TJMA - 0800419-06.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 15:31
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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22/03/2022 13:29
Decorrido prazo de MILTON CESAR VIANA LINDOSO em 07/02/2022 23:59.
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22/03/2022 13:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2022 23:59.
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04/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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04/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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04/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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04/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2021 20:15
Conclusos para decisão
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16/12/2021 20:15
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:49
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2021 09:27
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2021 08:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 08:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800419-06.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MILTON CESAR VIANA LINDOSO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - Advogados/Autoridades do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DAYCOVAL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se o caso de empréstimo consignado cobrado na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável”, sem evolução de parcelas no contracheque e que o autor afirma ter sido induzido a erro ao pactuar.
Ao que parece, o contrato firmado com o autor possui cláusulas com condições severas de amortização, o que, em tese, feriria preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da informação adequada acerca de produtos e serviços, proteção contra cláusulas abusivas ou que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, dentre outros previstos no artigo 6º, II, IV, V e VI; 31; 37, §§ 1º e 3º; 39, IV e V; 51, IV, § 1º, III; 52, II, III, IV e V.
Contudo, a exegese das cláusulas contratuais e das condições impostas, inclusive quanto às taxas de juros praticadas, é matéria que exige um estudo complexo do caso, através da realização de perícia contábil complexa que estude, caso a caso, se houve excessivo ônus ou desvantagem ao consumidor.
O procedimento sumaríssimo previsto na lei de regência dos Juizados Especiais, como ressabido, autoriza-o ao julgamento de questões cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
Em que pese o valor da ação não exceda o quantum determinado pela lei para limitação da competência, o caso vertente demanda providências cuja complexidade é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a reger a atuação do julgador.
Para a composição do litígio ora posto, curial a realização de perícias contábeis, como dito acima, com análise dos valores cobrados em face de dados de mercado, dentre outras providências essenciais à aferição da alegada abusividade ou eventual anatocismo nas tarifas e condições praticadas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a consideração de abusividade em taxa de juros praticada não pode ser reconhecida de per si, apenas da leitura perfunctória do contrato ou das alegações trazidas pelas partes, sendo necessária uma análise mais profunda, caso a caso, a fim de perquirir se aquele contrato específico está de acordo com a práxis do mercado ou se impinge desequilíbrio à relação contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. "Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de juros pactuada"(EREsp 679.865/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006, p. 255).2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1212282 RS 2010/0175191-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2011) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente contrato não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema. São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2021 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2021 07:49
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:24
Juntada de petição
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09/11/2021 16:00
Juntada de petição
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06/11/2021 19:35
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:08
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800419-06.2020.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MILTON CESAR VIANA LINDOSO Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A MILTON CESAR VIANA LINDOSO Rua China, 05, QD.
EIT, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-291 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 10/11/2021 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
01/10/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 07:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
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13/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
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14/04/2021 21:53
Juntada de petição
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14/04/2021 21:50
Juntada de petição
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29/03/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 17:47
Conclusos para decisão
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10/03/2021 17:46
Conta Atualizada
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22/02/2021 16:19
Juntada de Certidão
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15/09/2020 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2020 10:46
Juntada de contestação
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13/08/2020 17:16
Juntada de petição
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13/08/2020 10:29
Outras Decisões
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10/08/2020 18:18
Conclusos para decisão
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10/08/2020 18:15
Juntada de Certidão
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10/08/2020 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2020 15:04
Juntada de petição
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06/08/2020 15:00
Juntada de petição
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17/06/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 10:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/09/2020 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2020 10:48
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2020 10:46
Juntada de Certidão
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16/06/2020 17:02
Conclusos para decisão
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16/06/2020 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2020 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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