TJMA - 0024479-50.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 14:09
Baixa Definitiva
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07/12/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/12/2021 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2021 11:13
Juntada de petição
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26/11/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
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11/10/2021 19:08
Juntada de petição
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11/10/2021 19:08
Juntada de petição
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11/10/2021 19:07
Juntada de petição
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11/10/2021 19:07
Juntada de petição
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06/10/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024479-50.2013.8.10.0001 APELANTES: SERGIO RICARDO SALES SILVA E OUTROS ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (21,7% E 6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS nº 8.369/2006 E 8.970/2009.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, INCISO V, DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 17.015/2016 e 022.965/2016, com eficácia vinculante sobre todos os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que as Leis Estaduais nº 8.369/2006 e 8.970/2009 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre lei de revisão geral anual.
II.
O reajuste que se deu no caso em apreço em decorrência da Lei 8.369/2006, atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, não se alargando a totalidade dos servidores públicos.
III.
A Lei nº 8.970/2009 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, beneficiando exclusivamente os servidores do Poder Executivo e militares, não gerando diferença de remuneração com os servidores do Poder Judiciário ou mesmo do Legislativo, nem tampouco afronta o art. 37, X, da CF.
IV.
Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o CPC lhe estabeleceu a faculdade de negar provimento ao recurso quando presente a hipótese descrita no artigo 932, inciso V, “c”.
V.
Apelação parcialmente provida para apenas excluir a litigância de má-fé aplicada no ID 11072944 - Pág. 53, mantendo-se os demais termos da sentença. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SERGIO RICARDO SALES SILVA E OUTROS em face da sentença proferida Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedente os pedidos formulados à exordial.
Em suas razões recursais (ID 11072948 - Pág. 30), alegam os recorrentes que são servidores públicos estaduais que tiveram suprimidos das suas remunerações o índice de 21,7% e 6,1% por terem sido preteridos ao receberem, apenas, o reajuste de 8,3% e 5,9%, enquanto o reajuste concedido pelas Leis Estaduais nº 8.369/2006 e 8.970/2009, favoreceu outras categorias de servidores públicos com os índices de 30% e 12% respectivamente.
Alega que os referidos diplomas legais trataram da revisão geral anual da remuneração, o que segundo entendem violou o princípio da isonomia previsto art. 37, X, da Constituição Federal, devendo o Estado do Maranhão ser condenado ao pagamento da totalidade dos valores correspondentes às parcelas atrasadas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de base, julgando procedente os pedidos formulados na inicial bem como a revogação da multa aplicada na decisão, ID 11072944 - Pág. 53.
Sem contrarrazões, ID 11072948 - Pág. 50.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar provimento ao recurso quando presente a hipótese descrita no artigo 932, incisos V, “c”, considerando a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
O cerne da controvérsia repousa, pois, sobre a aplicação de índices diferenciados para o reajuste salarial de determinadas categorias dos servidores públicos do Estado do Maranhão pelas Leis Estaduais Lei Estadual n.º 8.369/2006 e n.º 8.970/2009.
Com efeito, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 prescreve: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação da EC 19/1998) Antes de adentrarmos em maiores discussões sobre o tema, necessário seja distinguida a revisão geral de que trata o dispositivo constitucional aludido e o reajuste de remuneração dos servidores públicos.
JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, na obra “Servidor Público na atualidade”, 8ª ed., Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, pp. 434-435, elucida que: “ ... a revisão remuneratória está assegurada anualmente pelo art. 37, X, da Constituição Federal e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo “revisão”.
Destarte, em virtude da sua total previsibilidade, a revisão geral será concedida automaticamente, ou seja, sem a necessidade de lei específica e de prévia dotação orçamentária, assim como ocorre, por exemplo, com o pagamento das férias e do 13º salário. [...] A revisão geral, de fato, não formaliza um aumento propriamente dito, em tese, não corresponde a uma majoração na remuneração ou no subsídio, mas representa uma revisão, que visa à reposição do poder aquisitivo dos vencimentos do servidor, que em razão dos índices inflacionários, se tornaram defasados. [...] A revisão geral anual, ou a revisão geral de remuneração tem o fito de aplicar a devida recomposição salarial, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, dispensando a edição de lei específica para dispor sobre a sua existência e aplicação. (Original sem destaque) Já o REAJUSTE, para o autor referido, caracteriza-se por: “uma situação anterior que o justifique e um ato específico que o institua.
Exemplos são os reajustes que eventualmente se estabelecem a determinadas carreiras, e que somente a elas são instituídos, não sendo extensíveis a nenhuma outra. [...] O aumento de vencimentos pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice, aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador, razão pela qual, em virtude da sua total imprevisão, necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa privativa de cada poder.” (Original sem destaque). Partindo dessas premissas, pode-se verificar que nos termos do art. 1º, parágrafo único, 2º, 3°, 4º, 5° e 6º da Lei Estadual n.º 8.369/2006, foram conferidos reajustes diferenciados aos servidores, com a exclusão de outros grupos da incidência da lei, razão pela qual não se pode vislumbrar caráter de revisão geral.
Da leitura dos arts. 1º, parágrafo único, 2º, 3°, 4º, 5° e 6° da aludida norma extrai-se essa conclusão, verbis: Art. 1º Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei no 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei no 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei no 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei no 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005. Art. 2º Para efeito de cálculo dos reajustes de que trata esta Lei fica excluído da remuneração do servidor o abono mensal de que trata a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005. Art. 3º Os servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei no 8.186, de 25 de novembro de 2004, tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), terão reajuste complementar para atingir este percentual. Art. 4º O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em 8,3% (oito vírgula três por cento) e passará a ser pago no valor de R$ 1.464,22 (hum mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Art. 6º Os valores das Funções Gratificadas Especiais do Gabinete Militar do Governador e das Assessorias Militares ficam reajustados em 8,3% (oito vírgula três por cento). O tema revisão geral de vencimentos já foi objeto de discussão e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o Min.
Marco Aurélio2 assentou que: A doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV, do art. 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado.
Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública. Tal entendimento foi estabelecido na oportunidade do julgamento do RMS nº 22307-7/DF, no qual foi submetida à análise uma situação fática em que, no primeiro momento e pela Lei nº 8.622/93, houve igualdade de índice de revisão geral entre servidores civis e militares.
Contudo, noutro momento e pela Lei nº 8.627/93, houve a adequação dos postos e graduações dos servidores militares, atribuindo a estes acréscimos de 28,86%.
Além disso, as duas leis foram editadas e publicadas no mesmo dia, sendo a segunda, de adequação, se vinculou à primeira, razão porque o STF entendeu ocorrida a existência de artifício legal para criar distinção entre os servidores civis e militares, eis que uma das leis – a vinculativa – era de revisão geral, o que constitucionalmente não era possível de ocorrer.
Vejam-se as Leis em questão: Art. 1º da Lei nº 8.622/1993 - Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.
Art. 2º Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins.
Art. 1º da Lei nº 8.627 de 1993 - O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei. Sendo assim, verificando os dispositivos acima, pode-se observar que a decisão do STF é diversa da dos autos.
In casu, houve um grupo de servidores não contemplados por qualquer reajuste: os do Parágrafo único do art. 1º, notadamente no caso dos Servidores do TCE.
Tal fato ocorreu porque eles foram beneficiados com a reorganização da carreira e das respectivas remunerações com o advento da Lei Estadual n.º 8.331/2005.
Os outros servidores referidos nas outras leis (n.º 8.329/2005 e n.º 8.330/2005) eram membros do Judiciário e do Ministério Público, todos com regime remuneratório diferenciado e vinculado a leis federais.
No mais, as outras leis excetuadas naquele item tratavam da situação dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do 1º e 2º Graus, os quais tiveram reajustes diferenciados menores que 8,3%, previstos no art. 3º da Lei em questão.
No caso específico dos autos, verifica-se que o reajuste concedido foi de 8,3%, nos termos dos artigos 1º; 5° e 6° da Lei.
Entendo, assim, que a revisão geral de vencimentos para os servidores dos três poderes foi de 8,3%, como se extrai da redação desses artigos.
Assim, todos os servidores dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, bem como do Ministério Público receberam o reajuste, sendo que a distinção ocorreu apenas internamente dentro do Poder Executivo, a saber: os que tiveram reajuste de 0,1 a 8,2% em suas remunerações, caso dos servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus e os integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas, reajustando os vencimentos destes em 30%.
Portanto, o excedente ao índice de 8,3%, constituiu-se em um realinhamento remuneratório para as três categorias constantes no artigo 4º da Lei Estadual n.º 8.369/2006.
Esta foi a meu ver a intenção do legislador, inclusive quando ele fez o reajustamento a menor dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do 1º e 2º Graus, para chegar até o índice acima indicado.
Nesse toar, tenho aplicável à espécie, o contido no Enunciado de Súmula 339 do STF, a saber: “não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. (Grifou-se) Ademais, cumpre ressaltar que essa matéria já se encontra pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, transitado em julgado em 22/11/2019 e ementado nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria. Com efeito, a aplicação da tese jurídica fixada no incidente referenciado a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito é medida que se impõe nos exatos termos do disposto no inciso I, do art. 985, CPC3 Isto posto, o reajuste que se deu no caso em apreço em decorrência da Lei 8.369/2006 atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, não se alargando a totalidade dos servidores públicos, razão pela qual não merece reparos a sentença, uma vez que proferida conforme a tese firmada no IRDR 17.015/2016.
Lado outro, da leitura dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.970/2009 extrai-se que referida norma conferiu reajuste a determinado grupo de servidores do Poder Executivo, não se podendo vislumbrar caráter de revisão geral, verbis: Art. 1º - Fica reajustada, em 5,9 (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º - O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente lei. Sendo assim, correto inferir que diante da regra insculpida no art. 37, X, da CF, todo servidor público tem direito à revisão geral anual, a qual visa repor o poder aquisitivo dos vencimentos do servidor diante das perdas inflacionárias.
Essa, diga-se de passagem, prescinde de lei específica para ser concedida, bem como de dotação orçamentária.
O reajuste, por sua vez, que foi o que se deu no caso em apreço em decorrência da Lei 8.970/2009, atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras e pressupõe lei específica, a ser deflagrada por iniciativa privada de cada Poder, e dotação orçamentária prévia.
Ademais, cumpre ressaltar que essa matéria já se encontra pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 022.965/2016, transitado em julgado em 04/11/2019, ementado nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09.
VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF.
AGRAVO INTERNO QUE ORIGINOU O INCIDENTE PROVIDO.
I - Busca-se no presente incidente firmar tese jurídica, visando debelar controvérsia a respeito da natureza jurídica da revisão salarial, se geral ou setorial, efetivado pelas Leis Estaduais nº. 8970/09 e nº. 8971/09, que concederam reajustes com a diferença do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais.
II - Ao contrário do asseverado pelos , as Exposições de Motivos e A m i c i s C u r i a e Mensagens que acompanharam os projetos de lei que resultaram na aprovação das Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09, não demonstraram a natureza de revisão geral das referidas normas.
Com efeito, a singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com o reajuste salarial da Lei nº. 8.970/09, que operou-se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal.
III - Vale consignar, como observado pela Procuradoria Geral de Justiça, que o reajuste setorial da Lei nº. 8970/09 se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo.
IV - Inegável que a Lei nº. 8.971/09, oriunda de processo legislativo inciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral de todos os servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto a revisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo (governador estadual), nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, "a", da Constituição Federal (CF).
V - É forçoso concluir que as Mensagens e Exposição de Motivos que iniciaram os processos legislativos que culminaram na edição das Leis nº. 8970/09 e nº. 8971/09, demonstram que as referidas normas possuem caráter de revisão setorial, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório (6,1%) aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº. 37 do STF VI - Deve ser firmada a tese jurídica, solucionando a controvérsia, com o seguinte teor: "As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria ." VII - Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma.
Incidente julgado, de acordo com o parecer ministerial, firmando a tese jurídica acima descrita e aplicando-a ao caso concreto, dar provimento ao Agravo Interno nº. 011722/2016, e, reformando a decisão unipessoal no Apelo nº. 004224/2016, julgar improcedente a demanda de origem. (Sessão do dia 23 de agosto de 2017 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 022.965/2016 Suscitante: Des.
José de Ribamar Castro) Grifou-se. Com efeito, a aplicação da tese jurídica fixada no incidente referenciado a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito é medida que se impõe nos exatos termos do disposto no inciso I, do art. 985, CPC.
Desse modo, considerando que as Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria, não merece reparos a sentença, uma vez que proferida de acordo com tese firmada no IRDR n.° 22.965/2016.
Ademais, o simples fato de ter sido indeferido o pedido liminar não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da decisão de ID 11072944 - Pág. 53.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para apenas excluir a litigância de má-fé aplicada no ID 11072944 - Pág. 53, mantendo-se os demais termos da sentença.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. 2 STF - RMS nº 22307-7/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio; jul. 19.02.97; DJU 13.06.97; Pleno, unan. 3 Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; -
04/10/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 10:14
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS BARROS - CPF: *53.***.*53-00 (APELANTE) e provido em parte
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12/08/2021 21:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2021 21:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2021 16:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 15/07/2021 23:59.
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03/08/2021 12:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/07/2021 10:39
Juntada de petição
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28/06/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
24/06/2021 11:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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Processo nº 0830247-74.2020.8.10.0001
Ivanilde da Conceicao Silva
Kairo Clay Mesquita de Mesquita
Advogado: Gilvanildo Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 10:44