TJMA - 0806143-95.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:01
Baixa Definitiva
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05/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:58
Decorrido prazo de ELISA ARAUJO DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806143-95.2020.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: ELISA ARAUJO DOS SANTOS Advogados: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286-A, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ELISA ARAUJO DOS SANTOS em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação.
Inconformado, a parte alega a falha na prestação do serviço bancário e a hipossuficiência da parte para anular o contrato.
Ademais, afirma que apenas buscava o contrato de empréstimo consignado, sem interesse no cartão de crédito.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação das teses jurídicas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Isto porque, a parte agravante, mesmo diante da apresentação do contrato de empréstimo eletrônico contendo os dados pessoais, foto e aceites junto ao sistema do referido banco, além do comprovante de transferência, permanece negando a celebração do empréstimo.
A parte esquece, no entanto, de acordo com a 1ª tese do IRDR, que apresentado o contrato pelo banco, deve fazer a juntada dos extratos bancários.
Assim, mais uma vez a parte não observa o disposto nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:56
Negado seguimento a Recurso
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24/03/2022 06:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 03:30
Decorrido prazo de ELISA ARAUJO DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:08
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/02/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 09:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/01/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 11:53
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO), ELISA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*31-86 (REQUERENTE) e Procuradoria do Banco Santander (Brasil) SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/01/2022 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 09:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/12/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:40
Recebidos os autos
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03/12/2021 15:40
Conclusos para decisão
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03/12/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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