TJMA - 0801070-43.2017.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2022 22:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:29
Decorrido prazo de Banco Itaú em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:29
Decorrido prazo de COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:50
Juntada de petição
-
18/03/2022 19:04
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
18/03/2022 19:04
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 18:06
Conta Atualizada
-
07/03/2022 12:53
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:25
Juntada de petição
-
23/02/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:22
Juntada de Alvará
-
17/02/2022 17:20
Decorrido prazo de Banco Itaú em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 11:22
Juntada de petição
-
27/01/2022 21:12
Juntada de petição
-
27/12/2021 16:42
Juntada de petição
-
20/12/2021 08:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801070-43.2017.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, Banco Itaú, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Bloqueio eletrônico (penhora on-line) exitoso, conforme verificado na tela do SISBAJUD anexa aos autos.
Em razão do bloqueio eletrônico realizado, considerando o disposto no Provimento nº. 22/2018-CGJ e na Portaria-TJ – 17332021, intime-se a parte devedora BANCO ITAÚ S/A para, assim desejando, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 52, IX da Lei 9.099/95.
Em seguida, providencie a Secretaria a prática dos atos ordinatórios necessários ao correto deslinde do procedimento executório.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021.
Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/12/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de Banco Itaú em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de Banco Itaú em 02/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:04
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de Banco Itaú em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de Banco Itaú em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:37
Juntada de petição
-
10/11/2021 16:59
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801070-43.2017.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, Banco Itaú, parte requerida da presente ação, para, em 15 dias, providenciar o pagamento da obrigação a que se viu condenado, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento), à luz do art. 523, § 1º.
São Luis,Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/11/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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25/10/2021 06:07
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 06:06
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 05:35
Decorrido prazo de COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801070-43.2017.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: 1.
Conforme dispõe o Provimento nº 112021, expedido pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, a atuação das Contadorias Judiciais “deve se ater às hipóteses em que for exigida a elaboração de cálculos complexos, impossíveis de ser realizados pelas partes mediante simples operação aritmética, e cujo excesso não possa ser identificado de plano pelo julgador” (art. 2º). 2.
Por outro lado, uma vez transitada em julgado a sentença, a parte credora deverá requerer a sua execução, providenciando a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito (CPC, art. 524). 3.
Dessa forma, indefiro o pedido de envio dos autos à Contadoria (ID 54465902), uma vez que a providência de elaboração/atualização dos cálculos compete ao próprio demandante e, por consequência, INTIME-SE-LHE para apresentar a memória discriminada e atualizada de seus cálculos, sob pena de não prosseguimento da fase executiva. 4.
Em seguida, se em ordem, intime-se o executado para, também em 15 dias, providenciar o pagamento da obrigação a que se viu condenado, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento), à luz do art. 523, § 1º. 5.
Decorrido esse prazo e não tendo havido o adimplemento, proceda-se a Secretaria à penhora on line sobre eventuais ativos financeiros do executado, através do Sistema Sisbajud. São Luís, 18 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 34462021) São Luis,Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
21/10/2021 18:47
Juntada de petição
-
21/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 22:48
Juntada de petição
-
05/10/2021 10:02
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801070-43.2017.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Transitado em julgado o Acórdão, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito sob pena de arquivamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:47
Juntada de intimação
-
23/07/2019 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/07/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 10:52
Recebidos os autos
-
19/07/2019 10:52
Juntada de Petição (outras)
-
19/02/2018 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/12/2017 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/12/2017 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/12/2017 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 13:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2017 00:49
Decorrido prazo de COSME DE RIBAMAR SOUSA MARVAO em 04/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2017 17:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/11/2017 23:59:59.
-
19/11/2017 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2017 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2017 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/11/2017 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/11/2017 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2017 11:32
Conclusos para julgamento
-
19/10/2017 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada para 27/09/2017 10:00.
-
18/10/2017 12:25
Juntada de ata da audiência
-
17/10/2017 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2017 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2017 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/08/2017 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2017 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2017 23:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 23:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/10/2017 09:00.
-
09/08/2017 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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