TJMA - 0000243-02.2017.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:51
Baixa Definitiva
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15/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/10/2024 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:09
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA - CNPJ: 16.***.***/0002-21 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2024 12:11
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 14:55
Conhecido o recurso de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA - CNPJ: 16.***.***/0002-21 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0000243-02.2017.8.10.0128 EXEQUENTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYS BLINDER - SP154237 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, proposta pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP, em face do Banco do Brasil S/A.
Petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito.
Era o que bastava relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, consigne-se que ao Juiz compete dar o impulso oficial, zelando pela devida observância aos requisitos legais para a propositura, o devido processo legal, o respeito às regras de competência e ainda as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, evitando-se a movimentação inútil da máquina judicial em processo eivado de vícios graves e insanáveis.
Todo Juiz deve, antes de tudo, analisar a sua própria competência, sob pena de nulidade de todos os atos decisórios, com perda significativa de tempo e indevida movimentação da máquina judicial, tão cara ao contribuinte e alvo de constantes reclamações quanto a sua morosidade.
Em recentíssima decisão prolatada pela 3ª Turma do STJ (09/06/2023), da relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, no AgInt no REsp 1866563/AL, que tem como parte agravante o próprio INCPP, decidiu que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva deverá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, não legitimando a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
Por reputar esmerar a questão, reproduzo a ementa do julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2.
Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4.
Agravo interno improvido. [grifos nossos] O instituto autor já tem ciência da posição do STJ acerca do juízo natural onde deve tramitar as ações desde 09/06/2023, conforme julgado acima, já que se refere a recurso por si manejado junto à Corte Superior.
Portanto, sequer esta ação poderia ter sido proposta ao arrepio do domicílio dos beneficiários, individualmente considerados, sob pena de violação ao princípio do juízo natural, pressuposto processual de validade.
O que se viu foi uma burla, uma "força de barra" na interpretação do REsp 1.391.198/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014.
Neste julgado, o STJ definiu que a liquidação e execução da sentença coletiva poderia se dar no juízo prolator da decisão ou no foro de domicílio dos beneficiários, individualmente considerados, e não o suposto domicílio de substituto processual, que foi abrindo filiais suspeitas a dedo, junto a juízos específicos, com clara burla ao pressuposto processual de validade.
E nesta senda, alguns Relatores de agravos de instrumentos acabaram concedendo liminares suspendendo decisões de declínio de competência, com base em interpretação manifestamente equivocada, agora aclarada de modo inequívoco, conforme o AgInt no REsp 1866563/AL, Rel.
Min.
Bellizze, de 09/06/2023, onde, de forma didática, o STJ afirmou, categoricamente, que "esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural".
Basta uma simples leitura do voto condutor.
Não há dificuldades na interpretação.
Ademais, como apontado nas diversas outras ações envolvendo a associação autora, pende substanciais suspeitas de fraudes na abertura de filial em São Mateus do MA, onde não há qualquer comprovação de sua instalação para atendimento de associados, diligências dos oficiais de justiça no local atestam que nunca houve estabelecimento da autora ali, não há uma conta de energia em seu nome, e o único contrato de aluguel juntado não é dotado de fé pública, pois ausente o reconhecimento de firmas, não consta o registro o imóvel.
Trata-se de irregularidade insanável, insuscetível de convalidação.
As condições da ação e seus pressupostos processuais de existência e validade devem estar presentes no momento da propositura, salvo a possibilidade de emenda de vícios facilmente corrigíveis, o que não é o caso.
Acaso haja reforma da sentença, o a instância ad quem há de remeter os autos ao juízo considerado competente pelo STJ, qual seja, a 12ª Vara Cível do TJDFT.
Deste modo, com base na recente decisão do STJ acima apontada (AgInt no REsp 1866563/AL), que, julgando idêntico caso, envolvendo a mesma associação autora, declaro a violação a pressuposto processual de validade, referente ao Juízo Natural, pelo que julgo extinto o processo sem análise de mérito, na forma combinada dos artigos 319, p. único, e 485, I e IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema.
Em havendo recurso de apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de até 15 dias, remetendo-se os autos à instância ad quem.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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