TJMA - 0803098-69.2018.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:23
Baixa Definitiva
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26/11/2021 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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26/11/2021 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:10
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 18/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0803098-69.2018.8.10.0035 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE: PEDRA EDNA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADA: DENISE MIRANDA RODRIGUES, OAB/MA 12882 RECORRIDO: TIM S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/MA 8882-A ADVOGADO: GABRIEL SILVA PINTO, OAB/MA 11742-A RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do TIM CELULAR S/A na qual a parte autora alega a cobrança indevida de faturas que já haviam sido anteriormente quitadas. 2.
Em despacho inicial, o juízo de origem determinou a intimação da autora, para no prazo de 30 dias, comprovasse a existência de cadastro de reclamação administrativa junto a plataforma digital de autocomposição através dos sites www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, sob pena de extinção do feito. 3.
O feito foi extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de pretensão resistida. 4.
O cerne da questão recursal é a verificação da necessidade de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação utilizando a plataforma “consumidor.com.br”, como condição para o ajuizamento da ação. 5.
O interesse de agir/interesse processual é uma condição da ação cuja utilidade decorre dos princípios da economicidade e da eficiência da administração da justiça e sua caracterização é condição sine qua non para atuação do principio do acesso à justiça. É cediço que se deve prestigiar a Justiça consensual e a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e que cabe ao magistrado estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais na mediação dos conflitos. 6.
No caso, não se trata de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso a justiça, mas tão-somente que esteja presente o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida. 7.
O E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da CF/88.
Nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). 8 Deve-se destacar, por oportuno, que não se exige o exaurimento das vias administrativas, apenas a necessária provocação da parte ex adversa administrativamente, ou seja, que a parte autora tenha buscado a solução do conflito para o fato narrado no pedido inicial através da autocomposição, que deverá ser fornecida em tempo razoável, inclusive através da plataforma digital - www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, para caracterizar o interesse de agir, o qual consubstancia-se na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação deste à pretensão apresentada em juízo. 9.
In casu, percebe-se que a ausência de tentativa de acordo utilizando os referidos meios consensuais, configurar a carência do interesse de agir por ausência de pretensão resistida. 10.
Portanto, mantenho a sentença ante a ocorrência de circunstância prejudicial à continuidade da tramitação do presente feito quanto a ausência de interesse processual. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocaticios. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 18/10/2021.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
28/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:57
Conhecido o recurso de PEDRA EDNA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *16.***.*15-67 (REQUERENTE) e não-provido
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22/10/2021 04:36
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:36
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 07:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2021 02:07
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0803098-69.2018.8.10.0035 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE: PEDRA EDNA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADA: DENISE MIRANDA RODRIGUES, OAB/MA 12882 RECORRIDO: TIM S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/MA 8882-A ADVOGADO: GABRIEL SILVA PINTO, OAB/MA 11742-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 18 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
01/10/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 07:58
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:03
Recebidos os autos
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23/08/2021 18:03
Conclusos para decisão
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23/08/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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