000042206142 VIDEO ANTONIO FELIX_011 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484644800000042207143 VIDEO ANTONIO FELIX_012 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484695100000042207144 VIDEO ANTONIO FELIX_013 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484719300000042207152 VIDEO ANTONIO FELIX_014 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484744200000042207146 VIDEO ANTONIO FELIX_015 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484782300000042207147 VIDEO ANTONIO FELIX_016 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21050317484805700000042207149 Vista MP Vista MP 21050317484332200000042206128 Alegações finais do MP Petição 21051012002620000000042419648 Petição Petição 21051012022244500000042530358 Petição Petição 21051218002657400000042710422 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão , SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 ANTONIO FELIX SILVA QUIXABEIRA 379 CONJUNTO C CASA 02A, DEL LAGO ITAPOA, PARANOA, BRASíLIA - DF - CEP: 71570-800 -
05/04/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:51
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:51
Juntada de despacho
-
12/08/2021 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:06
Juntada de protocolo
-
05/08/2021 17:37
Juntada de protocolo
-
19/07/2021 17:18
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2021 17:04
Juntada de apelação
-
22/06/2021 16:36
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:36
Juntada de petição
-
10/06/2021 22:41
Juntada de petição
-
07/06/2021 21:01
Juntada de petição
-
06/06/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2021 09:53
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2021 08:44
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 18:00
Juntada de petição
-
10/05/2021 12:02
Juntada de petição
-
10/05/2021 12:00
Juntada de petição
-
04/05/2021 10:00
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NUNES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:00
Decorrido prazo de GRACIELLY LIMA DE FREITAS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX SILVA QUIXABEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 17:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 11:30 4ª Vara de Balsas .
-
03/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2021 17:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2021 17:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 09:59
Juntada de petição
-
27/04/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 09:53
Juntada de diligência
-
27/04/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 09:48
Juntada de diligência
-
27/04/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 09:44
Juntada de diligência
-
16/04/2021 09:47
Juntada de petição
-
13/04/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:35
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 19:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/04/2021 11:30 em/para 4ª Vara de Balsas .
-
13/04/2021 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 19:24
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 13:19
Outras Decisões
-
01/04/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:19
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX SILVA QUIXABEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 11:30
Juntada de petição
-
29/03/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:02
Juntada de petição inicial
-
18/03/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2021 11:19
Juntada de diligência
-
11/03/2021 14:28
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:38
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
11/03/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 20:22
Liberdade Provisória
-
09/03/2021 20:22
Recebida a denúncia contra ANTONIO FELIX SILVA QUIXABEIRA - CPF: *77.***.*65-07 (REU)
-
08/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2021 11:03
Juntada de petição
-
08/03/2021 11:03
Juntada de denúncia
-
05/03/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:41
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
17/02/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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