TJMA - 0814948-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de TALYSON HENRIQUE RODRIGUES SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:43
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/06/2023 12:01
Juntada de malote digital
-
19/06/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 07:33
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:33
Decorrido prazo de TALYSON HENRIQUE RODRIGUES SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:27
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:27
Decorrido prazo de TALYSON HENRIQUE RODRIGUES SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:19
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:19
Decorrido prazo de TALYSON HENRIQUE RODRIGUES SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0814948-26.2021.8.10.0000 – CURURUPU/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0000526-60.2017.8.10.0084 REQUERENTE : Thalyson Henrique Rodrigues Santos DEFENSOR PÚBLICO : Antônio Peterson Barros Rêgo Leal INCIDÊNCIA PENAL : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO A Defensoria Pública, em petição contida no ID 20261663, requer a expedição de guia de recolhimento em favor do apenado Thalyson Henrique Rodrigues Santos, com a nova pena redimensionada e readequação do regime inicial no acórdão contido no ID 19779460.
Desta feita, defiro a diligência requerida e, com isso, determino à Coordenadoria destas Câmaras Criminais Reunidas que proceda à expedição e envio de nova guia de recolhimento definitiva do condenado Thalyson Henrique Rodrigues Santos, com a nova pena redimensionada e readequação do regime inicial no acórdão contido no ID 19779460, a saber: “(…) para 08 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, e, readequar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (…)”.
Cumprida tal diligência, e, em ocorrido o trânsito em julgado do acórdão contido no ID 19779460, após certificado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
13/12/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 09:50
Juntada de petição
-
20/09/2022 03:33
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:33
Decorrido prazo de TALYSON HENRIQUE RODRIGUES SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:48
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/08/2022 REVISÃO CRIMINAL N.º 0814948-26.2021.8.10.0000 – CURURUPU/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0000526-60.2017.8.10.0084 REQUERENTE: Thalyson Henrique Rodrigues Santos DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013).
VIABILIDADE.
AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES AOS MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEAS.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. 1. Nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a revisão também será admitida “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”. 2. Não há que se falar em absolvição quanto à conduta de integrar a organização criminosa, visto que, ainda de forma suscita, restou motivada a ocorrência de todos os requisitos legais da organização criminosa. 3. Além do mais, constata-se dos autos, notadamente da prova testemunhal em juízo, as declarações de um investigador de polícia, assim como as declarações de outro investigador de polícia, prestadas na fase de inquérito, em que atestaram que o requerente foi para a cidade de Cururupu com a função de recrutar indivíduos para a facção criminosa “PCC”. 4. Além do mais, tal delito não deixa de restar configurado quando for desconhecida a qualificação ou a identidade de alguns integrantes. 5. Desclassifica-se a conduta encartada no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, para a prevista no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.850/2013, posto não ter sido apreendida arma de fogo em poder do revisionando.
No caso dos autos, consta da inicial da denúncia (ID 12171696), assim como das alegações finais da acusação (ID 12171696) somente o pleito de imputação delitiva prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e, dos autos somente restou demonstrada a participação do requerente na organização criminosa em Cururupu - MA, ou seja, não restou caracterizada de forma nítida a incidência da mencionada causa de aumento prevista no §2º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, sendo o decote de tal circunstância medida que se impõe e, por consequência, a desclassificação para conduta do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.850/2013. 6. Afasta-se a desvalorização da circunstância judicial referente aos maus antecedentes, eis que, em consulta ao sistema de informação processual JURISCONSUL, assim como ao sistema SEEU, verifica-se que o requerente, além desta condenação, cujos fatos vieram à tona em 19/03/2017 (data da prisão em flagrante do requerente), possui mais duas outras condenações criminais transitadas em julgado, só que em datas posteriores à prolação da sentença penal ora em análise (06/06/2018), não se prestando nenhuma delas para configurar maus antecedentes ou a agravante da reincidência. 7. Afasta-se a desvaloração das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente, por terem sido motivadas de forma genérica, inerentes aos tipos penais tanto do crime de tráfico, como de integrar a organização criminosa.
Além do mais, a conduta social refere-se ao relacionamento do acusado no meio em que vive, e, não aos danos causados pelo tráfico de entorpecentes.
E, o envolvimento do réu com a prática de crimes não constitui justificativa adequada para a valoração negativa da circunstância judicial atinente à personalidade do agente. 8. Por último, decota-se a circunstância judicial referente à consequência do crime, visto que além da quantidade de droga apreendida ter sido ínfima, um invólucro com pedras muitos pequenas, de massa líquida de 1,495g (um grama e quatrocentos e noventa e cinco miligramas) de crack, fora fundamentada também de forma inidônea, pois, a justificativa “No presente caso, as consequências deste tipo de crime são nefastas, posto que traz graves prejuízos sociais, de conhecimento público e notório, sendo altamente combatido por este Juízo.”, é inerente ao próprio tipo penal, já punido por ele, pois, é notório que crimes desta natureza tem como vítima a incolumidade pública. 9. Mostra-se inviável aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que o requerente não preenche, na integralidade, os requisitos lá previstos, notadamente por integrar organização criminosa. 10. Revisão conhecida e julgada procedente, em parte.
Redimensionada a pena para 08 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0814948-26.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça-PGJ, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO REVISIONAL, nos termos do voto do relator.
Votaram os senhores desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), Gervasio Protasio dos Santos Junior (Revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e o Juiz de Direito Substituto, Dr.
Samuel Batista de Souza.
Presidente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Participou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Sessão das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 26 /08/2022.
São Luís, 26 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
02/09/2022 19:39
Juntada de malote digital
-
02/09/2022 19:38
Juntada de malote digital
-
02/09/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/08/2022 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 13:12
Juntada de parecer
-
10/08/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2022 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2022 14:41
Juntada de petição
-
04/08/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
-
07/07/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:30
Conclusos para despacho do revisor
-
06/07/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
05/02/2022 16:01
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 11:26
Juntada de documento
-
17/12/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:04
Juntada de informativo
-
14/10/2021 01:47
Decorrido prazo de TALYSON HENRIQUE RODRIGUES SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 09:18
Juntada de documento
-
05/10/2021 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0814948-26.2021.8.10.0000 – CURURUPU/MA REQUERENTE: THALYSSON HENRIQUE RODRIGUES SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO DIXON DE ALMEIDA MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Tendo em vista que não componho mais estas Câmaras Criminais Reunidas, devolvo estes autos à Secretaria para fins de redistribuição.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de outubro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/10/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2021 15:36
Juntada de parecer do ministério público
-
31/08/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827758-30.2021.8.10.0001
Tiago Val Quintan Pinto Frazao
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Advogado: Alex Ferreira Borralho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2023 15:18
Processo nº 0827758-30.2021.8.10.0001
Tiago Val Quintan Pinto Frazao
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Advogado: Alex Ferreira Borralho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 12:56
Processo nº 0841507-17.2021.8.10.0001
Sandra Regina Silva Pimenta
******************
Advogado: Denerval Nunes Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 16:57
Processo nº 0800658-37.2020.8.10.0098
Maria Auxiliadora Silva Carvalho
Banco Celetem S.A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2020 14:17
Processo nº 0804094-86.2021.8.10.0027
Daniel de Sousa Lima
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Leandro Gravino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 22:42