TJMA - 0815065-53.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 16:54
Baixa Definitiva
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30/09/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 16:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 16:53
Desentranhado o documento
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30/09/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:36
Decorrido prazo de SILVIO GUILHERME ARAUJO DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:59
Publicado Ementa em 02/09/2022.
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03/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 18/08/2022 a 25/08/2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815065-53.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Silvio Guilherme Araújo de Souza Advogado: Dr.
Rafael dos Santos Bermudes (OAB MA 7.872) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Drs.
Thayanne Cristine Castro Ribeiro (OAB MA 15.491) e outro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DE APENAS DUAS DAS PARCELAS VENCIDAS.
MORA NÃO AFASTADA.
IMPROVIMENTO. I – A notificação para comprovação da mora enviada ao devedor com indicação de uma parcela determinada e das subsequentes, e o pagamento de uma apenas, quando diversas outras já estavam vencidas, assegura ao credor fiduciário o interesse processual para a retomada do bem; II – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA -
31/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:01
Conhecido o recurso de SILVIO GUILHERME ARAUJO DE SOUZA - CPF: *74.***.*67-72 (APELADO) e não-provido
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30/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2022 10:40
Juntada de parecer
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17/08/2022 19:55
Juntada de petição
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13/08/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 16:04
Juntada de petição
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20/07/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815065-53.2017.8.10.0001 APELANTE : SILVIO GUILHERME ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO : RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB – MA 7872 APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : ANA PAULA G.
CORDEIRO OAB/MA 9987 DESA. : NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc., O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Compulsando os autos, verifico que houve a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0810691-89.2020.8.10.0000, distribuída ao Des.
Cleones Carvalho Cunha.
O Art. 242 do Regimento Interno TJMA: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal.
GRIFEI Ante o exposto, e de acordo com o artigo 242 do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des.
Cleones Cunha, Relator prevento para processar e julgar o presente recurso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
18/07/2022 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/07/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:09
Outras Decisões
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29/03/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 11:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/01/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:31
Recebidos os autos
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12/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:31
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815065-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - OAB/MA 15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A, LILIANE DE CASSIA NICOLAU - OAB/PR 18256 REU: SILVIO GUILHERME ARAUJO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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