TJMA - 0800377-20.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 06:55
Baixa Definitiva
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23/08/2022 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0800377-20.2021.8.10.0107 1º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA n.º 19.147-A) 2º Apelante: Maria da Guia Silva Sousa Advogado: Christian Silva de Brito (OAB/MA n.º 16.919) 1º Apelado: Maria da Guia Silva Sousa 2º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR nº. 3.043/2017.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Aplica-se ao presente caso, a tese fixada em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabeleceu: ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.’ II.
No caso em tela, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar que a autora possuía conhecimento sobre o serviço, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
III.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
IV.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação interposta pelo 1º Apelante não provida.
VI.
Provido o recurso interposto pela 2ª Apelante. Decisão Monocrática Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A e por Maria da Guia Silva Sousa, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Pastos Bons/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela 2º Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1” da conta nº 482207-2, pertencente à agência 2358, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 2.417,40 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs Recurso de Apelação suscitando preliminarmente a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, no mérito alega a inocorrência de ato ilícito, eis que a autora utilizou dos serviços da instituição, fato que comprovaria sua anuência na cobrança da tarifa, não fazendo jus ao recebimento em dobro do indébito tampouco a indenização por danos morais.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados pelo autor e subsidiariamente seja “requer que seja excluído ou pelo menos minorada a condenação do Banco Apelante no tocante aos danos materiais”.
Por sua vez, Maria da Guia Silva Sousa apelou, sustentando que “tem direito a uma indenização por dano moral justa e adequada, uma vez que lhe foi cobrado durante anos taxas de cesta básica em sua conta benefício, que além de pouco o salário, é utilizado para custeio dos seus medicamentos e despesas familiares, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor ”.
Desta feita, pleiteia a reforma da sentença tão somente para condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por Danos Morais.
Contrarrazões em id’s 17389643 e 11761580.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do 1º Apelante e provimento do apelo do 2º Apelante. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de processuais de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ad principium, constata-se que matéria trazida a debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso.
Em sede de preliminar, suscitou o 1º Apelante a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora.
Pois bem, a relação posta em juízo trata-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e em sendo o prazo prescricional quinquenal (relação consumerista), com termo inicial a data do último desconto indevido, conclui-se que a pretensão não fora alcançada pela referida causa extintiva.
Destarte rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas bancárias em conta na qual a autora recebe o seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”(grifei) In casu, verifico que os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da autora para o pagamento de tarifa bancária de rubrica “Cesta B.
Expresso 1”.
Sucede que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que a autora efetivamente contratou e possuía conhecimento do serviço prestado pela Instituição Bancária.
Como se vê, o Banco Bradesco S/A não juntou o instrumento contratual de abertura de referida conta, ou outro documento, que comprovasse o conhecimento e anuência, da autora, com as cobranças realizadas.
A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e por isso presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessária a prova de que cumpriu com o dever de informação, por se tratar de uma relação consumerista.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que a autora alegou não ter contratado.
Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Ante a ausência de comprovação da anuência sobre os serviços indevidamente cobrados, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante induziu-a a erro na abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé e transparência e o dever de informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (…).
VI – A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Acerca da configuração do dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora.
Este é o entendimento desta Câmara, para tanto colaciono o aresto: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. (grifei) 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)” (Grifei) No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021)” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira’. 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020).” (grifei) Dessa forma, tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A E DAR PROVIMENTO AO APELO DE MARIA DA GUIA SILVA SOUSA para condenar o banco Bradesco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária, pelo INPC (IBGE), só terá incidência a partir desta decisão.
Por fim, condeno o Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais (em sua integralidade) e dos honorários sucumbenciais no valor de 15 % sobre a condenação.
Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
27/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), MARIA DA GUIA SILVA SOUSA - CPF: *24.***.*46-98 (REQUERENTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido
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20/06/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 11:31
Juntada de parecer
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03/06/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 07:56
Recebidos os autos
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30/05/2022 07:56
Conclusos para decisão
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30/05/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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