TJMA - 0803077-19.2021.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 16:48
Juntada de termo
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20/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 08:22
Juntada de termo
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24/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 11:38
Juntada de Informações prestadas
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30/09/2022 15:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:54
Juntada de Ofício
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26/09/2022 14:39
Juntada de protocolo
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15/09/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 14:08
Juntada de Ofício
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26/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:05
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
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15/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:52
Juntada de petição (3º interessado)
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28/03/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 13:05
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:33
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:24
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
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28/02/2022 06:30
Publicado Citação em 18/02/2022.
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28/02/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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21/02/2022 17:35
Juntada de petição
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18/02/2022 09:18
Juntada de petição
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16/02/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:18
Juntada de Edital
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11/02/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:56
Juntada de petição
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04/11/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 15:46
Juntada de petição
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18/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:22
Juntada de petição
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0803077-19.2021.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto(s): [Petição de Herança, Levantamento de Valor] Requerente(s): MARIA JOSE DA LUZ LOUREDO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879 Requerido(a): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Finalidade: Intimação da(s) parte(s) requerente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA, OAB/MA 8879, para que emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, I, do CPC), juntando: 1) declaração de inexistência de bens a inventariar, consoante modelo anexo previsto no art. 4º do Decreto nº 85.845/81, não bastando a mera afirmação em petição; 2) declaração de (in)existência de dependentes habilitados, mediante documento fornecido pelo INSS ou, se for o caso, outro órgão encarregado nas hipóteses de legislação específica para servidores civis e militares, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 85.845/81 e observando-se o disposto em seu parágrafo único; 3) declaração, de próprio punho da parte autora, atestando que o(a)(s) requerentes(a)(s) são o(a)(s) único(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) de cujus; 4) se for o caso, juntar anuência expressa de todos os demais herdeiros legais do falecido, com o presente pedido ou regularizar o polo ativo da demanda com a respectiva inclusão de todos. Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 1 de outubro de 2021. JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor Judiciário De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
01/10/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:53
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:53
Juntada de termo
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20/09/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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