TJMA - 0803271-81.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 22:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 22:40
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:59
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:20
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803271-81.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE MARIA DE JESUS BRITO Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte proposta por JUDITE MARIA DE JESUS BRITO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que foi casada com o Sr.
Augusto de Barros Brito que faleceu 17 de dezembro de 2017.
Com o falecido teve cinco filhos, todos maiores de idade atualmente.
Alega a requerente que se encontrava separada de fato do de cujus, mas recebia alimentos do mesmo.
A autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte junto ao INSS, em 08/05/2018 (DER), sob o número NB. 178.960.119-0, o que foi indeferido, pelo motivo de não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor.
Discorrendo sobre o direito que entende aplicável à sua postulação, requereu a procedência do pedido, com a condenação da autarquia previdenciária a implantar o benefício de pensão por morte, incluindo a requerente como dependente e dividindo o valor da pensão com a companheira atual do falecido, assim como ao pagamento das pensões vencidas e vincendas até a implantação, corrigidas na forma da lei.
Determinou-se a citação do INSS, foi apresentada contestação, ID 24048622.
Replica, ID 27831270. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 28 de junho de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, pleiteado pela autora, faz-se necessário o concurso de três requisitos, quais sejam: o óbito, a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente do beneficiário.
A autora deixou bem nítido que estava separada de fato do falecido e na certidão de óbito apresentada, ID 21031629, a declarante é a Sra.
Almerinda Rodrigues Viana na qualidade de companheira do de cujus.
Para ter direito a divisão da pensão por morte com a atual companheira do falecido, a autora precisa demonstrar a dependência financeira do falecido.
Apesar de alegar que recebia alimentos do de cujus, não conseguiu demonstrar nos autos do processo.
Sobre o mérito da demanda, entendo que diante dos documentos apresentados aos autos não ficou comprovado que a demandante faz jus a concessão da pensão por morte. .
Ora, não trouxe aos autos comprovação de que na época do falecimento existia a relação de dependência econômica com o de cujus, a fim de ser deferido o pedido de pensão por morte, razão pela qual não corroborou o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu suposto direito alegado em juízo, não se admitindo a transferência deste à autarquia federal.
Não se verificou nos autos do processo, o pagamento da pensão alimentícia por parte do falecido para a autora, fato que facilmente poderia ser comprovado.
Assim, a ausência da referida comprovação gera a improcedência do pedido, na medida em que eventual deferimento ensejaria o possível enriquecimento ilícito da parte em detrimento dos cofres públicos, além da concessão de benefício sem o cumprimento das exigências legais e morais.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em face do deferimento da gratuidade judiciária nesta oportunidade.
Ultrapassado o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Timon, 21 de janeiro de 2021.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 02/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 18:55
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2020 22:57
Juntada de petição
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03/12/2019 10:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2019 01:20
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 02/12/2019 23:59:59.
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29/10/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 18:08
Juntada de contestação
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04/09/2019 02:38
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 03/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2019 19:27
Conclusos para decisão
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28/06/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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