TJMA - 0800680-58.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 11:44
Juntada de protocolo
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08/11/2021 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2021 05:19
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 07:34
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800680-58.2021.8.10.0099 Pedido de Registro de Óbito Tardio REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA REGISTRADO(A): ANTONIA DO ROSÁRIO SOUZA. SENTENÇA com força de mandado Trata-se de Registro de Óbito Tardio requerido por EUNICE COSTA DE SOUZA, por intermédio de seu advogado, em favor da sua genitora, ANTONIA DO ROSÁRIO SOUZA, brasileira, casada, lavradora, inscrita no CPF nº *08.***.*24-36, portadora do RG n.º 023488322002-4, SSP-MA, nascida em 08/12/1963, filha de Maria Pereira do Rosário, falecida em 07/05/2019, por volta das 6h, no Hospital de Urgência e Emergência de Presidente Dutra/MA, em decorrência de Dor abdominal e pélvica (CID 10-R10.0) e Diabetes mellitus (CID 10-E11), conforme declaração de óbito n° 27660523-3.
Foi sepultada no cemitério municipal de Mirador/MA chamado Folha Larga.
Instruiu a inicial com documentos em ID 48120020.
A Serventia Extrajudicial de Mirador/MA informou que não há registro de óbito da Sra.
Antonia do Rosário Souza (ID 49717344).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito por entender que já existem provas suficientes para o julgamento da demanda (ID 53047933). É o breve relatório.
DECIDO.
Pleiteia, a parte requerente, o assento de óbito de seu cônjuge por não tê-lo feito dentro do prazo legal.
Estabelece o art. 77 da Lei 6.015/77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Preceitua, ainda, o art.78 da Lei de Registros Públicos: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50”.
Estatui o art. 50 da referida Lei que o registro deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 03 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
Consta dos autos a Declaração de Óbito nº 27660523-3 (ID nº 48121084).
Vê-se que o fato a ser provado encontra-se devidamente corroborado por prova documental, motivo pelo qual torna despicienda a colheita de outras provas ao caso em análise.
De acrescentar, ao caso em questão, a Orientação nº 07 sobre práticas notariais e de registro da Escola Nacional de Direito Notarial e de Registros – ENNOR: “Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por médico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei nº 6.015/73”.
Assim sendo, sob o falecimento da parte requerida inexistem dúvidas, menos ainda sobre as circunstâncias em que se deu o óbito, sendo suficiente as provas à disposição.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que seja lavrado o assento de óbito de ANTONIA DO ROSÁRIO SOUZA, brasileira, casada, lavradora, inscrita no CPF nº *08.***.*24-36, portadora do RG n.º 023488322002-4, SSP-MA, nascida em 08/12/1963, filha de Maria Pereira do Rosário, falecida em 07/05/2019, por volta das 6h, no Hospital de Urgência e Emergência de Presidente Dutra/MA, em decorrência de Dor abdominal e pélvica (CID 10-R10.0) e Diabetes mellitus (CID 10-E11), conforme declaração de óbito n° 27660523-3.
Foi sepultada no cemitério municipal de Mirador/MA chamado Folha Larga.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta Sentença força de mandado de registro de assento de óbito, o que dispensa a expedição de mandado.
Cumpridas as diligências e após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se a certidão sem ônus para a requerente.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). Nelson Luiz Dias Dourado Araújo Juiz de Direito -
04/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:48
Juntada de termo
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01/10/2021 00:01
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 18:44
Juntada de petição
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27/08/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 02:48
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR-MA em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 22:46
Juntada de termo
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14/07/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 14:48
Juntada de Ofício
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04/07/2021 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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