TJMA - 0800239-20.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:33
Juntada de petição
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15/12/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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29/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:58
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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06/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:50
Juntada de termo
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06/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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12/05/2022 08:29
Juntada de petição
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02/05/2022 03:11
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:47
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:47
Juntada de despacho
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12/01/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2022 13:03
Juntada de termo
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12/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800239-20.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NONATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA6790-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 23 de novembro de 2021 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
23/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:30
Juntada de petição
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09/11/2021 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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09/11/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800239-20.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NONATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA6790-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada/autora para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 5 de novembro de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
05/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 16:35
Juntada de apelação
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06/10/2021 09:14
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800239-20.2017.8.10.0034 Requerente: ANTONIO NONATO DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta por Antônio Nonato dos Santos, em face de Banco PAN S.A.
Narra a parte autora que, no dia 03/06/2015 se dirigiu à Associação Comercial de Codó e constatou que havia uma inscrição do seu nome no sistema do Serasa, em razão do contrato de n°. 4934931231417006, adquirido junto ao Banco Pan S.A, ora requerido.
Relata que, na data de 16/11/2016, não conseguiu realizar a compra de 01 (uma) TV e 01 (um) DVD, no valor total de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), no Centro Comercial de Codó-MA, pois seu nome constava nos sistemas de restrição ao crédito.
Informa ainda que, ao procurar informações sobre o motivo das restrições constatou que foram enviadas pelo Banco Pan S.A, nos valores de R$ 528,90 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa centavos), referente ao contrato n°. 4934931231417006, e R$ 33.799,20 (trinta e três mil reais, setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos) referente ao contrato n°. 63324906.
Argumenta que jamais realizou qualquer contratação com o banco requerido.
Por fim, requereu, em sede de liminar a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, e na sentença a confirmação do pedido liminar e a indenização pelos danos sofridos.
Juntou documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita (id n°. 4937211).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id n°. 7229326).
Contestação apresentada (id n°. 7936449), aduziu o banco requerido, em sede de preliminar a impugnação ao valor da causa.
Já no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
Processo suspenso (id n°. 10913465).
Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora quedou-se inerte, já a parte ré requereu o julgamento conforme estado do processo. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos, a ausência de pedido específico de oitiva de testemunhas e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil.
Da Impugnação ao Valor da Causa Conforme petição de id n°. 6176453, o valor da causa fora corretamente atribuído, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil.
Do Mérito Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." Importante mencionar que a relação de consumo opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°., inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Do Contrato 63324906 Em relação ao contrato de financiamento de veículo de n°. 63324906, a pretensão autoral é improcedente.
A parte autora alega o desconhecimento do referido contrato.
Já a parte requerida argumentou que houve a contratação do supracitado contrato.
Para provar suas alegações acostou aos autos o contrato n°. 63324906, devidamente acompanhado dos documentos pessoais do autor, de laudo de avaliação do veículo e de comprovante de renda do demandante (id n°. 7936434).
Importante que a parte autora teve a oportunidade de questionar a validade do referido contrato e não o fez.
Além disso, bastava anexar aos autos os comprovantes do pagamento para comprovar a ilegalidade da negativação, mas também não o fez.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Além do mais, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico e não comprovada a quitação, resta clara a legalidade da inclusão nos cadastros de proteção ao crédito.
In casu, deixou o autor de apresentar algum comprovante de pagamento das mensalidades que deram ensejo à negativação do débito, apenas alegando genericamente desconhecer a sua origem. Ante o exposto, tendo em vista a apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como demais documentos pessoais, reconheço a legalidade da contratação, por conseguinte, diante da inexistência de comprovante de pagamento, reconheço a legalidade da inscrição em relação ao referido contrato.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, este também não merece acolhida, pois, inadimplente o consumidor, agiu a ré em exercício regular de direito ao realizar a negativação.
Do Contrato 4934931231417006 A parte autora negou ter firmado contrato com o banco demandado, sustentando ser ilícita a inscrição negativa realizada em seu nome, decorrente de contrato n°. 4934931231417006.
A partir disso, cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação e do efetivo uso do cartão. É ônus que lhe compete independente da inversão do ônus da prova, pois não se pode exigir da autora prova negativa, qual seja, a inexistência do contrato. Assim sendo, deveria o banco requerido acostar aos autos provas da contratação, o que não o fez.
Nesse diapasão, não comprovada a contratação, a declaração de sua nulidade e da inexistência do débito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a inexistência de débito referente ao contrato n°. 4934931231417006, por conseguinte, reputo indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Dos Danos Morais A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção de crédito é causa que dá ensejo à responsabilização por danos morais.
Todavia, existente inscrição anterior, e não comprovada discussão judicial através da qual se busca a declaração de ilegitimidade da inscrição preexistente, não há se falar em danos morais.
Aplicação da súmula n. 385 do STJ.
No caso dos autos, conforme Consulta de Balcão juntada pelo próprio autor (id n°. 4919471, pág. 5), consta uma inscrição datada de 13/02/2013, ou seja, anterior as realizadas pelo demandado.
Importante menciona que a preexistência de inscrição legítima deve ser auferida à época da inscrição discutida e não à do ajuizamento da ação.
Eis que o cadastro ilegítimo não inaugurou uma afronta à honra objetiva do autor, já à época maculada por débito vencido e reclamado de forma, ao que tudo indica, legítima.
Assim sendo, não comprovada a ilicitude da inscrição preexistente, incabível a reparação pelos supostos danos morais suportados.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudência pátrio, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
VÍCIO SANADO. 1.\tNo caso em exame, merece guarida a inconformidade da parte embargante, uma vez que que não houve manifestação dessa corte quanto à alegação de existência de anotações anteriores nos órgãos restritivos de crédito. 2.\tA parte demandante, além do registro levado a efeito pela parte ré, possui outras anotações nos órgãos restritivos de crédito, levando a crer que mesmo que não tivesse seu nome inscrito pela ré, este continuaria maculado nos cadastros de inadimplentes.
Aliás, a impossibilidade de indenizar o consumidor com registros precedentes restou pacificada com a edição da súmula n. 385 pelo STJ. 3.
Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função da autora se tratar de devedora contumaz com registros precedentes.Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*28-37 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385, STJ. 1.
Conforme o entendimento da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, incumbe ao fornecedor o ônus de provar em juízo a efetiva contratação dos serviços pelo consumidor, quando este demandar em juízo sob a alegação de que desconhece a origem do débito.
Trata-se, inclusive, de entendimento consentâneo com o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova. 2.
Na hipótese, não comprovada a regularidade da contratação, e, consequentemente, da cessão do crédito apontado, ante a não apresentação do instrumento contratual e memorial descritivo da dívida, irregular a operação realizada. 3.
Inviável a juntada de documento em sede recursal sem comprovação de motivo razoável para tanto, sobretudo por se tratar de documento acessível desde a cessão supostamente realizada (art. 435, CPC). 4.
Conforme a Súmula nº. 385, do Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0527531-59.2018.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 29/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05275315920188050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2019) Ante o exposto, incabível a reparação pelos danos morais suportados.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, somente para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes em relação ao contra n°.4934931231417006.
Determino ainda que o banco requerido proceda com a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao contrato supracitado (contrato n°. 4934931231417006).
Face a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 30 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
04/10/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 13:34
Juntada de termo
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27/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
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21/04/2021 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 11:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 22:39
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:19
Juntada de petição
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25/03/2021 08:08
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:22
Juntada de termo
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15/12/2019 09:44
Juntada de termo
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04/05/2018 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA em 03/05/2018 23:59:59.
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03/05/2018 01:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2018 23:59:59.
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11/04/2018 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2018.
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11/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2018 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2018 13:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/01/2018 15:13
Conclusos para despacho
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23/01/2018 15:11
Juntada de termo
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10/01/2018 11:34
Juntada de Certidão
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11/11/2017 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA em 10/11/2017 23:59:59.
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18/10/2017 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2017.
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18/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2017 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 14:43
Conclusos para despacho
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20/09/2017 14:40
Juntada de termo
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20/09/2017 14:39
Juntada de Certidão
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19/09/2017 14:27
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/09/2017 08:00 1ª Vara de Codó.
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18/09/2017 17:08
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA em 11/09/2017 23:59:59.
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11/09/2017 17:54
Juntada de termo
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17/08/2017 00:31
Publicado Intimação em 17/08/2017.
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17/08/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2017 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2017 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2017 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2017 13:44
Audiência conciliação designada para 19/09/2017 08:00.
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09/08/2017 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2017 15:05
Conclusos para julgamento
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05/07/2017 15:05
Juntada de termo
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24/05/2017 09:13
Juntada de Certidão
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20/05/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2017 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA em 17/05/2017 23:59:59.
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27/04/2017 00:05
Publicado Intimação em 25/04/2017.
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27/04/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2017 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA em 23/03/2017 23:59:59.
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22/03/2017 14:31
Conclusos para despacho
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22/03/2017 14:29
Juntada de termo
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22/03/2017 14:16
Juntada de Certidão
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02/03/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2017 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/02/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 17:10
Conclusos para decisão
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03/02/2017 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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