TJMA - 0810188-07.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:41
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:46
Juntada de apelação cível
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14/11/2022 13:20
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
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02/11/2022 03:22
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:18
Juntada de apelação
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11/10/2022 00:28
Juntada de apelação cível
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25/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 15:03
Juntada de petição
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19/09/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 06:44
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810188-07.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB/MA4068-A REU: CONDOMÍNIO SAO LUIS OFFICES, SPE.
AREINHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB/MA7410 Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA10448-A DECISÃO Conforme disciplinado no art. 145, §1º, declaro a minha suspeição para instruir e julgar o feito, por motivo de foro íntimo superveniente.
Oportuno esclarecer que não obstante a recomendação contida no provimento 102021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, por se tratar de matéria jurisdicional e no exercício da independência funcional, deixo de segui-la ante a inexistência de cargo e de juiz substituto lotado nesta vara, hipótese em aplicável o disposto no art. 146, §1º, do CPC.
Isto porque entende esta magistrada que a lista de juízes auxiliares de entrância final elaborada pela corregedoria tem por finalidade organizar os trabalhos naquele órgão para designação dos juízes em substituição dos juízes titulares, cf. atr. 44, inciso II, da referida lei complementar, que trata das atribuições dos Juízes de Direito Auxiliares de entrância Final.
II- substituir os titulares nas varas da Comarca da Ilha de São Luís, nos casos de impedimento eventual, férias, licenças ou vacâncias; E conforme julgados do Tribunal que trataram do assunto, deve ser o processo enviado para a distribuição dentre os demais juízes com a mesma competência.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO.
POSSIBILIDADE.
ART. 15, INCISO II, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
APLICAÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIXADA PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação, ex vi do art. 15, inc.
II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão; II - imperiosa a manutenção dos autos no juízo suscitante, ante a inexistência de auxiliar ou de substituto vinculados ao órgão jurisdicional suscitado, sob pena de macular-se o princípio do juiz natural, esculpido no texto constitucional; III - questão de direito devidamente levantada no Conflito Negativo de Competência n . º 016251/2007, através de incidente de assunção de competência, onde as Câmaras Cíveis Reunidas fixaram a orientação desta Corte para o julgamento de conflitos futuros, de que, havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação; IV - conflito negativo de competência julgado improcedente.(TJ-MA - CC: 143882009 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/07/2009, SAO LUIS) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DIVISÃO JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
Consoante prescreve o artigo 15, II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias, "havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação; salvo em não havendo outra unidade jurisdicional na comarca com a mesma competência, quando então será designado outro juiz de direito pelo corregedor-geral da Justiça, para presidi-lo". 2. "Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos à redistribuição, mediante posterior compensação, nos temos do art. 15, III, do Código de Divisão Judiciária" (CCCiv 0189252014, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2014, DJe 22/08/2014). 3. "De acordo com a regra do art. 15, II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão,"havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação"(CCCiv 0453572015, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015, DJe 04/12/2015). 4.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência da 7ª Vara Cível da Capital para processamento do feito. (TJ-MA - CC: 00183095819968100001 MA 0385482018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2019 00:00:00.
Assim, determino a remessa dos autos para a Secretaria de Distribuição proceder à baixa nesta 16ª Vara Civil e à redistribuição, dentre as demais varas cíveis, conf. art. 15, II, da Lei Complementar nº 14/91, Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
04/10/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:34
Declarada suspeição por Alice Prazeres Rodrigues
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25/02/2020 20:10
Juntada de petição
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27/11/2019 14:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 17:26
Conclusos para decisão
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16/08/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 10:08
Conclusos para decisão
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22/05/2019 10:07
Juntada de Certidão
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24/01/2019 15:42
Decorrido prazo de SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2018 11:52
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 12/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2018 18:03
Juntada de Certidão
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13/11/2018 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 09:12
Conclusos para despacho
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29/10/2018 15:34
Juntada de petição
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23/10/2018 17:11
Juntada de Certidão
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22/10/2018 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2018 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 19:06
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2018 17:18
Conclusos para despacho
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12/03/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/02/2018 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/02/2018 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2017 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 17:30
Juntada de Certidão
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03/10/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2017 14:46
Juntada de Certidão
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29/08/2017 18:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2017 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2017 17:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2017 17:15
Juntada de Certidão
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17/07/2017 15:17
Juntada de Certidão
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17/07/2017 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2017 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2017 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2017 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2017 14:46
Juntada de Certidão
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12/07/2017 10:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2017 09:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2017 18:15
Juntada de Certidão
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24/05/2017 15:55
Audiência conciliação designada para 12/07/2017 09:30.
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24/05/2017 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2017 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2017 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2016 07:39
Conclusos para despacho
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13/05/2016 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2016 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2016 00:11
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/05/2016 23:59:59.
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14/04/2016 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/04/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2016 15:33
Conclusos para decisão
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01/04/2016 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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