TJMA - 0809603-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 13/05/2022 23:59.
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08/04/2022 16:23
Juntada de petição
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18/03/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:50
Juntada de malote digital
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18/03/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2022 20:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 19:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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25/12/2021 10:12
Juntada de malote digital
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17/12/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:04
Prejudicado o recurso
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15/12/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 12:39
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 17:08
Juntada de petição
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11/10/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 20:40
Juntada de malote digital
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05/10/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809603-79.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE NAZARÉ AMORIM RODRIGUES.
ADVOGADO: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB MA 16.236A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ AMORIM , em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ESTREITO, ora agravado.
Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou a citada ação requerendo pagamento de adicional por tempo de serviço.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão informando a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública e determinando a comprovação da hipossuficiência e a emenda da inicial para juntar o prévio requerimento administrativo, as fichas financeiras de 2009 e 2010 e a Lei Municipal nº 11/2010.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando a inexistência de juizado especial da fazenda pública na comarca de Estreito e, por isso, impossibilidade de reconhecimento da competência absoluta.
Afirma que não há necessidade de juntada de prévio requerimento administrativo, eis que não há exigência na lei municipal que instituiu o adicional e contraria o entendimento do STJ e STF aceca do assunto.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
A questão discutida no presente agravo trata fixação da competência dos juizados especiais da fazenda pública e determinação de apresentação de prévio requerimento administrativo.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
A decisão agravada reconheceu a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, porém, a agravante alega que não há juizado instalado na comarca.
No entanto, apesar da ausência de juizado da fazenda pública instalado na comarca, é possível o processamento do feito na vara comum, observando as disposições da Lei nº 12.153/2009.
Nesse sentido é o enunciado da fazenda pública nº 09 do CNJ, senão vejamos: ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Porém, apesar da possibilidade de processamento do feito no rito da Lei nº 12.153/2009, nas comarcas em que não houver vara instalada, não há que se falar em competência absoluta, tendo em vista a disposição do art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009, senão vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. … § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Dessa forma, entendo que a probabilidade do direito está a favor da agravante, uma vez que não pode ser reconhecida a competência absoluta.
No que diz respeito a juntada de procedimento administrativo, entendo que, por não ser documento essencial a propositura da ação, não é possível o indeferimento da inicial em razão da sua ausência.
Além disso, na decisão agravada não houve indeferimento da justiça gratuita, mas apenas determinação para comprovação da hipossuficiência, por essa razão, não é agravável.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para que o processo siga no procedimento comum.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/10/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:38
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 15:05
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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