TJMA - 0801558-97.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2021 10:40
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/12/2021 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2021 16:08
Juntada de petição
-
29/10/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BORGES DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801558-97.2019.8.10.0116 APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima APELADA: Eva Borges da Silva ADVOGADO: Manassés da Silva Moraes (OAB/MA 19.435) COMARCA: Santa Luzia do Paruá VARA: Única JUIZ PROLATOR: João Paulo de Sousa Oliveira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença de Id. n° 8215868 proferida pelo Juiz da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos da Ação de Assentamento de Registro de Óbito ajuizada por Eva Borges da Silva, julgou procedente o pedido autoral, para determinar ao Oficial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento de óbito da Sra MARIA FRANCISCA BORGES DA SILVA e condenou o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do advogado DR.
MANASSES DA SILVA MORAES, OAB/MA 19435, pela atuação em substituição à ausência de defensor público na comarca, fixados em R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), segundo o item 12.11. do título ADVOCACIA EM MATÉRIA FAMILIAR da tabela de honorários da Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em suas razões (8215872), o Estado do Maranhão requer a redução dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a atuação do causídico se limitou a elaborar a petição inicial.
Alega que os magistrados não estão vinculados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, pugnando, subsidiariamente, a fixação dos honorários em R$ 880,00, valor constante na tabela da OAB na hipótese de “petições avulsas no âmbito judicial”.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 9010010). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O cerne do presente recurso diz respeito aos valores dos honorários que foram arbitrados ao defensor dativo.
Com efeito, os artigos 22, §1º, e 24, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) preveem expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo Juízo para patrocinar a causa em favor daquele juridicamente necessitado.
No que concerne à utilização das tabelas de honorários advocatícios elaboradas pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil para fixação do quantum, em que pese os argumentos do agravante de que o STJ em julgado afetado ao rito dos recursos repetitivos (REsp. n° 1.656.322 e REsp. n° 1.665.033), tenha supostamente vedada sua aplicação, verifica-se, na verdade, que o referido Sodalício apenas fixou a tese de que os valores constantes nas tabelas não vinculam o magistrado no momento de arbitrar a quantia, servindo como referência, e, caso afigure-se desproporcional a quantia então indicada na tabela em comparação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá arbitrar outro valor, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas).(...) 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL 7 PGE - Av.
Presidente Juscelino, Lote 25, Quadra 22 – Loteamento Quinta do Calhau - São Luís/MA, CEP: 65.076-280.
E-mail: [email protected] dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) - Grifei In casu, verifico que o Juiz monocrático fixou a verba honorária em R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), em favor do defensor dativo pela sua atuação ao ajuizar a presente demanda de registro de óbito tardio.
Referido valor foi arbitrado com base na tabela da OAB/MA, nas hipóteses previstas para a “retificação de registro civil”.
Logo, a quantia fixada mostra-se razoável e proporcional com o serviço desempenhado, não existindo motivos para o arbitramento fora dos parâmetros da referida tabela.
Pelo exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada.
Corrija-se a autuação do presente processo, nos termos do cabeçalho em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/10/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 18:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
14/01/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/01/2021 13:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/11/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832277-53.2018.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Joao Pedro Coutinho Lima
Advogado: Felipe Domingos Galvao Berge Cutrim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 12:18
Processo nº 0832277-53.2018.8.10.0001
Joao Pedro Coutinho Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Domingos Galvao Berge Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 12:33
Processo nº 0800654-17.2019.8.10.0039
Raimundo Antonio Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Caio Alves Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2019 20:35
Processo nº 0801755-55.2020.8.10.0039
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Nonato Pereira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 09:11
Processo nº 0801755-55.2020.8.10.0039
Raimundo Nonato Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edvania Verginia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 14:44