TJMA - 0804675-13.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2021 21:16
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 06:18
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804675-13.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CARMELITA DE AGUIAR VIEIRA ADVOGADO(A)(S): MARLUCE DUARTE SILVA (OAB - MA 8401) REQUERIDO(A)(S): WCP TAVARES CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA e outros ADVOGADO(A)(S): FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA (OAB - MA 9899-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de outubro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/10/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:37
Juntada de apelação
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07/10/2021 19:51
Juntada de petição
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06/10/2021 06:54
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804675-13.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARMELITA DE AGUIAR VIEIRA Réu:WCP TAVARES CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE RESTUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARMELITA DE AGUIAR VIEIRA, em face de WCP TAVARES CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA e outro, alegando, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida, cujo objeto da avença não lhe foi entregue.
Aduz que, mesmo tendo efetuado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal, a parte requerida simplesmente sumiu e não deu mais notícias sobre o status da negociação e entrega do imóvel, tendo sido informada posteriormente que o bem foi vendido a outras pessoas.
Com base nesses fatos, requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Acostou aos presentes autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação.
Contestação da requerida, por meio do qual suscita preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta exercício regular de direito e respeito às disposições contratuais firmadas, inexistindo qualquer ilícito civil ocasionador de eventual reparação moral ou material – ID 35443461.
Réplica – ID 36442571.
Despacho de encerramento da instrução – ID 42179779.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO O valor da causa, de fato, está em desacordo com o conteúdo patrimonial em discussão, vez que sequer abrange o pedido referente à restituição do valor pago.
Desse modo, na esteira do que me autoriza o art. 292, §3°, do CPC, corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo a contemplar, outrossim, o pedido de indenização por danos morais.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação.
Acerca da inépcia da inicial e da alegação de falta de interesse de agir, observo que a requerida tece apenas considerações genéricas a respeito de matérias condizentes com o próprio mérito da causa, razão pela qual rejeito as preliminares.
MÉRITO É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, notadamente de suas disposições atinentes à proteção do hipossuficiente, parte vulnerável na relação, responsabilidade objetiva e abrandamento dos requisitos de alguns dos institutos previstos na lei civil, a exemplo da teoria da imprevisão.
Na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas, o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V- soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Entretanto, como se observa, a requerida houve por bem demonstrar que, de fato, a conclusão do negócio decorreu da impossibilidade de obtenção do financiamento para pagamento do preço – ID 35444080, o que afasta sua culpa pela resolução do contrato, restando a controvérsia a ser dirimida nestes autos, apenas acerca do pedido de restituição de valores e dano moral, como consequência do desfazimento do pacto.
Quanto ao pedido de devolução de valores, observo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) informada na inicial, cujo comprovante, a teor do que prescreve o art. 434 do CPC, haveria de ter sido juntado com a petição inicial.
Sobre o documento juntado posteriormente – ID 36444501, verifico que não se trata de documento novo, nem destinado a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, tampouco objetiva contrapor os que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC, nem mesmo o autor se deu ao trabalho de demonstrar a presença de quaisquer das circunstâncias autorizativas previstas no parágrafo único do art. 435 do CPC.
Ademais, é importante destacar ainda que a autora informa na inicial que o valor pago teria sido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no entanto, o comprovante juntado, além de estar em nome de depositante estranho à relação processual, é no valor de apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Desse modo, tenho por não comprovado o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal e, por essa razão, afigura-se indevido o pedido de restituição.
Verifico, portanto, que o caso de improcedência do pedido, eis que não configurado o nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e a conduta da requerida.
Outrossim, não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito pela requerida, deve também ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2021 14:50
Juntada de petição
-
06/07/2021 20:25
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:08
Juntada de petição
-
18/04/2021 06:30
Decorrido prazo de WHASHINGTON LUIS SANTOS AZEVEDO em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 06:30
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 11:04
Juntada de petição
-
24/03/2021 10:41
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 09:20
Outras Decisões
-
02/12/2020 17:06
Juntada de petição
-
01/12/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 21:15
Juntada de petição
-
05/11/2020 01:46
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 13:06
Juntada de cópia de dje
-
03/11/2020 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 16:16
Juntada de petição
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09/10/2020 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:10
Juntada de petição
-
06/10/2020 09:58
Juntada de petição
-
05/10/2020 09:50
Juntada de cópia de dje
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25/09/2020 01:02
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:52
Juntada de petição
-
18/08/2020 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 01:02
Juntada de petição
-
27/03/2020 09:11
Juntada de Mandado
-
16/03/2020 15:12
Juntada de petição
-
03/03/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2020 05:46
Decorrido prazo de WCP TAVARES CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 05:46
Decorrido prazo de WHASHINGTON LUIS SANTOS AZEVEDO em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 10:37
Juntada de diligência
-
09/01/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 10:33
Juntada de diligência
-
11/12/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 13:30
Juntada de Mandado
-
11/12/2019 13:26
Juntada de Mandado
-
29/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:13
Juntada de petição
-
11/07/2019 11:36
Juntada de cópia de dje
-
10/07/2019 00:26
Publicado Intimação em 10/07/2019.
-
10/07/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2019 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 12:19
Juntada de edital
-
17/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 09:15
Audiência conciliação não-realizada para 09/04/2019 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
08/05/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/02/2019 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2019 16:57
Juntada de consulta SIEL
-
20/02/2019 16:29
Juntada de petição
-
13/02/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 09:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:08
Juntada de petição
-
05/02/2019 15:36
Juntada de diligência
-
05/02/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2019 15:35
Juntada de diligência
-
05/02/2019 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2019 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 08:26
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 08:26
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/01/2019 16:00
Juntada de Mandado
-
21/01/2019 15:02
Juntada de Mandado
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18/01/2019 15:36
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 08:30.
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17/01/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 15:55
Conclusos para despacho
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02/10/2018 15:55
Juntada de Certidão
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01/10/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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