TJMA - 0000243-02.2017.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:51
Juntada de decisão
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14/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:58
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 21:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:21
Decorrido prazo de DENYS BLINDER em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 10:58
Juntada de apelação
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11/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0000243-02.2017.8.10.0128 EXEQUENTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYS BLINDER - SP154237 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, proposta pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP, em face do Banco do Brasil S/A.
Petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito.
Era o que bastava relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, consigne-se que ao Juiz compete dar o impulso oficial, zelando pela devida observância aos requisitos legais para a propositura, o devido processo legal, o respeito às regras de competência e ainda as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, evitando-se a movimentação inútil da máquina judicial em processo eivado de vícios graves e insanáveis.
Todo Juiz deve, antes de tudo, analisar a sua própria competência, sob pena de nulidade de todos os atos decisórios, com perda significativa de tempo e indevida movimentação da máquina judicial, tão cara ao contribuinte e alvo de constantes reclamações quanto a sua morosidade.
Em recentíssima decisão prolatada pela 3ª Turma do STJ (09/06/2023), da relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, no AgInt no REsp 1866563/AL, que tem como parte agravante o próprio INCPP, decidiu que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva deverá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, não legitimando a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
Por reputar esmerar a questão, reproduzo a ementa do julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2.
Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4.
Agravo interno improvido. [grifos nossos] O instituto autor já tem ciência da posição do STJ acerca do juízo natural onde deve tramitar as ações desde 09/06/2023, conforme julgado acima, já que se refere a recurso por si manejado junto à Corte Superior.
Portanto, sequer esta ação poderia ter sido proposta ao arrepio do domicílio dos beneficiários, individualmente considerados, sob pena de violação ao princípio do juízo natural, pressuposto processual de validade.
O que se viu foi uma burla, uma "força de barra" na interpretação do REsp 1.391.198/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014.
Neste julgado, o STJ definiu que a liquidação e execução da sentença coletiva poderia se dar no juízo prolator da decisão ou no foro de domicílio dos beneficiários, individualmente considerados, e não o suposto domicílio de substituto processual, que foi abrindo filiais suspeitas a dedo, junto a juízos específicos, com clara burla ao pressuposto processual de validade.
E nesta senda, alguns Relatores de agravos de instrumentos acabaram concedendo liminares suspendendo decisões de declínio de competência, com base em interpretação manifestamente equivocada, agora aclarada de modo inequívoco, conforme o AgInt no REsp 1866563/AL, Rel.
Min.
Bellizze, de 09/06/2023, onde, de forma didática, o STJ afirmou, categoricamente, que "esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural".
Basta uma simples leitura do voto condutor.
Não há dificuldades na interpretação.
Ademais, como apontado nas diversas outras ações envolvendo a associação autora, pende substanciais suspeitas de fraudes na abertura de filial em São Mateus do MA, onde não há qualquer comprovação de sua instalação para atendimento de associados, diligências dos oficiais de justiça no local atestam que nunca houve estabelecimento da autora ali, não há uma conta de energia em seu nome, e o único contrato de aluguel juntado não é dotado de fé pública, pois ausente o reconhecimento de firmas, não consta o registro o imóvel.
Trata-se de irregularidade insanável, insuscetível de convalidação.
As condições da ação e seus pressupostos processuais de existência e validade devem estar presentes no momento da propositura, salvo a possibilidade de emenda de vícios facilmente corrigíveis, o que não é o caso.
Acaso haja reforma da sentença, o a instância ad quem há de remeter os autos ao juízo considerado competente pelo STJ, qual seja, a 12ª Vara Cível do TJDFT.
Deste modo, com base na recente decisão do STJ acima apontada (AgInt no REsp 1866563/AL), que, julgando idêntico caso, envolvendo a mesma associação autora, declaro a violação a pressuposto processual de validade, referente ao Juízo Natural, pelo que julgo extinto o processo sem análise de mérito, na forma combinada dos artigos 319, p. único, e 485, I e IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema.
Em havendo recurso de apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de até 15 dias, remetendo-se os autos à instância ad quem.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
09/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2023 08:18
Juntada de petição
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07/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:21
Juntada de petição
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15/10/2021 13:40
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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05/10/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000243-02.2017.8.10.0128 Requerente: EXEQUENTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamante: DENYS BLINDER Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000243-02.2017.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Vara Única de São Mateus do Maranhão -
01/10/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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