TJMA - 0802840-87.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 16:37
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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22/02/2022 09:53
Decorrido prazo de THALYSON CORDEIRO RESENDE em 26/01/2022 23:59.
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21/12/2021 01:01
Decorrido prazo de THALYSON CORDEIRO RESENDE em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:01
Decorrido prazo de THALYSON CORDEIRO RESENDE em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 12:42
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 18:09
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA SCHREINER em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 18:19
Desentranhado o documento
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29/11/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º : 0802840-87.2017.8.10.0037 Ação : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente(s) : LEANDRO BATISTA COSTA Advogado (a) : DRA.
CLAUDIA VIANA SCHREINER OAB/MA n° 11.864 Requerido(a) : FRANCISCO CHAGAS WERBETH OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado (a) : TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA : 08/11/2021 HORÁRIO: 15:40 horas LOCAL: Sala de Audiências da 2ª Vara, Fórum da Comarca de Grajaú/MA Declarada aberta a audiência deram-se os seguintes fatos: Presente o autor, acompanhado de advogado.
Ausente o requerido, embora devidamente intimado para o ato. Dada a palavra à advogada da parte autora, esta requereu julgamento antecipado da lide, bem como que seja decretada a revelia da parte adversa. CONCILIAÇÃO Prejudicada. SENTENÇA Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte SENTENÇA, verbis: “Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099-1995.
Importante observar que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, embora devidamente citado, conforme se verifica no mandado juntado aos autos virtuais nos ID 55589137 – Pág. 26 (Vide Carta Precatória).
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
No presente caso, o requerente pleiteia que o requerido seja compelido a efetuar a transferência do veículo, a saber: HONDA/CG 150 ESD, ANO/MODELO 2005/2006, PLACA HQA1824, COR PRETA, RENAVAM 859477501, inclusive transferência das multas e seus respectivos pontos para a CNH do requerido.
Além disso, postula a restituição do valor pago a título de negociação de débito, aplicando em dobro, sendo devido o pagamento de R$ 1.440,76 (mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e seis centavos).
Ademais, pleiteia indenização por danos morais.
No intuito de provar o alegado, anexou aos autos o parcelamento de débitos de licenciamento, comprovante de inscrição no cadastro de mal pagadores e boletim de ocorrência (IDs 7673981, 7673977 e 7673955), os quais são suficientes à comprovação de seu direito e à formação do convencimento judicial.
Além disso, com o não comparecimento do requerido à audiência, este não apresentou sua defesa, bem como não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Desse modo, no caso em apreço, considero verdadeiras as afirmações da parte autora de que o requerido não cumpriu com sua obrigação no negócio jurídico verbal entabulado.
Ademais, conclui-se que o caso ora em análise impõe a condenação do requerido ao pagamento da indenização resultante dos danos materiais e morais sofridos pela autora, consubstanciados no transtorno de ter o nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito pela omissão do requerido, bem como ter de realizar renegociação de dívidas deste (Vide IDs 7673981 e 7673977), causando transtornos e aborrecimentos.
Nada obstante, o Magistrado deve pautar-se na razoabilidade do julgamento da demanda.
Nesse passo, quanto ao pedido declinado na exordial, relativamente a transferência das multas e seus respectivos pontos para a CNH do requerido, não merece prosperar, posto que o requerente deveria diligenciar junto ao órgão administrativo competente do DETRAN, a fim de impugnar tais infrações administrativas e penalidades impostas ao requerente.
Por fim, entendo que a restituição do valor pago a título de renegociação de dívida far-se-á de forma simples, tendo em vista ausência de previsão legal da restituição em dobro.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, a fim de Condenar o requerido FRANCISCO CHAGAS WERBETH OLIVEIRA DOS SANTOS a: I – PAGAMENTO do valor R$ 720,38 (setecentos e vinte reais e trinta e oito centavos) correspondente aos danos materiais (renegociação/parcelamento de dívida), devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária a contar do evento danoso (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar a citação. (um por cento ao mês), contados da citação; II – TRANSFERIR o veículo descrito na exordial, qual seja, MOTOCICLETA, HONDA/CG 150 ESD, ANO/MODELO 2005/2006, PLACA HQA1824, COR PRETA, RENAVAM 859477501, para sua propriedade, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de aplicação de preceito cominatório; III – PAGAMENTO de danos morais no valor de R$ 4.322,28 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, e correção monetária, contados a partir desta data.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Proferida em banca todos saem intimados.
Após o trânsito em julgado e não sendo solicitado o cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Efetuado pagamento mencionado expeça-se alvará em favor da parte autora independente de outra deliberação.” Termo de encerramento: Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz, declarando finda a audiência, encerrar o presente termo.
Do que para constar, lavrei-o, lido e achado conforme. _____________________________________ ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Titular da 2ª Vara -
10/11/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 20:02
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 15:40 2ª Vara de Grajaú.
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09/11/2021 20:02
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2021 14:50
Juntada de petição
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04/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:58
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 22:12
Juntada de diligência
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05/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:22
Juntada de Ofício
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05/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2021, às 15h40min a ser realizada nesta unidade.
Cite(m)-se a parte requerida.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta.
O não comparecimento da(s) parte(s) requerida(s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte requerente, para comparecer ao ato processual, via advogado, caso esteja assistida.
A parte requerente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo a parte requerida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
A utilização de mascará será obrigatória por força da pandemia.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
04/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:57
Juntada de Carta precatória
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04/10/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:17
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 15:40 2ª Vara de Grajaú.
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13/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 19:37
Conclusos para despacho
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15/03/2021 19:37
Juntada de Certidão
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09/03/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 17:36
Juntada de petição
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19/10/2018 08:46
Conclusos para despacho
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20/09/2018 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA SCHREINER em 10/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA SCHREINER em 10/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 16:50
Juntada de petição
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14/08/2018 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 09:08
Conclusos para decisão
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31/08/2017 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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