TJMA - 0044641-66.2013.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:09
Arquivado Provisoriamente
-
19/08/2025 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 10:57
Determinado o arquivamento
-
18/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:47
Juntada de petição
-
25/09/2022 05:25
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:50
Decorrido prazo de EDUARDO DI GIORGIO BECK em 09/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:32
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0044641-66.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DI GIORGIO BECK - RS44311 EXECUTADO: F A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, FERNANDO NESELLO DESPACHO Defiro a dilação de prazo formulado pelo exequente para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se requerendo o que entender de direito e dar o devido prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 921, III, do Diploma Processual Civil, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/06/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 23:58
Juntada de petição
-
04/06/2022 16:25
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0044641-66.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DI GIORGIO BECK - RS44311 EXECUTADO: F A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, FERNANDO NESELLO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 62903379), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
25/05/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:23
Juntada de termo
-
04/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:13
Juntada de termo
-
29/10/2021 21:32
Decorrido prazo de EDUARDO DI GIORGIO BECK em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0044641-66.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DI GIORGIO BECK - RS44311 EXECUTADO: F A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, FERNANDO NESELLO DECISÃO Examinando os autos, verifico que o RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS informa que o BANCO TOPÁZIO S/A transferiu o crédito da presente lide, consoante termo de cessão de créditos e Anexo I acostados no id 40428915 - Pág. 99/102, tornando-se o legítimo credor.
Assim, defiro o pedido de substituição processual do polo passivo da demanda, passando a constar RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS como exequente da presente ação executiva, determinando à Secretaria a retificação da autuação em nome da citada parte.
Em avanço, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda executiva, seguindo-se os atos de expropriação de bens dos executados, notadamente a penhora de dois imóveis de matrículas nº 53.452 e nº 41.099, conforme ids 40428915 - Pág. 85/86.
Considerando que foram julgados improcedentes os Embargos à Execução (Processo nº 55713-50.2013.8.10.0001 – id 43681837), e tratando-se de bens desembaraçados, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente no id 40777181 relativo à fração ideal de 50% dos imóveis indicados nas certidões de ids 40428915 - Pág. 85/86, devendo a constrição recair sobre aqueles registrados sob as matrículas nºs 53.452 e 41.099 (Livros nºs 2LG e 2 HP), do 1º Ofício de Imóveis de São Luís/MA, o primeiro constituído por 04 (quatro) lotes (04, 05, 06 e 07) situados na Quadra 01, Loteamento “Parque Aurora”, e o segundo localizado na Avenida São Luís Rei de França, no sentido Olho D’água, ambos na cidade de São Luís/MA, determinando que seja feita por Termo de Penhora nos autos, indicando o executado como depositário, nos termos dos artigos 838 e 840, § 2º, do CPC.
Lavrado o termo, intime(m)-se o executado e/ou cônjuge, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, quanto à formalização da penhora, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, bem como para, querendo, requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos dos artigos 842 e 847 do CPC.
Em seguida, expeça-se mandado para que o meirinho proceda à avaliação para fins de fixação do valor do imóvel penhorado (CPC, art. 870), dando ciência ao executado e/ou cônjuge, se houver.
Posteriormente, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse na adjudicação do imóvel penhorado por valor não inferior ao da avaliação.
Formalizado o Termo de Penhora, intime-se o exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância aos artigos 844 e 799, IX, ambos do CPC..
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
19/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 00:30
Outras Decisões
-
22/04/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:24
Juntada de termo
-
06/02/2021 10:38
Juntada de petição
-
05/02/2021 07:14
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0044641-66.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DI GIORGIO BECK -OAB RS44311 EXECUTADO: F A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 29 de janeiro de 2021 MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário 100081 -
01/02/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:10
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2013
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831338-05.2020.8.10.0001
Allan Moura Ramos
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Advogado: Rafael de Carvalho Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 08:36
Processo nº 0800117-49.2021.8.10.0007
Maria do Rosario Souza de Lima
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 17:01
Processo nº 0800340-14.2020.8.10.0079
Rosalino Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 17:34
Processo nº 0832560-42.2019.8.10.0001
Rafael Raniere Nussrala Costa Leite Nune...
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Amaro Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2019 22:06
Processo nº 0800155-52.2021.8.10.0107
Juliao Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 10:02